Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1007773/AL (2025/0197049-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J W DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J W DA S S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, em razão do julgamento do agravo de instrumento n. 0803726-44.2025.8.02.0000.
Em primeira instância, foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, pelo prazo de 3 (três) anos, com reavaliação semestral, pela prática do ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável (fls. 25-35).
Durante o cumprimento da referida medida socioeducativa, já em momento de reavaliação semestral, o juízo de origem determinou a manutenção do adolescente em medida socioeducativa de internação (fls. 167-169).
Interposto agravo de instrumento contra essa decisão, o Tribunal de Justiça local conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento (fls. 40-45).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a ver reformado o acórdão impugnado, determinando-se a progressão do paciente para a medida socioeducativa de semiliberdade.
As informações foram prestadas (fls. 300-304 e 308-312).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 315-321).
É o relatório. DECIDO.
Na presente impetração, a defesa busca ver reconhecido o direito à progressão da medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente pela de semiliberdade, ao argumento de que o relatório avaliativo do paciente aponta bom comportamento e possibilidade de progressão.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
