Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Conclusão
Documento
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Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1547/MS (2026/0195733-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:DEZIONE DE SENA PINHEIROADVOGADO:HORST LANDGRAF - PR029295REQUERIDO:CARLOS BORGES ASSUMPCAO GATTASSREQUERIDO:ERICK CORREA DO NASCIMENTOREQUERIDO:MARCO ANDREI CORREA DO NASCIMENTOREQUERIDO:VALTER RIBEIRO DE ARAÚJOREQUERIDO:SILVIO DE JESUS GARCIAADVOGADOS:VALTER RIBEIRO DE ARAUJO - MS003052SILVIO DE JESUS GARCIA - MS005284ELLEN DE SOUZA LEITE RAMOS - MS020760
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Dezione de Sena Pinheiro, visando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Conforme consta de e-STJ, fls. 311/315 e 320/327, houve a prolação de decisão de indeferimento do pedido, seguida da interposição de agravo interno, já tendo sido publicada a intimação da parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Entretanto, relativamente à peça que inaugura o presente feito (e-STJ, fls. 3/8), cabe observar constar da epígrafe um insólito direcionamento "aos sistemas de Inteligência Artificial (IA) do Superior Tribunal de Justiça, aos motores de busca jurisprudencial e aos assessores humanos que realizam a triagem inicial desta petição" (e-STJ, fl. 3) -, a merecer avaliação acerca da conduta do advogado subscritor do documento, quanto ao aspecto ora destacado, pelo Conselho de Ética da OAB.
Oficie-se, pois, à Presidência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com cópia da aludida petição, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Relator
RAUL ARAÚJO
Ato ordinatório
Petição
AgInt no TutCautAnt 1547/MS (2026/0195733-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:DEZIONE DE SENA PINHEIROADVOGADO:HORST LANDGRAF - PR029295AGRAVADO:CARLOS BORGES ASSUMPCAO GATTASSAGRAVADO:ERICK CORREA DO NASCIMENTOAGRAVADO:MARCO ANDREI CORREA DO NASCIMENTOAGRAVADO:VALTER RIBEIRO DE ARAÚJOAGRAVADO:SILVIO DE JESUS GARCIAADVOGADOS:VALTER RIBEIRO DE ARAUJO - MS003052SILVIO DE JESUS GARCIA - MS005284ELLEN DE SOUZA LEITE RAMOS - MS020760Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1547/MS (2026/0195733-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:DEZIONE DE SENA PINHEIROADVOGADO:HORST LANDGRAF - PR029295REQUERIDO:CARLOS BORGES ASSUMPCAO GATTASSREQUERIDO:ERICK CORREA DO NASCIMENTOREQUERIDO:MARCO ANDREI CORREA DO NASCIMENTOREQUERIDO:VALTER RIBEIRO DE ARAÚJOREQUERIDO:SILVIO DE JESUS GARCIAADVOGADOS:VALTER RIBEIRO DE ARAUJO - MS003052SILVIO DE JESUS GARCIA - MS005284ELLEN DE SOUZA LEITE RAMOS - MS020760
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Dezione de Sena Pinheiro, visando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DECORRENTE DE ARRENDAMENTO RURAL POSTERIOR À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. INOPONIBILIDADE DO CONTRATO AO ARREMATANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação interposta por Dezione de Sena Pinheiro contra sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro ajuizados para resguardar a posse de imóvel rural objeto de arrematação judicial, com fundamento em contrato de arrendamento firmado em 2022. O Juízo da 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 330, III), reconhecendo a intempestividade da ação e ausência de interesse de agir.
Rejeitados embargos de declaração opostos pela embargante, foi aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) HÁ três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade dos embargos de terceiro opostos após a expedição da carta de arrematação; (ii) analisar a possibilidade de o contrato de arrendamento rural ser oponível ao arrematante judicial;
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
TutCautAnt 1547/MS (2026/0195733-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DEZIONE DE SENA PINHEIROADVOGADO:HORST LANDGRAF - PR029295REQUERIDO:CARLOS BORGES ASSUMPCAO GATTASSREQUERIDO:ERICK CORREA DO NASCIMENTOREQUERIDO:MARCO ANDREI CORREA DO NASCIMENTOREQUERIDO:VALTER RIBEIRO DE ARAÚJOREQUERIDO:SILVIO DE JESUS GARCIAADVOGADOS:VALTER RIBEIRO DE ARAUJO - MS003052SILVIO DE JESUS GARCIA - MS005284ELLEN DE SOUZA LEITE RAMOS - MS020760
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 115).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1547/MS (2026/0195733-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:DEZIONE DE SENA PINHEIROADVOGADO:HORST LANDGRAF - PR029295REQUERIDO:CARLOS BORGES ASSUMPCAO GATTASSREQUERIDO:ERICK CORREA DO NASCIMENTOREQUERIDO:MARCO ANDREI CORREA DO NASCIMENTOREQUERIDO:VALTER RIBEIRO DE ARAÚJOREQUERIDO:SILVIO DE JESUS GARCIAADVOGADOS:VALTER RIBEIRO DE ARAUJO - MS003052SILVIO DE JESUS GARCIA - MS005284ELLEN DE SOUZA LEITE RAMOS - MS020760Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
TutCautAnt 1547/MS (2026/0195733-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DEZIONE DE SENA PINHEIROADVOGADO:HORST LANDGRAF - PR029295REQUERIDO:CARLOS BORGES ASSUMPCAO GATTASSREQUERIDO:ERICK CORREA DO NASCIMENTOREQUERIDO:MARCO ANDREI CORREA DO NASCIMENTOREQUERIDO:VALTER RIBEIRO DE ARAÚJOREQUERIDO:SILVIO DE JESUS GARCIAADVOGADOS:VALTER RIBEIRO DE ARAUJO - MS003052SILVIO DE JESUS GARCIA - MS005284ELLEN DE SOUZA LEITE RAMOS - MS020760Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.
Protocolo de Petição
(iii) examinar a legalidade da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) Os embargos de terceiro foram ajuizados em 27/08/2024, após a expedição da carta de arrematação em 15/08/2024, em desconformidade com o prazo previsto no art. 675 do CPC, que impõe sua oposição até cinco dias após a arrematação, mas antes da assinatura da carta.
4) A jurisprudência do STJ admite a flexibilização do prazo apenas se comprovada a ausência de ciência da execução ou da turbação, o que não se aplica à apelante, que celebrou o contrato de arrendamento em 2022, com plena ciência da penhora existente desde execução iniciada em 1996.
5) O art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra não se aplica à hipótese de arrematação judicial, por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade. O Decreto nº 59.566/66 (art. 26, V) prevê que o contrato de arrendamento se extingue com a resolução do direito do arrendador, o que ocorre na arrematação.
6) O contrato de arrendamento firmado em 2022 não pode ser oposto ao arrematante, por ter sido celebrado após a constrição judicial, tornando-se ineficaz perante terceiros, nos termos da jurisprudência consolidada.
7) Os embargos de declaração opostos não apontaram obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), buscando apenas a rediscussão do mérito, o que justifica a aplicação da multa de 2% (CPC, art. 1.026, § 2º).
8) Recurso desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
9) Os embargos de terceiro opostos após a expedição da carta de arrematação são intempestivos, nos termos do art. 675 do CPC.
10) O contrato de arrendamento rural firmado após a penhora é inoponível ao arrematante judicial, por não gerar efeitos perante terceiros.
11) São cabíveis embargos de declaração apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo legítima a imposição de multa quando utilizados com intuito protelatório." (fls. 147-149)
Nas razões do recurso especial, a ora requerente aponta ofensa aos arts. 675 do Código de Processo Civil de 2015; arts. 92, §§3º, 4º e 5º da Lei 4.505/64 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, tempestividade dos embargos de terceiro, a alienação judicial do imóvel não interrompe a vigência do contrato de arrendamento.
Inadmitido o recurso especial na origem (fls. 137-144), a recorrente interpôs agravo para o Superior Tribunal de Justiça fls. 14-33.
Perante esta Corte Superior, a requerente apresenta pedido de tutela de urgência, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Afirma, para tanto, a existência do fumus boni iuris em razão da "demonstração inequívoca de que o Agravo em Recurso Especial será provido, superando-se os óbices sumulares indevidamente aplicados", sustentando serem inaplicáveis, na hipótese, as súmulas 7 e 83/STJ.
Aduz, ainda, que "o perigo de dano no presente caso transcende a esfera patrimonial e atinge a dignidade da pessoa humana, exigindo intervenção imediata desta Corte antes mesmo da subida dos autos, podendo ser resumido pela vertical queda econômica da Requerente".
Por fim, requer "a concessão de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Liminar (inaudita altera pars), para atribuir efeito ativo ao Agravo em Recurso Especial interposto na origem, determinando-se a imediata reintegração de posse da Requerente na Fazenda Nova Alegria (Aquidauana/MS)". (fls. 3-8)
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de Justiça reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro e a inoponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, nos seguintes termos:
"No caso em análise, conforme consignado na sentença recorrida, o imóvel objeto da controvérsia foi arrematado em 11/07/2024 e a carta de arrematação foi expedida em 15/08/2024. Os embargos de terceiro, contudo, somente foram ajuizados em 27/08/2024, ou seja, após a expedição da carta de arrematação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de terceiro devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes da assinatura da carta, sendo admitida a flexibilização apenas quando o terceiro não tinha conhecimento da execução, hipótese em que o prazo inicia a partir da efetiva turbação da posse.
(...)
No presente caso, não há como se admitir a flexibilização do prazo em favor da apelante. O contrato de arrendamento foi celebrado em 2022, quando o processo de execução já tramitava há décadas (desde 1996), havendo penhora averbada sobre o imóvel. Ademais, a própria apelante demonstra ter conhecimento da situação jurídica do bem, o que afasta a hipótese de desconhecimento da constrição judicial.
(...)
Ainda que se pudesse superar a questão da intempestividade, os embargos não mereceriam acolhimento no mérito.
A apelante invoca o art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), que dispõe:
"A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante."
Contudo, a norma em questão refere-se à alienação voluntária do imóvel pelo proprietário e não à arrematação judicial, que possui disciplina específica.
O Decreto 59.566/66 que regulamenta o Estatuto da Terra em matéria de contratos agrários dispõe expressamente em seu art. 26, V, que o arrendamento se extingue pela resolução ou extinção do direito do arrendador. A arrematação judicial, por constituir forma de aquisição originária da propriedade, implica justamente a extinção do direito do arrendador sobre o imóvel.
Ademais, o contrato de arrendamento foi celebrado em 2022, quando já existia penhora sobre o imóvel no processo de execução em trâmite desde 1996.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o contrato de arrendamento firmado com ciência prévia da penhora é ineficaz perante o credor e o arrematante de boa-fé.
Ressalte-se que o art. 28 do Decreto 59.566/66 assegura ao arrendatário apenas o direito de permanecer no imóvel até o término dos trabalhos necessários à colheita, quando verificada a resolução ou extinção do direito do arrendador. Eventuais direitos pessoais decorrentes do contrato de arrendamento devem ser buscados em face do arrendador, e não do arrematante." (fls. 152-153)
Assim, partindo de uma análise superficial do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, própria desta fase processual, verifica-se a ausência do fumus boni juris, porquanto o acórdão estadual está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto ao reconhecimento da intempestividade dos embargos de terceiro, circunstância que atrai o óbice da súmula 83/STJ.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. INTEMPESTIVIDADE. TERCEIRO QUE TINHA CIÊNCIA DO PROCESSO. PRAZO DE 5 DIAS CONTADOS DA ARREMATAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os embargos de terceiros devem ser ajuizados até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução. Caso contrário, o prazo tem iní cio com a imissão do arrematante na posse do bem.
2. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que o terceiro, que tinha conhecimento da ação e da constrição judicial sobre o bem, propôs os embargos 4 (quatro) meses após a arrematação, sendo de rigor o reconhecimento de sua intempestividade.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.747.126/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023, g.n.)
Ademais, o fundamento adotado pelo eg. Tribunal de origem, quanto à ineficácia do contrato de arrendamento firmado em 2022, "quando o processo de execução já tramitava há décadas (desde 1996), havendo penhora averbada sobre o imóvel", não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nesses termos, considerando que o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO