Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA DE LOURDES AGUIAR (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIA DE LOURDES AGUIAR (OAB 99222/SP)
HC 1098719/SP (2026/0196634-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARIA DE LOURDES AGUIARADVOGADO:MARIA DE LOURDES AGUIAR - SP099222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO EUGENIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A E D O, contra acórdão de apelação do TJSP assim ementado:
PENAL – PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Comprovadas materialidade e autoria do crime, de rigor a manutenção da condenação. RECURSO IMPROVIDO.
O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, por estupro de vulnerável.
A defesa alega que o paciente, idoso, respondeu à ação penal em liberdade, que o acervo probatório seria insuficiente e que seu estado de saúde estaria fragilizado.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal. No mérito, pede a concessão de custódia domiciliar humanitária.
É o relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência de entendimento no órgão colegiado, admite-se o exame in limine dos autos pela relatoria, nos termos do art. 34 do RISTJ.
Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (AgRg no HC N. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
No caso, verifica-se que a concessão de custódia domiciliar não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não tendo sido sequer deduzida perante a Corte a quo, o que obsta o conhecimento da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
