HC 1007758/ES (2025/0197051-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDERSON DA SILVA MARQUESADVOGADOS:ANTONIO LUIZ ROCHA PIROLA - ES030663ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES030684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J F DA VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J F DA V, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 10):
"HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva do paciente é indispensável para a garantia da ordem pública, em especial, diante da gravidade concreta dos fatos em apuração. Ordem denegada."
Em suas razões, a parte impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que a decretação da prisão preventiva não se encontra amparada em fatos contemporâneos, estando justificada em crimes (estupros de vulneráveis) supostamente ocorridos há anos.
Liminar indeferida à fl. 50 e informações prestadas às fls. 55-60.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 63-72).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ocorre que, no caso, a controvérsia ora suscitada (afronta à regra da contemporaneidade) sequer chegou a ser enfrentada pelo acórdão impugnado.
O pedido de revogação da prisão preventiva foi assim rejeitado (fls. 10-14):
"[...]
Sustenta o impetrante, essencialmente, que o constrangimento ilegal deriva da ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Quando da apreciação do pedido liminar restou consignado que:
[…] Descreve a inicial acusatória que:
”[…] Segundo o inquérito policial anexo, no período compreendido entre os anos de 2006 e 2013, na residência do denunciado, localizada na Rua Djalma Nunes, N° 360, Bairro Maria Niobe, Serra/ES, o denunciado, acima qualificado, valendo-se da confiança das famílias das vítimas e da proximidade que mantinha com crianças e adolescentes, praticou reiterados atos libidinosos contra diversas menores de idade que frequentavam sua residência, onde sua esposa, [M C], atuava como cuidadora infantil.
Por desempenhar essa função, a esposa do denunciado recebia crianças em sua casa, tanto para prestar cuidados diários quanto para supervisionar eventuais pernoites. Valendo-se da convivência diária e autoridade que tinha sobre as menores, [J], de forma contínua, praticava reiterados atos de violência sexual contra elas, todas menores de 14 anos.
Os abusos se iniciaram contra [A R B S], que, à época, possuía 8 anos de idade. Segundo o relato da vítima, o denunciado a atraía para um pequeno cômodo localizado nos fundos da residência, onde passava as mãos pelo seu corpo, esfregava o pênis contra ela e a obrigava a praticar sexo oral. Em uma das ocasiões, tentou consumar a penetração vaginal, alegando que seria “apenas uma picadinha”, mas foi interrompido pela chegada inesperada de outra criança. Além disso, o denunciado frequentemente a tocava por dentro das roupas e criava situações para ficar sozinho com ela a fim de continuar os abusos.
Outra vítima dos abusos foi [C S R], que, quando tinha cerca de 7 anos de idade, era colocada pelo denunciado sentada em seu colo, momento em que ele esfregava seu órgão genital ereto contra ela e passava as mãos em seus seios e partes íntimas. Os abusos se repetiram por pelo menos quatro ocasiões, até que uma amiga da vítima a alertou sobre o comportamento inadequado do denunciado. HÁ, ainda, o relato de uma vizinha da vítima, identificada como [A C], que informou que o denunciado exibiu seu pênis para ela e pediu que tocasse no órgão genital, o que demonstra a habitualidade de sua conduta criminosa.
No caso da vítima [S E B S], os abusos tiveram início quando a vítima possuía apenas 6 anos de idade, prolongando-se até que completasse 12 anos. Em um dos episódios relatados, o denunciado se aproveitou da fragilidade da criança para levá-la ao banheiro sob o pretexto de ajudá-la a remover um dente de leite. No local, introduziu os dedos em sua boca enquanto se masturbava e, em seguida, forçou a penetração de seu pênis na boca da vítima, retirando-o apenas quando o dente começou a sangrar. Além desse episódio, a vítima relatou que os abusos se repetiam quando ela dormia na casa do denunciado, sendo constantemente apalpada e forçada a praticar sexo oral. Por diversas vezes, o denunciado introduziu os dedos em seu ânus e vagina e há relatos de que pode ter ocorrido a penetração peniana, embora a vítima não consiga lembrar-se com precisão.
Com relação à vítima [L de A S], os abusos iniciaram-se quando ela possuía entre 5 e 7 anos de idade. O denunciado passava as mãos em seu corpo, beijava sua boca introduzindo a língua e forçava contato físico ao esfregar seu pênis contra ela. O denunciado promovia brincadeiras na piscina de sua casa para criar situações onde pudesse tocá-la, aproveitando-se do ambiente para cometer os abusos sem ser notado. Além disso, o denunciado criava pretextos para manter contato com as vítimas, como uma brincadeira denominada “construção da casa”, na qual levava as crianças para um local mais isolado e previamente preparado para consumar os atos libidinosos. Os abusos contra essa vítima perduraram até seus 12 anos de idade.
Reitere-se, ainda, a importância que assume, nos delitos de natureza sexual, a palavra da ofendida, a fim de compor, por muitas vezes, unicamente, o conjunto probatório capaz de sustentar a denúncia, frente à clandestinidade em que comumente se dá a prática deles, em especial se tratando de menores sob os cuidados do autor. […]
Assim, estão presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva.
A defesa argumenta necessidade de revogação da prisão preventiva, eis que os seus requisitos não se fazem presentes.
Ao contrário do que sustenta a defesa, verifico que a prisão preventiva do acusado é indispensável.
Isso porque se verifica que o acusado supostamente estuprou 04 meninas, com idades entre 06 e 12 anos de idade.
Segundo consta, as crianças ficavam na residência do paciente, pois eram cuidadas pela esposa de [J] enquanto seus pais trabalhavam.
O acusado, então, aproveitava-se, em tese, do fato de que as menores estavam sob sua vigilância, para assim, cometer os abusos.
A narrativa fática é gravíssima e, por isso, conforme entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal Federal, constitui fundamento idôneo para manutenção da segregação cautelar, como forma de garantir a ordem pública.
Portanto, em análise detida da inicial, verifico não existir qualquer embasamento para fundamentar a concessão da medida liminar, uma vez que não restou demonstrado o “fumus boni iuris”, bem como não há que se falar em ausência dos requisitos da custódia cautelar. […]
Verifico que não houve qualquer alteração fática ou jurídica, capaz de ensejar a modificação do entendimento antes exarado, motivo pelo qual mantenho in totum a decisão que indeferiu o pedido liminar." (grifei)
Verifica-se, portanto, que a Corte local se limitou a avaliar a presença ou não dos pressupostos legais da prisão preventiva, concluindo que seria ela indispensável diante da gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, que teria praticado, no decorrer de anos, sucessivos crimes de estupro contra crianças com idades de 6 (seis) a 12 (doze) anos.
Por outro lado, a Corte local não avaliou, em nenhum momento, uma possível afronta à regra da contemporaneidade, prevista no art. 312, § 2º, do CPP, o que impede o conhecimento da tese diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da tese que alega a ilegitimidade da negativa ao seu direito de recorrer em liberdade, por se tratar de mera reiteração de pedido já deduzido, analisado e rejeitado em outros habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS