HDE 14314/EX (2026/0195811-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I S SOUTRO NOME:I NADVOGADO:JAN CARLOS DIAS BARBOSA - BA075909REQUERIDO:F F N
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por I. S. S. (ou I. N.), em que é parte requerida F. F. N., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça da Suíça.
A requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que atualmente reside na Suíça e "virá ao Brasil no mês de julho de 2026 por curto período, necessitando regularizar sua situação civil e documental perante os órgãos brasileiros competentes durante sua permanência em território nacional" (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
No que se refere à tutela de urgência, esta é calcada na probabilidade do direito invocado e supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Na hipótese em exame, não se observa a convergência dos requisitos para a concessão da medida, pois não há indícios que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo antes da citação do requerido, razão pela qual não se justifica a intervenção imediata desta Corte. É imprescindível a participação do requerido no procedimento de homologação para assegurar o contraditório, sob pena de nulidade.
Ademais, a situação foi gerada pela própria parte, uma vez que se infere que a sentença estrangeira transitou em julgado em março de 2020 (fl. 33, tradução fl. 21) e o subsequente pedido de homologação ocorreu somente em maio de 2026, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, tendo em vista a certidão de fl. 68.