TutCautAnt 976/SP (2025/0196760-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721MARCELO JUSTO - SP312547PEDRO HENRIQUE MAROTA TEIXEIRA - SP496075MARCELLA BOARATO FREGOLON ROCHA - SP407341REQUERIDO:NG WAI MANADVOGADO:PAULO FERREIRA BRANDÃO - SP196342
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. (SANTANDER) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial.
Para tanto, esclarece ter proposto ação rescisória, por ter sido proferida decisão extra petita, uma vez que o pedido da ação originária era de restituição de valores na conta corrente, porém foi condenado a pagar a respectiva quantia.
Informa ter sido indeferida a inicial, ensejando o manejo do recurso especial.
Noticia que foi dado início ao cumprimento da sentença, com sua intimação para efetuar o pagamento da quantia de R$ 8.768.738,57 (oito milhões, setecentos e sessenta e oito mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Requer, ao final, o sobrestamento do cumprimento de sentença.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024)
Na espécie, colhe-se da decisão juntada na e-STJ, fl. 1.693, ter disso determinado o pagamento do valor da condenação, sob pena de bloqueio pelo SISBAJUD.
Dessa forma, não se verifica a ocorrência de atos judiciais tendentes a expropriação de bens ou levantamento de numerário, capazes de causar risco ao resultado útil do processo, ou dano irreparável.
Portanto, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO