HC 1098816/MG (2026/0197085-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L D A RCORRÉU:D M A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
L. D. A. R. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.26.019198-6/001.
A defesa sustenta que a manutenção da internação desrespeita os princípios da excepcionalidade e da brevidade e ignora a primariedade do paciente. Afirma que os relatórios técnicos recomendam medidas em meio aberto, com acompanhamento psicológico e suporte familiar. Aduz, ainda, que não houve violência ou grave ameaça, o que inviabiliza a aplicação do art. 122, I, do ECA. Alega desvio da natureza pedagógica para viés retributivo e que a internação interrompe processo de ressocialização em curso.
Requer a concessão de medida liminar para suspender a execução da internação e permitir que o paciente aguarde o julgamento em Liberdade Assistida e, no mérito, a substituição definitiva da internação por Liberdade Assistida, com manutenção do acompanhamento terapêutico.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, pois há entendimento dominante do STJ a respeito do tema.
Inicialmente, quanto às alegações de impossibilidade de execução provisória e de ausência de contemporaneidade da medida socioeducativa, verifico que as teses não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente das matérias, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Nos termos do art. 122 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (ECA), "a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta" (AgRg no AREsp n. 2.080.776/AL, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 24/6/2022).
A responsabilização juvenil deve ser proporcional à gravidade da conduta, ao risco que o jovem representa à sociedade, às suas necessidades específicas e às possibilidades de ressocialização. Uma providência excessiva ou inadequada pode ser prejudicial ao desenvolvimento do adolescente e até mesmo aumentar o risco de repetição de atos infracionais.
A Corte local – ao reconhecer a prática de atos infracionais análogos aos crimes de tortura, tortura mediante constrangimento à autolesão e maus-tratos a animais com resultado morte, por duas vezes, manteve a medida socioeducativa de internação – ressaltou que "a prova produzida revela que os adolescentes exerciam posição de liderança em servidor virtual utilizado para a prática e transmissão de atos de violência extrema, controlando o acesso de participantes, abrindo eventos e dirigindo a dinâmica das transmissões [e] a prova documental e testemunhal demonstra que os menores não atuavam como meros espectadores, mas como instigadores e coordenadores das condutas executadas por terceiros, emitindo comandos diretos para a prática de agressões contra criança, induzindo adolescente à autolesão e determinando atos de extrema crueldade contra animais", motivo pelo qual concluiu que "a medida socioeducativa de internação mostra-se adequada diante da elevada gravidade concreta dos atos, que envolveram tortura de criança, constrangimento de adolescente à autolesão mediante uso de fogo e maus-tratos a animais com resultado morte, todos praticados em ambiente de difusão e incentivo à violência em redes sociais, [de modo que] a análise das circunstâncias do caso e das condições pessoais dos adolescentes demonstra a necessidade de intervenção em meio fechado, apta a proporcionar acompanhamento técnico contínuo, ruptura com o ambiente virtual que favoreceu a prática infracional e efetiva resposta socioeducativa".
Confira-se a transcrição do voto condutor:
[...]
V O T O
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por D. M. A. C. e L. D. A. R. contra a sentença de ordem 233, que julgou
parcialmente procedente a Representação para reconhecer a prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei 9.455/97, art. 1º, inciso I, da Lei 9.455/97 e art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei 9.605/98, por duas vezes, na forma do art. 29, caput e §1º, do Código Penal, lhes impondo a medida socioeducativa de internação. Na mesma ocasião, os adolescentes foram absolvidos quanto ao ato infracional análogo ao art. 288 do CPB. Narra a Representação que, após investigação iniciada a partir de relatório do Laboratório de Operações Cibernéticas da Secretaria
Nacional de Segurança Pública, que identificou a existência de atividades criminosas em um servidor virtual denominado “Genesis/Êxodo”, hospedado na plataforma Discord, foram apontados os perfis “Tequila” e “Skrool”, cujos usuários eram os representados. Consta que os adolescentes exerciam papéis de liderança em um grupo usado para a realização de práticas de extrema violência, incluindo induzimento à automutilação, tortura e maus-tratos a animais, condutas associadas ao fenômeno denominado “lulz”. O Ministério Público explica que a identificação dos usuários ocorreu mediante informações cadastrais obtidas junto a provedores de internet, que permitiram vincular o perfil “Tequila” ao adolescente D., em conexão originária desta capital, e o perfil “Skrool” ao adolescente L., com conexão proveniente da comarca de Ponte Nova.
