TutCautAnt 1548/SP (2026/0195793-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:RHSC BPO E CONSULTORIA DE RH LTDAADVOGADOS:ELOÍSE SIMÃO - SP400905MARIANE PACO TOSI - SP401966HENRIQUE ORGA - SP481459REQUERIDO:FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIAADVOGADOS:MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT - SP446876JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - SP444717
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por RHSC BPO E CONSULTORIA DE RH LTDA., visando à atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação monitória. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Interposição de apelação. Requerimento de designação de audiência de conciliação. Rejeição. Eventual composição pode ser alcançada diretamente pelas partes, sendo prescindível a intervenção do Poder Judiciário para tal finalidade. Rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial, pois a referida peça processual foi instruída com contrato de prestação de serviço, que, em sua cláusula nona, prevê a incidência de multa compensatória de 10% em caso de retardamento na execução do serviço contratado, o que denota que a propositura da presente ação monitória está amparada em prova escrita que revela o direito de a autora exigir da ré o pagamento de quantia em dinheiro, como exige o artigo 700, inciso I, do CPC. Rejeição da pretensão de extinção da presente ação monitória por falta de instrução da petição inicial com a memória de cálculo do montante devido pela ré, pois, embora a peça exordial não tenha sido instruída com a referida memória, a resposta aos embargos monitórios foi instruída com tal documento, e a parte ré teve oportunidade de se manifestar ao seu respeito, de sorte que não houve qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela devedora. Exame do mérito. As partes desta demanda celebraram contrato, por meio do qual a ré assumiu a obrigação de gerir o departamento de recursos humanos da autora. Dentre as obrigações assumidas pela contratada, ora ré, estava a de efetuar a importação de dados do processo utilizado pela gestora anterior do departamento de recursos humanos, imediatamente após a assinatura do contrato, sem custos à contratante, ora autora. A própria contratada, ora ré, admite não ter conseguido a importação dos dados dos funcionários da autora que estavam em poder da gestora anterior do seu departamento de recursos humanos, atribuindo tal fato à inércia da autora, que suspostamente deveria ter solicitado tais dados à gestora anterior com a qual mantinha relação contratual. Contudo, a obrigação de importação de dados dos funcionários que estavam em poder da gestora anterior do departamento de recursos humanos não pode ser imputada à autora, já que foi expressamente assumida pela ré, respeitando-se, assim, o princípio da obrigatoriedade dos contratos (“pacta sunt servanda”). Diante da inocorrência de imediata importação dos dados dos funcionários da autora que estavam em poder da gestora anterior departamento de recursos humanos, nota-se que a contratada, ora ré, incorreu em inadimplemento contratual, permitindo a exigência da multa compensatória de 10% do valor global do contrato (), conforme a cláusula 9.1 do contrato celebrado entre as partes desta demanda. A constituição de título executivo em favor da autora, no importe de , equivalente a 10% do valor global do contrato atualizado, era mesmo cabível. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida" (e-STJ fls. 180/181)
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. RHSC BPO E CONSULTORIA DE RH LTDA (REQUERENTE), 2. FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA (REQUERIDO)
TutCautAnt 1548/SP (2026/0195793-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:RHSC BPO E CONSULTORIA DE RH LTDAADVOGADOS:ELOÍSE SIMÃO - SP400905MARIANE PACO TOSI - SP401966HENRIQUE ORGA - SP481459REQUERIDO:FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIAADVOGADOS:MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT - SP446876JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - SP444717
DESPACHO
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a parte requerente deixou de juntar documentos essenciais à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado, a exemplo das cópias do acórdão recorrido e daquele que julgou os embargos de declaração, das razões do recurso especial, da petição de contrarrazões, das razões do agravo em recurso especial e da impugnação, caso apresentada, bem como das certidões de intimação das decisões proferidas.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada das referidas peças, bem como de todas as outras necessárias para a análise da controvérsia, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Petição
Protocolo de Petição
Maio 202612 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Intimação
D
Intimação
D
Protocolo de Petição
R$ 1.134.000,00
R$ 119.078,93
Em suas razões, a parte requerente defende a plausibilidade jurídica do recurso especial interposto, tendo em vista o dissídio jurisprudencial nele apontado, bem como existência de violação dos artigos 700 do Código de Processo Civil; 5º e 7º da LGPD; 50 da Lei nº 9.784/1999 e 104, II, e 124, I, da Lei nº 14.133/2021.
Afirma que a cobrança é indevida, pois a recorrida não lhe forneceu os dados necessários para a alimentação do sistema.
Alega, ademais, que o compartilhamento de dados sigilosos somente poderia ser feito pela própria recorrida, o que teria possibilitado o cumprimento do contrato.
Sustenta, ainda, que a monitória nem sequer poderia ser processada, pois não foi apresentado o cálculo discriminado do débito.
Não fosse isso, aduz que a multa foi calculada a partir de cláusula equivocada do contrato, chegando a valor altíssimo, incompatível com a sua natureza e finalidade.
Ressalta que os valores cobrados alcançam mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia que pode lhe causar grave prejuízo financeiro, abalando seu funcionamento.
Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para que sejam suspensos os atos executivos, ressaltando que a recorrida já deu início ao cumprimento de sentença.
Impugnação às fls. 22/31 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não merece acolhimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016,
"(...) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dispõe o art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame 1. Tutela antecipada antecedente, por meio da qual o peticionante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido pelo Tribunal de segundo grau.
