SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAO (RECLAMADO), 1. H V C F (RECLAMANTE)
Advogados
ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 21709/SP), POLYANA FALCHERO MOLEZINI NEMES (OAB 204653/SP), MARCELO MURILLO DE ALMEIDA PASSOS (OAB 154511/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP), BERNARDO CAVALCANTI FREIRE (OAB 291471/SP), ANA LUIZA DE ALCANTARA FERREIRA (OAB 401558/SP)
Rcl 51482/SP (2026/0196892-3)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃORECLAMANTE:H V C FADVOGADOS:ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP021709JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314MARCELO MURILLO DE ALMEIDA PASSOS - SP154511POLYANA FALCHERO MOLEZINI NEMES - SP204653RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAOINTERESSADO:J C W DE BADVOGADOS:BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - SP291471ANA LUIZA DE ALCANTARA FERREIRA - SP401558
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZ HENRIQUE LEMOS DE OLIVEIRA, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição da República, e art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, "em face de ato omissivo e decisório do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), nos acórdãos lavrados nos autos dos Agravos de Instrumento nº 5029546-19.2025.4.03.0000 e 5030003-51.2025.4.03.0000, bem como em decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5009559- 60.2026.4.03.0000, por manifesta afronta à autoridade das decisões deste Superior Tribunal de Justiça e negativa de vigência aos preceitos da Convenção de Haia de 1980 (Decreto nº 3.413/2000)" (fls. 3-4).
Para tanto, assevera que: "A presente Reclamação visa restaurar a autoridade da jurisprudência deste Tribunal Superior (por exemplo: R Esp: 1723068 RS; R Esp: 1788601 SP; R Esp: 1959226 SP; CC: 132100 BA e R Esp: 2126426 RJ), que fixou a natureza sumária e o dever de celeridade nas ações de busca e apreensão de menores sob a égide da Convenção de Haia. (...) No caso em tela os Agravos de Instrumento anteriormente indicados ainda aguardam julgamento de embargos de declaração e o último julgamento de mérito perante o TRF3, portanto, também por este motivo não há óbice em relação ao princípio da unirrecorribilidade. (...) O Juízo de 1ª instância já reconheceu a competência de Portugal. Contudo, o TRF3, em sede recursal, mantém a menor em território nacional sob o pretexto de dilação probatória, o que contraria frontalmente o entendimento deste STJ" (fls. 4-6).
2. A concessão de medida liminar para garantir a autoridade das decisões deste E. Tribunal que fixou a natureza sumária e o dever de celeridade nas ações de busca e apreensão de menores sob a égide da Convenção de Haia e autorizar o retorno imediato da Reclamante e da menor a Portugal;
(...)
4. A procedência da Reclamação para cassar os atos omissivos/decisórios e determinar o cumprimento rigoroso da Convenção de Haia, conforme a jurisprudência deste STJ. (fl. 20)
É o relatório. Decido.
A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
Ainda, dispõe o CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Também regulamenta o RISTJ:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.
Ou seja, "Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015"(AgInt na Rcl n. 46.567/MG, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 25/9/2024.)
Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
Desse modo, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo (AgInt na Rcl 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl 42.013/PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).
No particular, a parte reclamante não indica a existência de ato violador da competência dessa Corte, tampouco apontam violação à decisão proferida pelo STJ em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência ou em processo no qual figuraram como partes.
De fato, no caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no texto constitucional. Em síntese, ao alegar que o decisum impugnado destoa da orientação desta Corte, a parte reclamante pretende, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.
Com efeito, "tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação" (AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Forte nessas razões, indefiro liminarmente a petição inicial e, em consequência, julgo extinta a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar, porquanto não configurada a hipótese de preservação da competência do STJ (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAO (RECLAMADO), 1. H V C F (RECLAMANTE)
Advogados
ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 21709/SP), POLYANA FALCHERO MOLEZINI NEMES (OAB 204653/SP), MARCELO MURILLO DE ALMEIDA PASSOS (OAB 154511/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP), BERNARDO CAVALCANTI FREIRE (OAB 291471/SP), ANA LUIZA DE ALCANTARA FERREIRA (OAB 401558/SP)
Rcl 51482/SP (2026/0196892-3)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃORECLAMANTE:H V C FADVOGADOS:ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP021709JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314MARCELO MURILLO DE ALMEIDA PASSOS - SP154511POLYANA FALCHERO MOLEZINI NEMES - SP204653RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAOINTERESSADO:J C W DE BADVOGADOS:BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - SP291471ANA LUIZA DE ALCANTARA FERREIRA - SP401558Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.