No primeiro fato, ocorrido em 10 de dezembro de 2024, os representados, atuando em comunhão de vontades e com outros indivíduos não identificados, determinaram à adolescente Sara Victoria Pereira dos Reis Marrane, então com 13 (treze) anos, que praticasse agressões contra seu sobrinho Henzo dos Reis Salvador, de 5 (cinco) anos. Durante chamada de vídeo realizada no servidor do Discord, D. M., utilizando o perfil “Tequila”, valendo-se de sua posição de autoridade no grupo, constrangeu a adolescente a cometer violência física e psicológica contra a criança. Na transmissão, Sara Victoria empurrou o menino da cama, fazendo-o cair, e em seguida passou a golpeá-lo com um pedaço de madeira enquanto a vítima chorava e pedia pela interrupção das agressões, ao passo que participantes do grupo riam e debochavam da situação.
No segundo fato, entre os dias 8 e 9 de março de 2025, os representados constrangeram a usuária identificada como “Jenny” (Jhennifer Dorneles da Rocha) a provocar automutilação. Durante chamada de vídeo realizada no servidor do Discord, D. M. (“Tequila”), mediante ascendência psicológica, determinou que a ofendida ateasse fogo em si mesma. Sob pressão moral exercida por D. M. e L. D., a vítima aplicou em seu braço substâncias inflamáveis, consistentes em mistura de produto multiuso e desinfetante, e aproximou uma vela, fazendo com que o membro entrasse em combustão, causando-lhe lesões físicas, sofrimento psicológico e danos emocionais. No terceiro fato, também ocorrido entre os dias 8 e 9 de março de 2025, os representados determinaram a um usuário identificado pelo perfil “Lili” que praticasse atos de extrema crueldade contra um cachorro de grande porte. Durante transmissão ao vivo no Discord, D. M., valendo-se de sua posição de comando no grupo, dirigiu o usuário na execução de atos violentos contra o animal. Em cumprimento às ordens, “Lili” abriu a barriga do cão com uma faca, expondo suas vísceras aos participantes da chamada, e posteriormente ateou fogo no animal, enquanto os demais riam e debochavam do ocorrido. No quarto fato, que se deu no mesmo período, os adolescentes igualmente determinaram a um usuário identificado como “Tryxx” que realizasse atos de maus-tratos contra um gato. Durante chamada de vídeo no servidor Discord, D. M. emitiu comandos para que o usuário praticasse violência contra o animal, o que resultou no corte do rabo do gato e na sua morte, novamente em ambiente de transmissão ao vivo para os demais participantes. Nas razões recursais de ordem 239, a Defensoria Pública sustenta a absolvição dos infratores, sob o fundamento de insuficiência do acervo probatório. Afirma que não restou demonstrada, de maneira segura, que os menores exerciam domínio sobre os fatos ou poder de ingerência em relação às condutas dos executores materiais. Defende que a dinâmica do servidor virtual é descentralizada, com a presença de vários administradores, de modo que não se poderia atribuir exclusivamente aos adolescentes a condução dos eventos ou a determinação das ações violentas.
Aponta a ausência de dolo, posto que os fatos se deram no contexto da subcultura virtual denominada “lulz”, caracterizada por busca de notoriedade, validação e pertencimento, sem efetiva finalidade de concretização dos resultados típicos. Nessa linha, aduz que os adolescentes apresentavam vulnerabilidade emocional e psicológica relevante, o que compromete a conclusão acerca da vontade livre e consciente voltada à prática dos atos infracionais. Ainda, invoca a ausência de coação real e a possibilidade de recusa pelos executores, afastando-se a conclusão de que houvesse mando efetivo ou ascendência apta a caracterizar as ações infracionais. Subsidiariamente, pugna pelo abrandamento da medida socioeducativa aplicada, sob o argumento de que a internação é excepcional e de que os adolescentes jamais se envolveram em atos infracionais anteriores. Registra que os relatórios psicossociais e de acompanhamento sugerem medidas em meio aberto e que a liberdade assistida seria providência mais adequada ao caso concreto, em observância aos princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da condição pessoal dos adolescentes. As contrarrazões estão à ordem.
A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer do Procurador Sérgio Parreiras Abritta, opinou pelo desprovimento do apelo (ordem 269).
É o relatório. Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – PRELIMINARES
Inexiste qualquer nulidade arguida ou a ser reconhecida de ofício.
III – TESE ANTECEDENTE DE MÉRITO
A defesa pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. O pleito foi indeferido no Juízo a quo nos seguintes termos:
A intervenção socioeducativa é providência que se impõe de modo imediato, visto o contexto de risco em que o adolescente se encontra.
Nos procedimentos de apuração de ato infracional, as medidas socioeducativas são aplicadas de acordo com sua necessidade e eficácia no processo de ressocialização do adolescente, conforme previsão do artigo 112, §1.º do ECA.
O artigo 100 do referido Estatuto, em seu parágrafo único inciso VIII, estabelece que a aplicação da medida será regida pelos princípios da proporcionalidade e da atualidade, devendo a intervenção ser “a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada”.
Para tanto, o Julgador, além de ponderar a gravidade do ato infracional praticado, analisa os relatórios psicossociais produzidos pelas equipes técnicas das Unidades, em casos de internação provisória, bem como antecedentes infracionais e outras informações que vierem aos autos sobre a atual situação do representado, sobre os diversos aspectos de sua vida.
Além disso, importante ressaltar que a percepção do tempo para o adolescente apresenta-se de forma diferenciada, sendo o lapso temporal percorrido desde o cometimento do ato até a intervenção estatal fator preponderante para o entendimento da responsabilização penal juvenil.
Dessa forma, mostra-se incabível a postergação do início do cumprimento da medida imposta, sob risco de se perder a eficácia, ou mesmo de prolongar a exposição do adolescente à situação de risco a que esteja submetido.
Assim, em atendimento ao disposto no artigo 100, parágrafo único, inciso VII, da lei 8069/90, deixo de conceder o efeito suspensivo, recebendo o recurso apenas no seu efeito devolutivo.
Dessa forma, considerando a inexistência de interposição de agravo de instrumento contra a aludida decisão interlocutória, e estando o presente recurso já em vias de ser julgado por este Colegiado, resta prejudicada a pretensão, sendo que eventual concessão de efeito suspensivo, neste ponto, se mostraria inócua e sem razão de ser. Aqui, apenas ressalto que as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não possuem natureza punitiva, mas têm como escopo primordial a formação moral, a reeducação e a proteção integral do adolescente em conflito com a lei. Postergar o início do cumprimento da medida de internação imposta por sentença que encerra o processo por ato infracional compromete frontalmente a atualidade e a efetividade da resposta socioeducativa, esvaziando sua função pedagógica e ressocializadora. Na espécie, o adiamento resultaria na perpetuação da exposição dos adolescentes aos mesmos fatores de risco e contexto de vulnerabilidade que contribuíram para inserção deles na trajetória infracional. Não se pode perder de vista a gravidade das condutas, praticadas por meio das redes sociais. O início imediato da execução da medida socioeducativa atende, portanto, aos ditames da doutrina da proteção integral (art. 1º do ECA) e concretiza o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. À vista do exposto, afasto o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação defensiva.
IV – MÉRITO
A controvérsia cinge-se inicialmente na suficiência da prova produzida para a responsabilização dos adolescentes pelos atos infracionais reconhecidos na decisão a quo. A sentença recorrida impôs aos menores medida socioeducativa pelo cometimento de 4 (quatro) atos infracionais: o primeiro deles análogo ao delito de tortura praticado contra uma criança de aproximadamente 5 (cinco) anos de idade - art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei 9.455/97 -, o seguinte também análogo a tortura mediante constrangimento à autolesão - art. 1º, inciso I, da Lei 9.455/97 - e maus- tratos a animais com resultado morte - art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei 9.605/98. No Relatório Técnico confeccionado pelo Laboratório de Operações Cibernéticas do Ministério da Justiça e Segurança Pública consta que as diligências tiveram início em face de notícias de que usuários da plataforma Discord, em chats, estavam planejando ataques a escolas e realizando atos conhecidos como “lulz”.
Ao descrever a dinâmica de uso da plataforma, a equipe ressalta:
Importante destacar que existe a função de administrador do servidor, que é uma função especial que concede permissões elevadas a um usuário dentro de um servidor. As permissões gerais incluem: gerenciar canais e categorias, criar, editar e excluir funções, gerenciar permissões de outros usuários, banir ou expulsar membros e acessar todos os canais, independentemente das restrições de permissão. Em resumo, o administrador pode ajustar permissões de outras funções e tem autoridade máxima na hierarquia de cargos, diferenciando somente do dono do servidor, que é quem possui controle absoluto e não pode ser removido (possui uma coroa dourada ao lado do nome para identificar).
Do Relatório ainda se extrai explicação sobre o termo “lulz”: “originalmente associado ao humor cínico e transgressivo de certas subculturas digitais, tem se manifestado em atos perturbadores que ultrapassam o entretenimento inofensivo. Em alguns contextos, práticas extremas são realizadas sob o pretexto de “fazer algo pelo lulz”, resultando em sofrimento físico e psicológico tanto para os envolvidos quanto para terceiros.” Nesse contexto, foram identificados os usuários “Skrool” – proprietário principal do servidor Genesis/Êxodo, ocupante de posição de liderança juntamente com “Tequila”. A equipe narra a dinâmica de todos os fatos descritos na Representação. Em relação ao episódio referente aos maus tratos de um gato, descrevem ordens textualmente atribuídas aos perfis “Tequila” e “Skrool”, tais como: “Vira ele pra cá, vira o rabo dele para a câmera”, “Apoia o rabo dele pra cá, corta, corta, corta”, “Corta o rabo dele veado” e “Segura veado, segura”.
A participação destes usuários é ativa e dirigida à execução dos atos de crueldade. Da mesma forma quanto aos maus tratos praticados contra
um cachorro de grande porte. O relatório registra comandos igualmente explícitos, inclusive com atribuição direta a “Skrool”: “É pra abrir, abrir a barriga dele” e, depois, “Lili, dá uma facada na barriga dele para abrir”, além da orientação direta para que o animal fosse incendiado. No episódio da autolesão de Jhennifer Dorneles da Rocha, a equipe transcreve falas que revelam inequívoco incentivo e escalada da violência, como a ordem dada por “Tequila” para que a vítima ateasse fogo “nos dois braços”. Além da fala de “Skrool” para que a menor incendiasse a própria mãe.
Quanto à tortura praticada em face de uma criança de aproximadamente 5 (cinco) anos, o Ciberlab registra:
Neste servidor ocorreu uma chamada em que uma adolescente realizou atos de tortura contra seu sobrinho, durante chamada ao vivo.
Inicialmente foi priorizada a identificação da criança e a agressora, com o intuito de cessar aquela submissão constante dos atos de violência.
Na ocasião foi identificada como agressora SARA VICTORIA PEREIRA DOS REIS MARRANE, filha de SALOMEA PEREIRA ROSA, CPF 205.***.***-84, nascida em 22/03/2011 e a vítima como HENZO DOS REIS SALVADOR, filho de ROBERTA PEREIRA DOS REIS MARRANE, CPF 219.***.***-07, nascido em 12/11/2019.
Ocorre da mesma chamada, participavam, SKROLL e Tequila, os principais articuladores do grupo criminoso.
HÁ imagens da criança com a inscrição no braço: “estuprado pela Skrool”. O Relatório está à ordem 5/6.
O delegado Arthur Martins da Costa Benício, ouvido em Juízo, esclareceu ter sido possível vincular os perfis “Tequila” e “Skrool” a D. M. e L. D. mediante cruzamento de endereços de IP, e-mails vinculados, IMEIs, registros de criação de contas e metadados fornecidos por Discord, Google e Meta. A testemunha explicou que participou da apuração dos fatos e presidiu o inquérito. Disse que, a partir do relatório elaborado pelo Ciberlab do Ministério da Justiça, foram realizadas diligências para identificar os dois adolescentes, apurando-se cinco fatos. Esclareceu que todos diziam respeito a um grupo vinculado, na maioria das vezes, à plataforma Discord, na qual existia um servidor chamado Gênesis/Êxodo. Esclareceu que eram realizadas lives, nas quais os adolescentes ostentavam posições de liderança, coordenando o grupo na qualidade de “Operadores”, em posição semelhante à de “dono” do servidor. Disse que os menores controlavam o acesso dos participantes. Acrescentou que várias pessoas integravam as videochamadas com o intuito de acompanhar atos de violência extrema perpetrados tanto contra pessoas quanto contra animais. Relatou que, no primeiro fato apurado, em uma videochamada realizada por meio da plataforma Instagram, uma adolescente de 13 (treze) anos praticou atos de tortura contra seu afilhado de 5 (cinco) ou 4 (quatro) anos, enquanto os representados participavam da transmissão, riam, debochavam e orientavam as condutas. Disse que a adolescente empurrou a criança da cama, fazendo-a cair de uma altura, que o menino correu para se esconder atrás de uma cortina e que a adolescente pegou um pedaço de pau e passou a agredi-lo. Explicou que, enquanto o infante chorava, os adolescentes riam e debochavam. Acrescentou que, ao final, foram feitas capturas de tela desses atos de tortura e depois veiculadas no Instagram de um dos menores. Disse que a criança foi submetida à inscrição “estuprado pelo Skrool”. Afirmou que o segundo fato apurado dizia respeito a uma menina que, em videochamada na plataforma Discord, na presença de vários telespectadores, era orientada pelos adolescentes a fazer mistura de produtos de limpeza e químicos inflamáveis. Os menores davam ordens para induzi-la a atear fogo no próprio braço, o que de fato ocorreu durante a transmissão, enquanto eles novamente debochavam e riam. Acrescentou que, quando foram alertados sobre a presença da mãe no cômodo, um dos adolescentes disse que ela ateasse fogo na própria genitora, mas a menor não o fez, encerrando a live. Descreveu os atos de maus tratos realizados contra um cachorro de grande porte e um gato. Falou que, durante a transmissão e sob o comando dos adolescentes, um jovem esfaqueou o cachorro, expondo as suas vísceras, enquanto os menores riam e lhe davam ordens, dizendo reiteradamente para esfaquear a barriga do animal, causando-lhe intenso sofrimento até a sua morte. Acrescentou que os adolescentes também induziram esse jovem a atear fogo no corpo do cachorro. Mencionou que, no último fato apurado, um usuário segurava um gato enquanto os representados determinavam que ele arrancasse o rabo do felino com uma faca, exibindo o ato para a câmera. Disse que foi possível identificar que os menores eram os gestores e líderes do grupo, possuindo as credenciais para admitir pessoas nas lives e no servidor. Acrescentou que a hierarquia exercida
pelos representados pôde ser verificada pelo questionamento de Sara Victoria a D. M. (“Tequila”), ocasião em que ela diz que ele deveria dar-lhe o cargo que almejava no servidor, posto que realizou os atos que lhe foram determinados, garantindo-lhe posição de destaque. Afirmou que ambos foram ouvidos e confessaram a participação nos eventos, bem como a titularidade das contas vinculadas ao Discord e aos e-mails cadastrados nas plataformas. Declarou que o Ciberlab do Ministério da Justiça, em conjunto com a Presidência da República, possui política pública voltada ao monitoramento das redes para combate a massacres escolares e que, a partir de estudos e troca de experiências com os Estados Unidos, identificou-se que atos dessa natureza seriam o início de fatos mais graves, ligados à radicalização e à violência extrema (PJE mídias e transcrição na sentença). No mesmo sentido é o depoimento da testemunha Marcelo Pereira Passos (PJE mídias e transcrição na sentença). A vítima Jhennifer Dorneles da Rocha, em escuta especializada, confirmou que os usuários dos perfis “Skrool” e “Tequila” exerciam efetiva administração do servidor, controlando o ingresso de usuários nas salas virtuais. Informou que na live, inicialmente, estavam apenas ela, uma amiga e os representados. Em seguida, estes “abriram um evento” e permitiram a entrada de outros participantes. Mencionou que os adolescentes insistiram que ela realizasse atos autolesivos, com ordens diretas e específicas. E, ainda:
Ressaltou que houve insistência e não houve ameaças. Apesar de as ações terem sido realizadas em troca de moedas virtuais prometidas por eles, Jennifer relatou que, ao final, não recebeu as moedas.
[...]
Que realizou o ato em questão “ao vivo” na sala de bate-papo, enquanto outros usuários assistiam. Jennifer disse que aceitou o desafio pela insistência. (trechos transcritos na sentença)
Em Juízo, os adolescentes não apresentaram versão para os fatos. Na fase investigativa, admitiram parcialmente a narrativa da Representação. D. M. declarou que integrava o servidor Gênesis/Êxodo e que ocupava a posição de “op”, que ele e “Skrool” eram os proprietários do servidor. Confirmou que participou de todas as videochamadas apontadas na Representação.