2. Processo originariamente pautado na sessão virtual de 2/9/2025 a 8/9/2025, o qual foi destacado pela e. Ministra Daniela Teixeira.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser reformada a decisão unipessoal que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem.
III. Razões de decidir
4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial) - o que não restou demonstrado nos autos.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido."
(AgInt na TutAntAnt 488/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025)
"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PRECLUSÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, em casos excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade. 2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou demonstrado no caso em exame. 3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem ao considerar a matéria relativa à consolidação substancial preclusa, não podendo ser revisitada em virtude das alterações trazidas pela Le nº 14.112/2020. 4. A necessidade de apresentação de planos individualizados consta de decisões proferidas ainda no ano de 2021, de modo que não se pode falar em precipitação a caracterizar o perigo da demora. 4. Agravo interno não provido."
(AgInt na TutCautAnt 12/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023 - grifou-se)
No caso em apreço, não é possível visualizar a existência de situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema.
Com efeito, não se vislumbra, em um exame perfunctório, próprio das liminares, a viabilidade de provimento do recurso especial quanto à controvérsia relacionada com a responsabilidade pelo fornecimento dos dados para alimentar o sistema.
Quanto ao ponto, a Corte de origem entendeu que a obrigação estava prevista no contrato firmado entre as partes:
"Contudo, a obrigação de importação de dados dos funcionários que estavam em poder da gestora anterior do departamento de recursos humanos não pode ser imputada à autora, já que foi expressamente assumida pela ré, respeitando-se, assim, o princípio da obrigatoriedade dos contratos (“pacta sunt servanda”)" (e-STJ fl. 183).
A revisão desse entendimento esbarra na censura da Súmula nº 5/STJ.
Quanto à matéria contida nos artigos 5º e 7º da LGPD, não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido, carecendo o recurso especial do indispensável prequestionamento. Observa-se que não foi alegada no recurso violação do artigo 1.022 do CPC.
Em relação à alegação de que a monitória não poderia ser processada diante da não apresentação de memória de cálculo, o Tribunal local afirmou que a documentação apresentada era suficiente para a demonstração da obrigação:
"(...)
Ademais, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a referida peça processual foi instruída com contrato de prestação de serviço, que, em sua cláusula nona, prevê a incidência de multa compensatória de 10% em caso de retardamento na execução do serviço contratado, o que denota que a propositura da presente ação monitória está amparada em prova escrita que revela o direito de a autora exigir da ré o pagamento de quantia em dinheiro, como exige o artigo 700, inciso I, do CPC (fls. 01/07 e 93).
Igualmente, rejeita-se a pretensão de extinção da presente ação monitória por falta de instrução da petição inicial com a memória de cálculo do montante devido pela ré, pois, embora a peça exordial não tenha sido instruída com a referida memória, a resposta aos embargos monitórios foi instruída com tal documento, e a parte ré teve oportunidade de se manifestar ao seu respeito, de sorte que não houve qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela devedora (fls. 238/247, 250, 254, 266/276 e 277/280)" (e-STJ fls. 182/183)
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que é apto a instruir a monitória qualquer documento que demonstre a existência do débito e não tenha força executiva, sendo hábil para demonstrar o valor devido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA. SÚMULA N. 247/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ).
2. A prova escrita exigida não precisa ser um documento formal, bastando que seja idônea e suficiente para gerar um juízo de probabilidade sobre a existência da dívida. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, que, com base na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluiu pela suficiência da prova escrita para instruir a ação monitória e pela existência de previsão contratual para a cobrança de encargos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp nº 2.913.723/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026 - grifou-se)
Ademais, rever a decisão da Corte de origem acerca da suficiência da documentação encontra óbice nas súmulas nº 5 e 7/STJ.
No mais, as matérias contidas nos artigos 50 da Lei nº 9.784/1999 e 104, II, e 124, I, da Lei nº 14.133/2021 não foram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, carecendo do devido prequestionamento.
Não fosse isso, referidas normas tratam de processo administrativo e de licitação, o que não é o caso dos autos.
No que respeita ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que não resta configurado diante da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, além de não ter sido identificada a norma acerca da qual haveria o dissenso.
É preciso consignar, por fim, que o simples início do cumprimento de sentença não é suficiente para configurar o perigo da demora.
Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida urgente inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. RHSC BPO E CONSULTORIA DE RH LTDA (REQUERENTE), 2. FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA (REQUERIDO)
TutCautAnt 1548/SP (2026/0195793-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RHSC BPO E CONSULTORIA DE RH LTDAADVOGADOS:ELOÍSE SIMÃO - SP400905MARIANE PACO TOSI - SP401966HENRIQUE ORGA - SP481459REQUERIDO:FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIAADVOGADOS:MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT - SP446876JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - SP444717Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. RHSC BPO E CONSULTORIA DE RH LTDA (REQUERENTE), 2. FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA (REQUERIDO)
TutCautAnt 1548/SP (2026/0195793-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RHSC BPO E CONSULTORIA DE RH LTDAADVOGADOS:ELOÍSE SIMÃO - SP400905MARIANE PACO TOSI - SP401966HENRIQUE ORGA - SP481459REQUERIDO:FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIAADVOGADOS:MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT - SP446876JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO - SP444717
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 18, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.