SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. A F DA S (AGRAVANTE)
Advogado
DIOGO PONTES MACIEL (OAB 89490/PR)
AgRg no HC 1098481/PR (2026/0195861-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:A F DA SADVOGADO:DIOGO PONTES MACIEL - PR089490AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE FISCHER DA SILVA contra decisão de fls. 99-101, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução.
Sustenta a parte agravante que a ausência de indicação do número de sementes de Cannabis a serem importadas não invalida o conjunto de documentos médicos que comprovam a necessidade do tratamento e a finalidade terapêutica do cultivo.
Afirma que a Portaria MAPA n. 1.342/25 regulamentou requisitos fitossanitários para a importação sem impor limite quantitativo e que a importação de sementes não tipifica crime, por inexistência de princípio ativo.
Invoca precedentes desta Corte que reconhecem a possibilidade de salvo-conduto para o autocultivo de Cannabis para fins medicinais e informa ter juntado laudos médicos, comprovação de curso de extração de óleo e laudo de engenheiro agrônomo indicando a quantidade necessária de plantas.
Requer a concessão da ordem de ofício ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao Colegiado.
O Ministério Público Federal, em contrarrazões, opinou pelo provimento do agravo e juntou o inteiro teor do acórdão do TRF4 apontado como coator, regularizando a instrução (fls. 119-132).
É o relatório.
Diante da juntada da documentação faltante às fls. 128-132 e, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, reconsidero a decisão agravada e passo à nova análise do habeas corpus.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no , da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que "é lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde".
No âmbito criminal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 779.289/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou a possibilidade de superação da postura de autocontenção judicial na seara penal, relativamente à expedição de salvo-conduto para autorizar o plantio de Cannabis para fins medicinais, dada a impossibilidade de se criminalizar aquele que objetiva a plena concretização do direito fundamental à saúde.
Naquela oportunidade, definiu-se que "apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto" (HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022).
No mérito, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto, a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.
A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do HC 802.866/PR, realizado em 13/9/2023, por maioria de votos, consolidou o referido entendimento, em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancel ado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:
Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023).
VÊ-se, portanto, que recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça têm orientado que o habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis Sativa L.
O Ministério Público Federal, se manifestou, nos seguintes termos (fls. 123-127):
Com efeito, constam dos autos (i) prescrição médica atestando a necessidade da utilização da cannabis sativa (fls. 38/39 e 88/96 e-STJ); (ii) cadastro para importação excepcional de produto derivado de cannabis expedido pela ANVISA (fls. 41/46 e-STJ); (iii) laudo técnico agronômico trazendo estimativa da quantidade de plantas a cultivar e sementes para tanto necessárias (fls. 57/87 e-STJ), e (iv) certificado de conclusão do curso de cultivo e extração de cannabis medicinal (fls. 56 e-STJ).
O Laudo do Engenheiro Agrônomo especifica a quantidade de sementes a serem importadas (fls. 58 e-STJ):
“O seguinte documento tem como objetivo apresentar um plano de cultivo de Cannabis com fins medicinais para o paciente Alexandre Fischer da Silva, que será implantado em Curitiba, estado do Paraná, Brasil.
Serão abordadas as questões sobre cultivo em local protegido, tipos de sementes utilizadas, tipo de iluminação e número de horas ideal para produção, nutrição, umidade e temperatura, com base nesses estudos será apresentado um cálculo do rendimento e quantidade para um total de até 38 plantas em floração mensal, também sendo necessária a aquisição de 120 sementes ao ano para atender a produção.”
[...]
Finalmente, deverão ser observadas as condicionantes usualmente especificadas quando a ordem é concedida, cabendo ao magistrado avaliar a pertinência de cada uma à luz das peculiaridades do caso específico, cabendo, em qualquer hipótese, ter- se em conta que (i) o cultivo se deverá restringir à residência do paciente; (ii) se destinará exclusivamente a propósito medicinal e de uso próprio; (iii) deverá ser, em qualquer momento, viabilizado o acesso das autoridades sanitárias ao seu imóvel para fiscalização, e (iv) o plantio deverá ser adequado exclusiva e precisamente à prescrição médica e à autorização do Ministério da Saúde e da ANVISA para emprego dos princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa, como medidas necessárias, razoáveis e suficientes para assegurar o controle estatal.
Com estas considerações, o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL é no sentido de que seja dado provimento ao agravo regimental para, concedendo a ordem de habeas corpus, ordenar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, assegurando que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas se abstenham de cercear seu direito à importação, cultivo, uso, porte e produção artesanal da planta cannabis sativa em quantidade suficiente para o tratamento de que necessita.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 99-101 para não conhecer do habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pela persecução penal e pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover medidas de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, autorizando-o ao cultivo de até 38 plantas em floração mensal e à importação de 120 sementes por ano, para uso pessoal de seus subprodutos, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo criminal competente, e desde que esteja de acordo com a regulamentação da ANVISA.
