Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 50393/DF), TAYANA CASTRO DE BARROS (OAB 67584/DF)
HC 1007515/DF (2025/0195695-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZAADVOGADOS:RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA - DF050393TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ADRIANO ALEXANDER SALIBAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A A S, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude do acórdão proferido no Habeas Corpus n. 0715302-85.2025.8.07.0000, que denegou a ordem.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada de ofício pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria/DF, em 13/04/2025. A magistrada plantonista, após reconhecer equívoco na fundamentação inicialmente lastreada em pessoa estranha aos autos, retificou a decisão e manteve a custódia cautelar, expressamente com base no artigo 20 da Lei n. 11.340/2006 (fls. 51-54).
Em sede de habeas corpus, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS entendeu possível a decretação de ofício da prisão preventiva no contexto da Lei Maria da Penha, sob o princípio da especialidade, e denegou a ordem.
Na presente impetração, a defesa busca a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da decretação de ofício da prisão preventiva à luz da Lei n. 13.964/2019, com o consequente relaxamento da custódia, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
As informações foram prestadas pelo Juízo de origem, noticiando a denúncia recebida em 09/05/2025, a manutenção da prisão preventiva e o histórico processual pertinente, inclusive a retificação do decreto prisional de 13/04/2025 que o fundamentou no artigo 20 da Lei n. 11.340/2006.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, com a concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva, ao fundamento de que, após a , é vedada a decretação de prisão preventiva sem prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial (fls. 341-349).
