MS 31350/SP (2025/0195802-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NELSON LEANDROADVOGADO:FERNANDO ANTONIO LOBATO DA SILVA - SP274970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NELSON LEANDRO contra acórdão da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n. 1503106-22.2020.8.26.0477, mantido no julgamento dos embargos de declaração.
Em seu arrazoado, o impetrante aponta violação ao seu direito líquido e certo em razão da condenação penal imposta sem lastro probatório mínimo, posto que amparada exclusivamente na narrativa da suposta vítima.
Sustenta que o édito condenatório foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do recurso de apelação, unicamente através da fundamentação per relationem. Afirma que o acórdão proferido nos embargos de declaração reiterou a ilegalidade.
Afirma que o presente mandamus é o único meio viável para sanar as irregularidades, argumentando que a "simples simples interposição de recursos excepcionais não possui, por si só, aptidão para evitar os efeitos imediatos da condenação injusta" (e-STJ, fl. 3).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, ao final, a anulação da condenação.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre frisar que, "nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir." (RMS 50.246/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
Com efeito, "[c]onforme entendimento pacífico desta Corte, não se mostra viável a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial impugnável por recurso." (AgInt no MS n. 30.144/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024).
In casu, é clara a impetração de mandamus como sucedâneo de recurso não interposto, revelando a flagrante inadequação da via eleita, nos termos do óbice da Súmula n. 267 do STF, na medida em que a insurgência da defesa se volta contra acórdão proferido em recurso de apelação, que deve ser impugnado perante esta Corte através de recurso especial, conforme previsão do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS