HC 1007734/ES (2025/0196838-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRENDOW ALVES GAMAADVOGADO:BRENDOW ALVES GAMA - ES028459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:E M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E M DOS S, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, prolator de acórdão assim ementado (fls. 83-84):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1- Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente que foi denunciado pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e ameaça (art. 147 do CP). O impetrante sustenta ausência de requisitos para a prisão preventiva, alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis e requer a concessão da liberdade mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente à luz dos requisitos previstos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, que teria apalpado os seios de uma adolescente de 13 anos e ameaçado de morte a genitora da vítima.
4 - A decisão que decretou e manteve a custódia cautelar está devidamente fundamentada, com base na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como na periculosidade evidenciada pela conduta do paciente.
5 - As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6 - A ausência de alteração fática desde a decretação da prisão reforça a subsistência dos motivos que justificaram a medida, especialmente diante do risco à integridade física das vítimas e da possibilidade de reiteração delitiva.
7 - Não se revela adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, ante a insuficiência dessas medidas para resguardar os fins da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 - Ordem denegada."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo: a) ausência de fundamentação idônea para justificar a decretação da prisão preventiva, inexistindo concreta demonstração quanto aos riscos à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal; b) suficiência de medidas cautelares alternativas, diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
Liminar indeferida à fl. 116 e informações prestadas às fls. 121-131.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 134-141).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
In casu, a custódia cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos (fls. 59-61):
"[...]
Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de [E M DOS S], por imputação de prática dos crimes tipificados nos artigos 217-A e 147, ambos do CPB. Ao analisar os autos, com base no art. 310 do CPP, verifico que este Juízo foi provocado formalmente através da comunicação da prisão em flagrante realizada pela Autoridade Policial. [...] Isto posto, homologo a prisão em flagrante e delito. Feito isso, passo a analisar se a hipótese comporta a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva, considerando a análise de seus pressupostos e requisitos. À luz do que garante a Constituição da República, no art. 5º, inciso LXVI, ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Portanto, é indubitável que a prisão anterior à sentença condenatória é medida de exceção, somente devendo ser mantida ou decretada quando evidente a sua necessidade ou imprescindibilidade, eis que a regra é a de que o indiciado tem o direito de se defender em liberdade. De outro lado, o art. 282 do CPP dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (inciso I), bem como que devem guardar adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado (inciso II), ao passo que a prisão preventiva somente tem lugar quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (§ 6º). No presente caso, conforme narra o APFD, o autuado teria apalpado os seus da menor de idade L. S. S, de 13 (treze) anos, dentro de sua residência, bem como, teria proferido ameaças. Conforme pesquisas, o autuado, ao que parece, não possui registros em seu desfavor, importando destacar que as pesquisas retornaram possíveis homônimos. Neste contexto, verifica-se pelo auto de prisão em flagrante delito que está presente a materialidade delitiva, bem como de indícios de autoria, além do que se acham também presentes fundamentos que autorizam a custódia excepcional, conforme disposto no art. 312 do CPP. Portanto, tenho que a soltura do autuado poderá colocar em risco a ordem pública, haja vista a periculosidade concreta de sua conduta, bem como, visando garantir a instrução processual, a aplicação da Lei Penal, sobretudo a integridade física das vítimas. Ante ao exposto, acolho o requerimento ministerial e CONVERTO a prisão em flagrante delito do autuado [E M DOS S] em PRISÃO PREVENTIVA para garantir a ordem pública, bem como para assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal." (grifei)
A Corte local, por sua vez, rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva diante das seguintes razões (fls. 83-90):
"[...]
De acordo com a denúncia, no dia 19/05/2024 o paciente apalpou os seios da menor L. S. S., de 13 anos de idade, dentro de sua residência, bem como ameaçou de causar mal injusto e grave a Sra. [R S B S], genitora da adolescente, dizendo que “pegaria uma arma e mataria todo mundo”.
[...]
De se observar, outrossim, que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva e nem têm força para alcançar a sua revogação ou a concessão da liberdade provisória, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão.
E, no caso, estão presentes os pressupostos necessários para sua manutenção, porquanto o delito imputado ao paciente possui pena máxima cominada superior a quatro anos, bem como há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria (art. 311 do CPP).
Tais pressupostos, conjugados à existência de outros requisitos previstos no art. 312 do CPP autorizam a decretação da prisão processual, consoante bem fundamentado pelo juízo a quo.
Com efeito, levando-se em conta a necessidade de garantia da ordem pública, não é o caso, na hipótese concreta dos autos, de se permitir que o paciente aguarde em liberdade o transcorrer da ação penal.
A gravidade concreta do delito atribuído ao paciente é evidente e justifica a manutenção da prisão. Ora, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra uma adolescente de 13 anos de idade, na porta de sua residência, consistente em passar as mãos nos seios da menor. Além do mais, no mesmo contexto, quando indagado pela genitora da menor sobre os fatos ocorridos, ainda, a ameaçou de morte, sendo denunciado também pelo crime de ameaça.
Dessa forma, a custódia cautelar do paciente deve ser mantida, porque inalteradas as condições que a ensejaram, baseando-se sua segregação na gravidade da conduta, considerando a idade da vítima do estupro de vulnerável e da ameaça de morte proferida contra sua genitora. Evidenciada a necessidade de custódia cautelar por força da gravidade concreta da conduta delituosa, não há que se falar em sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal)." (grifei)
Como se vê, a prisão preventiva foi decretada como forma de preservar a ordem pública e a conveniência da instrução processual, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, diante das evidências de que o paciente teria praticado ato libidinoso com adolescente de 13 (treze) anos de idade, consistente em passar as mãos em seus seios, além de ter, na sequência, ameaçado de morte a genitora da menor.
Nada obstante a evidente gravidade dos fatos atribuídos ao paciente, não demonstraram as instâncias ordinárias a insuficiência de medidas cautelares menos invasivas para afastar o eventual risco de reiteração delitiva, ou mesmo à integridade física das vítimas, em especial quando se constata que não há qualquer registro de anterior envolvimento dele com atividades criminosas.
Meras suposições acerca de eventual risco à ordem pública e à probabilidade de reiteração delitiva não servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva, pois a decisão que suprime a liberdade individual não pode se limitar a fazer ilações genéricas, sendo necessário demonstrar a periculosidade do acusado, com fundamento em elementos concretos do caso.
No caso, verifica-se a escassez de motivação do decreto preventivo, sobretudo quando é sabido que a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
Assim, levando-se em conta a gravidade do delito em apuração e as condições pessoais favoráveis do paciente, é possível a submissão dele a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento - dentre elas, necessariamente, a proibição de qualquer contato com as vítimas, ainda que por interposta pessoa. Assim, tais medidas são adequadas e suficientes, neste momento, para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.
Sobre o tema:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU QUE TEVE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, em que a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
2. No caso, o recorrente foi posto em liberdade em audiência de custódia e a fundamentação declinada pelo Juízo processante e preservada pelo Tribunal a quo não contou com qualquer fato novo apto a evidenciar a necessidade do recolhimento do réu à prisão, sendo forçoso concluir que não há motivação idônea para justificar a relativização do seu direito à liberdade.
3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas, previstas no art. 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal."
(RHC 112.650/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019, grifei)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, embora seja grave a conduta imputada ao paciente, na medida em que teria, em tese, acariciado a genitália de sua enteada, de apenas 7 anos de idade, há de se considerar a menção, tanto pela vítima quanto pela depoente, mãe dela, de que não teriam ocorrido outras condutas do tipo, bem como sopesar o fato de o paciente ser descrito, no depoimento, como "trabalhador e honesto", o que afasta, a princípio, os indícios de sua periculosidade.
4. Por outro lado, a necessidade precípua de afastamento do paciente da vítima, de modo a evitar a possibilidade de que tal episódio, o qual a princípio parece isolado, evolua em condutas ainda mais graves, bem como garantir que os eventos sejam investigados com a devida conveniência, sem interferências decorrentes de sua presença, pode ser alcançada mediante imposição de medidas cautelares alternativas.
5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para, ratificando a liminar, revogar a prisão do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos II e III do CPP, sem prejuízo da fixação de outras julgadas convenientes pelo magistrado singular."
(HC 484.103/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019, grifei)
Ante o exposto, nao conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de oficio, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau, dentre elas, obrigatoriamente, a proibição de manter qualquer contato com as vítimas, ainda que por interposta pessoa ou por meio de dispositivo eletrônico.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS