SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILBERTO MACEDO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
GILBERTO MACEDO JUNIOR (OAB 338168/SP)
HC 1098760/SP (2026/0196856-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GILBERTO MACEDO JUNIORADVOGADO:GILBERTO MACEDO JUNIOR - SP338168IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO NIEVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L N DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500019-35.2022.8.26.0462.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, § 1º, do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para excluir a imposição de reparação de danos morais, mantendo a condenação e a pena aplicadas. Confira-se a ementa do julgado (fl . 384):
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR DELITO DE ESTUPRO CONTRA MENOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE ESTUPRO CONTRA MENOR (ART. 213, § 1º, DO CP). APELO DA DEFESA ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, BUSCANDO ABSOLVIÇÃO DIANTE DE ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, PLEITOS DE REDUÇÃO DAS PENAS E EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA; (II) A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO; (III) A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA; (IV) A DOSIMETRIA DA PENA E A IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA, NÃO ULTRAPASSADOS OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 4. A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA FOI CONSIDERADA SUFICIENTE, ATENDENDO AOS REQUISITOS LEGAIS. 5. A MATERIALIDADE DOS FATOS E A AUTORIA DELITIVA FORAM CONFIRMADAS POR PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS, SENDO A PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. 6. A DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA, O CRITÉRIO TRIFÁSICO E A GRAVIDADE DOS FATOS, APLICADA LICITAMENTE A CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NA DENÚNCIA. 7. A IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXCLUÍDA. IV. E TESE 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A CONDENAÇÃO E A PENA APLICADA.”
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva antes do recebimento da denúncia, ao fundamento de retroatividade maléfica do art. 111, V, do CP aos fatos e de utilização indevida de lei posterior mais gravosa para fixação da pena máxima abstrata. Pondera que à época dos fatos o termo inicial aplicável era o previsto no art. 111, I, do CP, que considerava o início do prazo prescricional como o dia da consumação do delito.
Aduz que deve incidir na hipótese o disposto na Súmula n. 497/STF.
Sustenta nulidades consistentes na ausência de contrarrazões tempestivas do Ministério Público à apelação do advogado constituído, na prematuridade das contrarrazões à apelação da defensora dativa, na utilização das contrarrazões como sucedâneo recursal para reforço de dosimetria já preclusa e na falta de motivação específica para superar parecer da Procuradoria-Geral de Justiça favorável ao provimento.
Argui ilegalidade na inadmissão do recurso especial, em razão da ausência de intimação pessoal da defensora nomeada do acórdão, nos termos do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal – CPP, o que impede a fluência do prazo recursal.
Defende, subsidiariamente, a substituição do regime por prisão domiciliar, com base no art. 117, II, da Lei de Execução Penal, diante de condições de saúde graves reconhecidas em audiência de custódia.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que permaneça em liberdade até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade; subsidiariamente, postula a anulação do acórdão para novo julgamento com plena observância do contraditório; a anulação da decisão que inadmitiu o recurso especial, com determinação de seu regular processamento; e, em último plano, pretende a substituição do regime fechado por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 99/101.
O Ministério Público Federal, às fls. 109-113, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
De início, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as nulidades arguidas ou sobre a substituição do regime por prisão domiciliar em razão de condições de saúde graves.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Sobre a alegada ocorrência de prescrição, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 74/76):
"Também desde logo cumpre afastar a arguição preliminar de prescrição, cabendo breve relato e alguma digressão.
A acusação que pesou contra o réu, aqui, foi a de que por diversas vezes, no período compreendido entre os anos de 2007 e 2009, nas condições de tempo e local descritas, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, teria ele constrangido reiteradamente a vítima [F S M], mediante o emprego de violência e grave ameaça, à prática de conjunção carnal e de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Apurou-se que na época dos fatos, contando com 14 (catorze) anos de idade, a vítima passou a residir com a sua tia, companheira do acusado.
E durante o período acima indicado, aproveitando-se dos momentos em que se via sozinho com a vítima e da vulnerabilidade resultante do ambiente doméstico e familiar, o acusado tirava as roupas dela e introduzia seu pênis na vagina da menor, constrangendo-a também a praticar atos libidinosos para satisfazer sua lascívia, ameaçando-a e usando de violência para tanto.
Os abusos perduraram por pelo menos dois anos, até que a vítima saiu da casa da tia, voltando depois para a casa da genitora. Durante alguns anos ela manteve segredo dos abusos, comunicando depois os fatos a uma prima e, em dezembro de 2021, à autoridade policial, fazendo lavrar um boletim de ocorrência.
Certo que indicando-se na denúncia o período de agosto de 2007 quando a vítima contava com 14 (catorze) anos de idade, a agosto de 2009, a capitulação legal da denúncia foi a do artigo 213, § 1º, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que revogou expressamente o artigo 214 do Código Penal e deu nova redação ao referido dispositivo, assim redigido: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (...) § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos”.
Assim, cabe ver que nos termos do artigo 111 do Código Penal o termo inicial da prescrição nos delitos sexuais é a data em que a vítima completa 18 (dezoito) anos aqui, o dia 27 de agosto de 2010 (v. fl. 3/5 e 339).
E na hipótese, seja diante do máximo da pena abstrata no caso, de 18 (dezoito) anos, seja diante da pena concreta, de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (meses), o lapso extintivo da punibilidade é o de 20 (vinte) anos (art. 109, I, do CP), não decorrido entre a data em que a vítima atingiu a maioridade e o recebimento da denúncia, ocorrido em 20 de março de 2024, tampouco entre quaisquer dos marcos interruptivos elencados na legislação (CP, art. 117).
Rejeita-se pois a preliminar."
Extrai-se do acórdão impugnado que os fatos que ensejaram a condenação do paciente datam de agosto de 2007 a agosto de 2009, o que atrai a aplicação da Lei 12.015/2009 e a pena máxima em abstrato de 18 anos (art. 213, § 1º, CP c/c art. 226, II), não havendo que se falar em prescrição com a denúncia recebida em 20/03/2024, independentemente do termo inicial que se considere (maioridade da vítima ou cessação da continuidade).
O impetrante pretende a alteração de premissas fáticas, afirmando inexistir amparo probatório para a extensão dos fatos até 2009, com a finalidade de afastar a aplicação da Lei 12.015/2009 e fixar o termo inicial da prescrição em 2007. Revisitar esses elementos, porém, demanda dilação probatória, providência inviável por meio de habeas corpus.
A corroborar, precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO A 22 ANOS DE RECLUSÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. JUNTADA POSTERIOR DE SENTENÇA E ACÓRDÃO.
1. Nulidade da certidão de trânsito em julgado. Ausência de prejuízo. Agravo tempestivamente interposto e regularmente apreciado. Preliminar rejeitada.
2. Pedidos de absolvição por insuficiência probatória, desclassificação típica e reconhecimento de continuidade delitiva.
Necessidade de revolvimento fático-probatório.
3. Juntada de sentença e acórdão insuficiente para viabilizar cognição sumária. Documentos que contêm apenas conclusões valorativas das instâncias ordinárias, não os elementos probatórios primários.
4. Análise de suficiência probatória demanda acesso a depoimentos integrais, laudos completos, relatórios técnicos e dinâmica detalhada dos fatos. Impossibilidade de formar juízo autônomo apenas com as peças recursais.
5. Habeas corpus não admite dilação probatória. Via inadequada para reexame de provas valoradas em duas instâncias ordinárias.
6. Ausência de constrangimento ilegal manifesto e evidente.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.027.335/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DO AUMENTO OPERADO EM RAZÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria.
2. Ilegalidade flagrante não visualizada.
3. O pleito absolutório já foi formulado nos autos do AREsp n. 1.799.102/SP, interposto pelo Agravante contra o acórdão proferido em seu desfavor na Apelação n. 1501686-07.2018.8.26.0168. A Sexta Turma desta Corte Superior concluiu que o acolhimento da tese de absolvição por insuficiência probatória não poderia ser conhecido, pois demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual. Tal entendimento incide igualmente no presente writ, devido ao rito célere da via eleita, em que não há dilação probatória.
4. Em relação à alegada existência de provas novas de inocência do Agravante, cabe registrar que não é possível afastar a conclusão a que chegou o Tribunal local ao indeferir o pedido de revisão criminal, pois, como é cediço, reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus.
5. Não há interesse processual no pedido de redimensionamento da pena-base, pois fixada no mínimo legal. Outrossim, não prospera o pleito de exclusão do aumento relativo à continuidade delitiva, pois "[o] habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição/desclassificação ou análise de continuidade delitiva de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita do mandamus.
Precedentes" (AgRg no HC n. 813.705/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 16/10/2023).
6. O pedido defensivo de conversão do julgamento da revisão criminal em diligência não foi apreciado pelo Tribunal estadual, razão pela qual fica interditado o exame de tal matéria, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 749.738/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILBERTO MACEDO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
GILBERTO MACEDO JUNIOR (OAB 338168/SP)
HC 1098760/SP (2026/0196856-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GILBERTO MACEDO JUNIORADVOGADO:GILBERTO MACEDO JUNIOR - SP338168IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO NIEVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L N DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500019-35.2022.8.26.0462.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para excluir a imposição de reparação de danos morais, mantendo a condenação e a pena aplicadas. Confira-se a ementa do julgado (fl. 384):
“EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR DELITO DE ESTUPRO CONTRA MENOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE ESTUPRO CONTRA MENOR (ART. 213, § 1º, DO CP). APELO DA DEFESA ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, BUSCANDO ABSOLVIÇÃO DIANTE DE ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, PLEITOS DE REDUÇÃO DAS PENAS E EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA; (II) A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO; (III) A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA; (IV) A DOSIMETRIA DA PENA E A IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA, NÃO ULTRAPASSADOS OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 4. A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA FOI CONSIDERADA SUFICIENTE, ATENDENDO AOS REQUISITOS LEGAIS. 5. A MATERIALIDADE DOS FATOS E A AUTORIA DELITIVA FORAM CONFIRMADAS POR PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS, SENDO A PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. 6. A DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA, O CRITÉRIO TRIFÁSICO E A GRAVIDADE DOS FATOS, APLICADA LICITAMENTE A CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NA DENÚNCIA. 7. A IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXCLUÍDA.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A CONDENAÇÃO E A PENA APLICADA.”
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva antes do recebimento da denúncia, ao fundamento de retroatividade maléfica do art. 111, V, do CP aos fatos e de utilização indevida de lei posterior mais gravosa para fixação da pena máxima abstrata. Pondera que à época dos fatos o termo inicial aplicável era o previsto no art. 111, I, do CP, que considerava o início do prazo prescricional como o dia da consumação do delito.
Aduz que deve incidir à hipótese o disposto na Súmula n. 497/STF.
Sustenta nulidades consistentes na ausência de contrarrazões tempestivas do Ministério Público à apelação do advogado constituído, na prematuridade das contrarrazões à apelação da defensora dativa, na utilização das contrarrazões como sucedâneo recursal para reforço de dosimetria já preclusa e na falta de motivação específica para superar parecer da Procuradoria Geral de Justiça favorável ao provimento.
Argui ilegalidade na inadmissão do recurso especial, em razão da ausência de intimação pessoal da defensora nomeada do acórdão, nos termos do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal – CPP, o que impede a fluência do prazo recursal.
Defende, subsidiariamente, a substituição do regime por prisão domiciliar, com base no art. 117, II, da Lei de Execução Penal, diante de condições de saúde graves reconhecidas em audiência de custódia.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que permaneça em liberdade até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade; subsidiariamente, postula a anulação do acórdão para novo julgamento com plena observância do contraditório; a anulação da decisão que inadmitiu o recurso especial, com determinação de seu regular processamento; e, em último plano, pretende a substituição do regime fechado por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILBERTO MACEDO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
GILBERTO MACEDO JUNIOR (OAB 338168/SP)
HC 1098760/SP (2026/0196856-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GILBERTO MACEDO JUNIORADVOGADO:GILBERTO MACEDO JUNIOR - SP338168IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO NIEVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.