HC 1007502/MG (2025/0195653-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAIMUNDO SERGIO DE CARVALHOADVOGADOS:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171PAMELA BACELLAR DA SILVA - MG241622INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, para revogação de prisão preventiva, impetrado em favor de R S DE C, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fl. 83), no qual foi negado provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação do paciente por crime de estupro de vulnerável, conforme previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de quinze anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta dos autos que o paciente foi acusado de praticar atos libidinosos contra sua neta de apenas três anos de idade à época dos supostos eventos, ocorridos em janeiro de 2016.
A denúncia foi fundamentada principalmente no relato da mãe da vítima, que observou um comportamento incomum na criança e sinais de irritação na região anal durante o banho. A criança teria afirmado que seu avô “mexeu e machucou” suas partes íntimas. Exames médicos realizados não constataram lesões físicas na menor.
O juiz de primeiro grau condenou o paciente com base nos depoimentos e no relatório psicoterapêutico que indicava indícios de abuso. O Tribunal de origem manteve a sentença, considerando que os depoimentos dos pais da criança, juntamente com o relatório elaborado por especialista, além de outros elementos de prova, forneceram a certeza necessária à condenação.
No presente writ, a impetrante sustenta que a condenação do paciente é injusta e desprovida de fundamento legal, devido à fragilidade das provas apresentadas.
Em suas razões, argumenta a parte no sentido da insuficiência de provas, alegando que a ausência de lesões físicas constatadas nos exames médicos enfraquece a acusação e que a palavra da criança, por si só, não pode ser considerada prova irrefutável da culpabilidade do paciente.
Nesse sentido, a defesa sustenta que, em razão da negativa de materialidade, a dúvida razoável sobre a culpabilidade do acusado deve sempre beneficiá-lo, garantindo assim a proteção de seus direitos fundamentais, em razão do princípio do In Dubio Pro Reo.
Ademais, a defesa aponta que a ausência de acompanhamento psicológico especializado da menor compromete a validade das declarações prestadas como prova para a condenação
Requer liminarmente a concessão da liberdade ao paciente, em respeito ao princípio da presunção de inocência, devido à fragilidade das provas que sustentam a acusação.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver R S de C, ante a fragilidade das provas apresentadas e a ausência de lesão ou hematomas na criança, conforme laudos médicos.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 800-803).
A defesa, às fls. 806-807, reitera os mesmos argumentos expendidos na inicial do mandamus, acrescentando, apenas, que traria ata notarial com depoimento do filho do réu, contestando a versão de sua irmã (e mãe da vítima), bem como pleiteando a sustentação oral em plenário.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Tendo em vista que o feito encontra-se pronto para o julgamento de mérito, a petição defensiva de fls. 806-807 também será apreciada.
Em relação a ela, incialmente, o fato novo trazido pelo impetrante (suposta ata notarial com depoimento de filho do réu com a contradita à versão da mãe da vítima) não foi juntada aos autos. Todavia, ainda que a defesa o tivesse feito, tal fato deveria, antes, ser apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena desta colenda Corte superior agir em indevida supressão de instância.
No que se refere ao pleito de sustentação oral, deixa de justificar-se, uma vez que há nos autos todos os elementos necessários para a solução da lide.
Posto isso, cinge-se a controvérsia a respeito da autoria do crime de estupro de vulnerável, que tem como réu o ora paciente.
Consta da sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça (fls. 89-91):
"No entanto, a informante Brenda de Carvalho, genitora da vítima, declarou, no inquérito policial, notadamente às f. 11/12, que, no dia 24/01/2016, quando foi dar banho na sua filha, notou uma irritação no seu ânus. Diante disso, indagou à menor se alguém havia mexido naquele local, sendo que a infante lhe informou que assistia desenho com o seu avô, ora réu, quando este tocou nela e a machucou. Afirmou que, no dia seguinte, a ofendida novamente lhe noticiou que o réu mexia com os dedos em suas partes genitais, clarificando que o mesmo, de início, introduzia um dedinho e, depois, um dedão. Posteriormente, a informante narrou que as atitudes do acusado sempre foram suspeitas, pois este ficava lhe observando tomar banho. Salientou, ainda, que a sua irmã viu o réu se masturbando várias vezes.
Em juízo, a informante Brenda de Carvalho confirmou as declarações prestadas em sede policial, conforme depoimento de f. 213, prestado através do sistema audiovisual.
Outrossim, o informante Sedivaldo Cardoso dos Santos, genitor da ofendida, às
f. 13/14, relatou para a autoridade policial que a vítima temia o denunciado. Destacou que,após tomar conhecimento dos fatos articulados na denúncia, conversou com a sua filha, que lhe disse que o acusado colocou o dedo em suas partes íntimas.
