HDE 12187/EX (2025/0196508-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F T DA S MOUTRO NOME:F T OREQUERENTE:Y OADVOGADOS:RODRIGO SANTOS ORDONHE GONÇALES - SP457823VICTOR LEONARDO TAPIA - SP428840REQUERIDO:F T DA S MOUTRO NOME:F T OREQUERIDO:Y OADVOGADOS:RODRIGO SANTOS ORDONHE GONÇALES - SP457823VICTOR LEONARDO TAPIA - SP428840
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada conjuntamente por F. T. da S. M. (ou F. T. O.) e Y. O., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça do Japão.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 48-53).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 23-25), acompanhada de apostila (fl. 26) e tradução oficial (fls. 12-14). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer, ainda, que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, por via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN