HC 1098578/SP (2026/0195757-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:BRUNO RUFFOLO TOMACADVOGADO:BRUNO RUFFOLO TOMAC - SP238952IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DA S P
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por BRUNO RUFFOLO TOMAC, na qualidade de Curador Especial, em favor de A. DA S. P., contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Habeas Corpus Cível nº 2122195-45.2026.8.26.0000, da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar requerida no writ originário.
Colhe-se dos autos que o Paciente figura como executado em cumprimento de sentença de alimentos (processo nº 1000298-96.2018.8.26.0372), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Mor/SP, no qual, diante da ausência de localização do devedor, houve, inicialmente, citação por edital e nomeação de Curador Especial.
Decretada a prisão civil em momento anterior, a ordem foi revogada em sede de Agravo de Instrumento nº 2089379-78.2024.8.26.0000, no qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a nulidade da citação editalícia por insuficiência das diligências de localização, nos termos do acórdão copiado às fls. 70-76.
Retornado o feito à origem, realizada diligência negativa no endereço indicado às fls. 91, o juízo determinou a intimação por carta no endereço constante da ação de conhecimento, com fundamento no art. 513 do CPC. A carta, contudo, não foi assinada pelo Paciente: o aviso de recebimento foi firmado por terceiro, identificado como "Elias Alves", pessoa estranha à relação processual e sem demonstração de qualquer vínculo documental com o executado.
Não obstante, o juízo de origem considerou o executado intimado, declarou sua revelia e decretou-lhe a prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC, expedindo-se o respectivo mandado, conforme decisão de fl. 16.
Contra a decisão prisional, o Curador Especial interpôs o Agravo de Instrumento nº 2106874-67.2026.8.26.0000, no qual indeferido o efeito suspensivo, seguido de embargos de declaração ainda pendentes de apreciação.
Diante da iminência de cumprimento do mandado, impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja liminar foi indeferida.
Sustenta o impetrante, em síntese, que: (i) a prisão civil foi decretada sem intimação pessoal válida do executado, em violação ao art. 528 do CPC; (ii) o aviso de recebimento assinado por terceiro não satisfaz a exigência de ciência inequívoca do devedor; (iii) a atuação do Curador Especial, fundada no art. 72, II, do CPC, não supre a intimação pessoal exigida para o rito da prisão civil; (iv) a certidão negativa posterior não convalida a intimação por edital anteriormente anulada pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e (v) o art. 513 do CPC não pode esvaziar a garantia específica do art. 528 do mesmo diploma, em se tratando de medida restritiva da liberdade.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem prisional, a expedição de salvo-conduto e a sustação do mandado de prisão já expedido.
É o relatório. Decido.
Como regra, não se admite habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus, por aplicação analógica da Súmula 691/STF. Todavia, esta Corte tem admitido a superação excepcional do óbice sumular quando configurada manifesta ilegalidade, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
É exatamente o que se verifica na espécie.
A excepcionalidade aqui se justifica não apenas pela iminência da restrição da liberdade, mas também pela peculiaridade da hipótese: trata-se de paciente ausente, representado por Curador Especial nomeado por imposição legal, sem que haja, nos autos, qualquer ato pessoal do executado apto a demonstrar sua ciência sobre a execução, o débito ou o prazo legal para pagamento, comprovação ou justificativa.
Supera-se, pois, em sede de cognição sumária e para fins exclusivamente da apreciação liminar, o óbice da Súmula 691/STF.
O art. 528, caput, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir a intimação pessoal do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil.
A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a flexibilização da regra da intimação pessoal, mas condicionando-a, rigorosamente, à demonstração concreta de que o devedor teve ciência inequívoca da cobrança e de que sua defesa não foi prejudicada.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO. ART. 528 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA. FINALIDADE.
1. De acordo com o art. 528 do Código de Processo Civil, a intimação da decisão que condena o devedor em alimentos deverá ser feita na pessoa do devedor para que pague, prove que pagou ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento.
2. A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no RHC nº 187.029/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)
No mesmo sentido, a col. Quarta Turma concluiu pela nulidade da intimação realizada em pessoa diversa do executado, com prejuízo evidente decorrente da impossibilidade de apresentação tempestiva de justificativa, nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO. PREJUÍZO EVIDENTE. DÍVIDA ELEVADA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO PROCEDENTE. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. RITO EXPROPRIATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão.
2. Na hipótese, é nula a intimação para o pagamento do débito atualizado realizada na pessoa do advogado do executado, uma vez que a prisão foi decretada sem oportunizar a apresentação de justificativa para eventual impossibilidade de efetuar o pagamento do valor acumulado desde janeiro de 2017 (R$ 1.967.393,36), ensejando evidente prejuízo ao executado.
