Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA, INFANCIA E JUVENTUDE DE BALNEARIO CAMBORIU - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NHANDEARA - SP (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221796/SC (2026/0196358-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA, INFANCIA E JUVENTUDE DE BALNEARIO CAMBORIU - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NHANDEARA - SPINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:BARBARA OTTOBONE MARTINS SERRANOINTERESSADO:KADU DE CAMARGOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NHANDEARA - SP.
O suscitado declinou da competência para a Justiça do Estado de Santa Catarina, alegando que não "há previsão legal, nem razões subsistentes para acolher adolescente cuja família se encontra em outra unidade da federação, apenas para estreitar os vínculos com um de seus familiares mais distantes em grau. Se o adolescente deseja conviver com o avô, cabe ao juízo de origem adotar providências voltadas ao desacolhimento e entrega do menor ao ascendente de segundo grau" (fl. 31).
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC suscitou o conflito, consignando que (fls. 34-35):
Conforme já delineado nos autos, restou evidenciado que o adolescente não possui vínculos familiares relevantes na cidade de Balneário Camboriú, encontrando-se afastado da genitora por determinação judicial e sem qualquer vínculo com o genitor. Por outro lado, verifica-se a existência de vínculo afetivo consistente com o avô materno, residente no Estado de São Paulo, bem como a manifestação expressa do adolescente no sentido de retornar àquela região, onde também se encontram suas referências afetivas e comunitárias.
(...)
A permanência do adolescente nesta Comarca, distante de seu único referencial afetivo relevante, revela-se manifestamente prejudicial ao seu desenvolvimento emocional e social, agravando o quadro de isolamento já evidenciado nos autos. A transferência para local próximo ao avô materno mostra-se, portanto, medida urgente e indispensável à efetivação do direito fundamental à convivência familiar, em observância ao princípio do melhor interesse do menor.
