Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. FABIO AMARO PAMPOLHA XERFAN (IMPETRANTE)
- Advogado
- FÁBIO AMARO PAMPOLHA XERFAN (OAB 033426/PA)
HC 1007440/PA (2025/0195615-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FABIO AMARO PAMPOLHA XERFANADVOGADO:FÁBIO AMARO PAMPOLHA XERFAN - PA033426AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:G L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G. L. S. em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0809995-66.2025.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Pontua também que "a decretação da prisão preventiva ocorreu sem que o pleito da autoridade policial tivesse passado pelo titular da ação penal, o que gerou pertinente registro na manifestação ministerial, ressaltando que quando a medida é urgente e imprescindível (não parece ser o caso), por vezes o juízo atua de forma mais célere" (fl. 14).
Além disso, alega que a segregação processual do paciente se encontra despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Relata que "o paciente estava em liberdade concedida pelo juízo de inquéritos, sem demonstração de que tenha cometido novo delito ou com ações atuais junto ao inquérito que justificassem sua nova prisão ser imprescindível para o regular tramite processual" (fl. 13).
Pondera que "há evidente perigo de dano numa eventual maior demora em sua soltura, pois além de estar preso indevidamente, é portador de moléstia grave (HIV), necessitando de tratamento contínuo e diferenciado, com risco à sua vida sendo mantido preso desnecessariamente" (fl. 17).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação.