Perante a autoridade judicial, à f. 150, o informante Sedivaldo Cardoso dos Santos confirmou as declarações prestadas na fase inquisitorial, acrescentando que uma vez viu o réu proferindo os seguintes dizeres para a vítima: "e essa pererequinha?". Acentuou que a vítima demonstrava medo do réu. Ressaltou, por derradeiro, que a vítima confirmou que o denunciado colocou o dedo em seu órgão genital.
Ademais, a informante Laila Conceição de Carvalho, filha do acusado e tia da vítima, informou, em sede policial, que a vítima não gostava do réu e somente ia no colo do mesmo quando este lhe prometia chocolates ou passear de carro. Enfatizou que o réu sempre se masturbava enquanto todas da casa tomavam banho. Em juízo, a informante Laila Conceição de Carvalho recusou-se a depor, nos termos do artigo 206 do Código de Processo Penal.
Ainda, a informante Vera Maria Oliveira asseverou que ofendida, quando estava na presença do denunciado, demonstrava medo, conforme termo de declarações de f. 17/18.
Na segunda fase da persecução penal, a informante confirmou as declarações prestadas perante a autoridade policial, consoante se infere do termo de depoimento encartado à f. 125. Não se pode descurar, outrossim, que, consoante se colhe da midia acostada à f. 30, em atendimento realizado pela psicanalista Solange Tossini Sabbag, a vítima informou que o réu, seu avô, colocava o dedo nela e, ao ser indagada em qual região, apontou para o seu órgão genital. Após, afirmou que o seu avô colocou o dedo em sua "perereca". Disse, ainda, que o avô colocou o dedo em seu ânus. Relatou que as atitudes do avô eram ruins. Por fim, declarou que o réu fez isso mais de uma vez.
Isso posto, tem-se que o conjunto probatório carreado aos autos se encaixa e respalda as acusações contidas na denúncia no sentido de que o acusado praticou atos libidinosos com a vítima."
Conforma se observa, as instâncias ordinárias, respaldadas tanto nos relatos da vítima, quanto nos dos pais e da tia desta, concluiu que "o conjunto probatório carreado aos autos se encaixa e respalda as acusações contidas na denúncia no sentido de que o acusado praticou atos libidinosos contra a vítima".
Ademais, consta do acórdão impugnado o atendimento técnico prestado à criança e vítima, com o seguinte extrato do relatório psicoterapêutico (fl. 86):
"A criança apresentou desde o início do tratamento claramente um medo extremado do avô que por sua vez tocou em suas partes íntimas, introduzindo o dedo na vagina e no ânus da mesma, (...) - f. 32."
Desse modo, modificar as conclusões dos julgadores pretéritos demandaria necessário e aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência inviável na estreiteza procedimental do habeas corpus.
Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "A palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos probatórios dos autos e confirmada em juízo, possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual" (AgRg no REsp n. 2.127.265/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE DEPOIMENTO ESPECIAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por estupro de vulnerável, buscando a renovação do depoimento especial das vítimas, sob alegação de que, agora mais maduras, poderiam oferecer um relato mais fidedigno.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento à apelação criminal, mantendo a decisão de indeferimento da produção antecipada de provas para futura revisão criminal, com base na preservação da integridade psicológica das vítimas e na ausência de comprovação de fato extraordinariamente excepcional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a renovação do depoimento especial das vítimas em processo transitado em julgado, com base na alegação de que as vítimas, agora mais maduras, poderiam oferecer um relato mais preciso.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação de justificação não se propõe à reabertura da instrução criminal, especialmente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova.
5. A Lei n. 13.431/2017, em seu art. 11, § 2º, estabelece que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou de seu representante legal, o que não foi comprovado no caso.
6. A condenação do réu foi amparada em farto material probatório, não se limitando às palavras das vítimas, mas incluindo depoimentos de psicólogos e outras testemunhas que confirmaram os abusos.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A ação de justificação não se destina à reabertura da instrução criminal em processo transitado em julgado.
2. A renovação do depoimento especial de vítimas não é admitida sem comprovação de sua imprescindibilidade e concordância da vítima ou de seu representante legal, conforme art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.695/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; STJ, AgRg no RHC 177.837/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 22/9/2023.
(HC n. 957.288/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO OU INDUÇÃO DO ACESSO, PELA CRIANÇA, À MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NULIDADES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA INQUIRIÇÃO DA MENOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. PRECENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas relativas a absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável em sede de habeas corpus em que não cabe aprofundada análise de fatos e provas.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e laudos periciais -, assume especial relevância.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas ou a relativa a ausência do paciente na inquirição da menor, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. Na hipótese em debate, não se logrou demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo à defesa, de sorte que não se evidencia a ocorrência das alegadas nulidades. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)