Determino que o processo seja colocado em segredo de justiça.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal e ao Juízo de origem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE FISCHER DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
DIOGO PONTES MACIEL (OAB 89490/PR)
AgRg no HC 1098481/PR (2026/0195861-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ALEXANDRE FISCHER DA SILVAADVOGADO:DIOGO PONTES MACIEL - PR089490AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DIOGO PONTES MACIEL (IMPETRANTE)
Advogado
DIOGO PONTES MACIEL (OAB 89490/PR)
HC 1098481/PR (2026/0195861-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DIOGO PONTES MACIELADVOGADO:DIOGO PONTES MACIEL - PR089490IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:ALEXANDRE FISCHER DA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DIOGO PONTES MACIEL (IMPETRANTE)
Advogado
DIOGO PONTES MACIEL (OAB 89490/PR)
HC 1098481/PR (2026/0195861-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DIOGO PONTES MACIELADVOGADO:DIOGO PONTES MACIEL - PR089490IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:ALEXANDRE FISCHER DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE FISCHER DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o TRF4 negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra sentença denegatória de habeas corpus preventivo, voltado à expedição de salvo-conduto para permitir a importação de sementes, o cultivo doméstico e a produção artesanal de óleo de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, por insuficiência de prova pré-constituída, notadamente a ausência de laudo técnico agronômico com especificação da quantidade de sementes.
O acórdão foi ementado nos seguintes termos (f. 33-34):
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS SALVO-CONDUTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. MEDICINAIS.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que denegou a ordem de habeas corpus preventivo, que visava a expedição de salvo-conduto para permitir a importação de sementes, o cultivo doméstico e a produção artesanal de óleo de Cannabis Sativa para fins exclusivamente medicinais, sem risco de persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada é suficiente para a concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A 3ª Seção do STJ pacificou o entendimento sobre a ausência de tipicidade material da conduta, desde que comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico, visando garantir o direito fundamental à saúde e evitar a criminalização indevida.
4. A concessão do salvo-conduto para cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais e uso pessoal está condicionada à apresentação de documentação idônea e atualizada, incluindo laudos médicos e técnicos, prescrição fundamentada e autorização da ANVISA para importação de produto derivado de Cannabis, uma vez que o habeas corpus não admite dilação probatória.
5. Recurso desprovido devido à ausência de laudo técnico agronômico especificando a quantidade de sementes a serem importadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso em sentido estrito desprovido.
Tese de julgamento: 7. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais exige prova pré-constituida detalhada, incluindo a especificação da quantidade de sementes a serem importadas, para garantir a estrita necessidade terapêutica e a fiscalização estatal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 913.386/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 916.389/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 783.717/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Terceira Seção, j. 13.09.2023: STJ, AgRg no RHC n. 163.180/RN. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, REsp n. 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022."
No presente writ, o impetrante sustenta a atipicidade material do cultivo exclusivamente medicinal, por ausência de lesividade à saúde pública e pela omissão estatal na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, devendo incidir os princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade, com a consequente proteção do direito fundamental à saúde e da dignidade da pessoa humana.
Afirma a adequação do habeas corpus preventivo diante do risco permanente de constrangimento ilegal decorrente da possível subsunção das condutas aos arts. 28, § 1º, e 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006, inclusive quanto à eventual imputação de contrabando na importação de sementes, ainda que tais sementes sejam atípicas por ausência de princípio ativo e aplicação do princípio da insignificância.
Além disso, alega documentação idônea e atualizada que comprova a imprescindibilidade terapêutica: prescrição e laudo médico, autorização da ANVISA para importação de produto derivado de Cannabis, certificação/curso de cultivo e laudo(s) agronômico(s), além de relato de melhora clínica e tentativas frustradas de terapias tradicionais.
Defende que o custo elevado do medicamento industrializado e a ineficácia do fornecimento estatal justificam o fabrico artesanal como alternativa necessária e proporcional para assegurar continuidade do tratamento, com cultivo doméstico em ambiente controlado, sem destinação a terceiros e estritamente para uso próprio.
Por fim, sustenta o estado de necessidade e a inexigibilidade de conduta diversa, afastando a ilicitude e a culpabilidade da conduta, diante da imprescindibilidade do tratamento e da ausência de regulamentação administrativa, sem prejuízo do cumprimento das regras sanitárias e da fiscalização.
Liminarmente, requer a expedição de salvo-conduto para obstar medidas de restrição da liberdade e apreensão ou destruição de sementes, plantas e insumos destinados ao tratamento, inclusive quanto ao porte e transporte do medicamento, e o envio de material vegetal para testes laboratoriais em embalagens lacradas.
No mérito, requer a concessão da ordem para autorizar o cultivo de 38 plantas de Cannabis medicinal em floração mensal, a importação de até 120 sementes por ano, o porte e transporte do óleo produzido para uso próprio e a comunicação às autoridades sanitárias e policiais competentes, assegurada a fiscalização nos termos legais.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntado à petição inicial o inteiro teor do acórdão apontado como coator, constando apenas a ementa do decisum, documento indispensável à adequada compreensão da controvérsia e ao exame das alegações deduzidas na impetração.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Tutela provisória recebida como agravo regimental, pelo princípio da fungibilidade recursal. O agravo foi interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de juntada de peça essencial, consistente no inteiro teor do acórdão proferido em agravo em execução penal, indicado como ato coator.
2. O agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de origem teria sido devidamente juntado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prova em habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, sendo responsabilidade do impetrante a adequada instrução do writ com documentos suficientes para análise da alegada ilegalidade.
5. No caso concreto, os autos não foram instruídos com peça essencial, o inteiro teor do acórdão estadual que negou provimento ao agravo em execução defensivo, inviabilizando o exame do mérito do habeas corpus.
6. Mantida a conclusão quanto à deficiência de instrução e ao não conhecimento do habeas corpus, fica prejudicado o exame da petição de tutela provisória que visa à reapreciação do pedido de medida liminar formulado na impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento da impetração.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 973.101/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; STJ, HC n. 932.700/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024."
(TutPrv no HC n. 1.070.160/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.