3. Ademais, a prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, que somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
4. No caso, a ação de exoneração proposta pelo paciente em 2021 foi julgada procedente para reduzir os alimentos devidos e fixar o termo final da obrigação alimentar, de modo que, relativamente às prestações pretéritas, não mais se vislumbra o caráter de urgência, elemento indissociável da prisão civil, devendo a satisfação da dívida prosseguir pelo rito da expropriação de bens.
5. Ordem concedida. Liminar confirmada.
(HC n. 828.486/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023)
Em outro precedente, o STJ assentou que a inobservância da forma legalmente prevista para a intimação pessoal, no rito do art. 528 do CPC, gera dúvida sobre a higidez do ato e exige a demonstração de elementos seguros aptos a indicar a ciência inequívoca do devedor:
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO, SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÕES OU INTIMAÇÕES PESSOAIS, POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR ANTES DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR EFETIVADA NA PESSOA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÕES OU INTIMAÇÕES PESSOAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE É ATO RELEVANTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DA FORMA QUE GERA DÚVIDA A RESPEITO DA HIGIDEZ DO ATO. CONSEQUÊNCIA GRAVE - PRISÃO CIVIL - PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS APTOS A INDICAR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1- O propósito do presente habeas corpus é definir se a juntada de procuração por advogado constituído pelo devedor de alimentos, sem poderes específicos para receber citações e intimações pessoais, supre a ausência de intimação pessoal do devedor e autoriza que seja decretada a sua prisão civil mediante simples intimação na pessoa do advogado.
2- O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedente da Corte Especial.
3- A ratio decidendi desse precedente está assentada, essencialmente, na importância do ato citatório sob a ótica do réu, de modo que a inobservância da forma prevista em lei e a dúvida acerca da higidez e da efetiva ciência inequívoca do réu sobre a existência da ação podem gerar, em tese, consequências gravíssimas à parte.
4- Conquanto se trate de um precedente específico de citação da parte, a tese que dele se extrai poderá ser aplicada à intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar alimentos, pois, de igual modo, há grande importância do ato intimatório sob a ótica do devedor de alimentos, de modo que a inobservância da forma prevista em lei e a dúvida acerca da higidez e da efetiva ciência inequívoca dele a respeito da existência da execução de alimentos também pode gerar uma consequência gravíssima - a prisão civil - e ao devedor deve ser facultada a prévia oportunidade de pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar.
5- Hipótese em que não há nenhum elemento seguro que possa indicar a existência de efetiva ciência inequívoca do devedor de alimentos a respeito do cumprimento instaurado pelos credores, de que lhe fora efetivamente possibilitada oportunidade de pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar e, por fim, de que a inobservância da forma prevista em lei não lhe acarretou prejuízo.
6- Habeas corpus não conhecido; ordem concedida de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de decretar a nulidade da intimação do devedor de alimentos efetivada na pessoa de seu advogado.
(HC n. 786.113/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023)
Na espécie, a intimação que serviu de fundamento ao decreto prisional não foi recebida pelo Paciente. O aviso de recebimento foi assinado por terceiro, Elias Alves (fl. 29), sem que haja, nos autos, demonstração de qualquer vínculo entre o signatário e o executado, seja de coabitação, parentesco, vínculo profissional ou autorização para recebimento de correspondência.
Tal circunstância, longe de configurar mera irregularidade formal, atinge o núcleo das garantias do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), na medida em que subtrai do Paciente a prévia oportunidade de pagar, comprovar pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo legal de 3 (três) dias.
A prisão civil, enquanto técnica jurisdicional de natureza excepcional, voltada à coerção pessoal para o adimplemento da obrigação alimentar, somente se legitima quando precedida da escrupulosa observância do rito específico do art. 528 do CPC, especialmente da ciência pessoal ou inequívoca do executado quanto ao débito, ao prazo e à própria ameaça de restrição da liberdade.
Com esse posicionamento, não se nega a existência da dívida alimentar nem se obsta o prosseguimento da execução pelos meios cabíveis. Todavia, não há como se reconhecer adequada a execução, nos moldes do art. 528 do Código de Processo Civil de 2015, que, em leitura conjunta com a Constituição Federal, permita o legítimo encarceramento do devedor de alimentos.
Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente nos autos do cumprimento de sentença n. 1000298-96.2018.8.26.0372, até ulterior deliberação desta Corte.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Mor/SP.
Solicitem-se informações à apontada autoridade coatora.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer de estilo.
Publique-se. Cumpra-se.
Relator
RAUL ARAÚJO