Em relação aos fatos em que Sara Victoria agrediu uma criança, admitiu que ordenou que o menino se ajoelhasse e gritasse “ÊXODO/GÊNESIS”. Também confessou ter participado da chamada em que Jhennifer Dorneles da Rocha ateou fogo no próprio braço, reconhecendo que “pode ter falado” frases como “faz uma misturinha boa aí, coloca mais, coloca mais” e “coloca fogo nos dois braços”. Quanto ao episódio de tortura de um gato, confirmou que determinou a “Tryxx” que segurasse o animal, enquanto este tentava cortar o rabo com uma lâmina. L. M. reconheceu que integrava o servidor Gênesis/Êxodo como “op”. Explicou que essa função permitia “administrar todas as funcionalidades do servidor como dono”. Admitiu ter participado da chamada envolvendo a tortura de uma criança, determinando que fosse escrito no corpo da vítima: “estuprado pelo Skrool”, além de confessar ter publicado imagens do menor em sua conta na rede social. Ainda, admitiu a participação na chamada em que Jhennifer Dorneles da Rocha ateou fogo no próprio braço, afirmando tê-la dito para misturar produtos desinfetantes a fim de produzir o coquetel incendiário. Reconheceu ter participado das lives em que houve maus tratos a animais, determinando que um usuário esfaqueasse um cachorro na barriga e o incendiasse, além de dar ordens para cortar o rabo do gato. A prova produzida, analisada em seu conjunto, permite a manutenção da sentença. A decisão não repousa exclusivamente nas declarações iniciais dos menores, mas também no minucioso relatório elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, corroborado pelos depoimentos judiciais de testemunhas e de uma das vítimas. O sistema probatório não veda a utilização de elementos colhidos na fase administrativa como fonte de confirmação, desde que submetidos a confronto com a prova judicial, exatamente como ocorreu nesta espécie. A responsabilização não se fundou em mera reprodução do inquérito policial, mas em um conjunto convergente de provas testemunhais e documentais.
Os elementos probatórios não descrevem comportamento passivo ou meramente inserido em um contexto difuso de violência virtual, como desejou fazer crer a Defensoria Pública. Ao contrário, as ações praticadas pelos menores não deixam dúvidas quanto à liderança exercida nos grupos. Os adolescentes direcionavam as condutas dos executores materiais. O relatório e a prova oral indicam que os representados davam comandos como “vai”, “aproxima” e “filma melhor”. Os menores impunham desafios aos participantes, inclusive mediante promessa de recompensa. O delegado Arthur Martins da Costa Benício afirma a posição exercida pelos menores, na qualidade de “op”, controlando o acesso dos demais ao servidor, bem como a própria dinâmica das chamadas de vídeo. A testemunha menciona que a adolescente Sara Victoria, após torturar uma criança, questionou D. M. sobre a concessão de um cargo no servidor, precisamente por reconhecer nele posição de comando. A tese defensiva de que o servidor possuía administração descentralizada, de modo que não haveria como identificar a hierarquia dos adolescentes no grupo, não resiste ao exame dos autos. O fato de existirem outros usuários, inclusive com participação ativa nas chamadas, não dilui o papel diretivo exercido pelos representados. Na verdade, como bem destacou o magistrado a quo, a multiplicidade de administradores apenas confirma a existência de estrutura colaborativa, sem afastar o núcleo de direção exercido pelos adolescentes. O acervo probatório evidencia que ambos criavam salas, abriam os eventos, autorizavam ingresso, comandavam e validavam comportamentos. É evidente que exerciam o comando relevante dos demais participantes. É nesse contexto que se impõe a adequada compreensão da autoria. Os apelantes realmente não foram os executores materiais das agressões físicas às pessoas e aos animais. Contudo, isso não afasta a responsabilização pelos atos infracionais. O que os elementos probatórios revelam é que os atos foram praticados por terceiros sob o comando,
instigação e supervisão de D. M. e L. D., os quais se valeram da ascendência e do poder hierárquico exercido no servidor para tornar concretas as suas ações. Não se trata, portanto, de mera assistência periférica, mas de domínio do fato, em ambiente virtual estruturado para esse fim, em que os recorrentes ocupavam o centro das decisões. Essa conclusão é nítida em relação aos quatro episódios apurados. Em relação à tortura da criança, observa-se que Sara Victoria praticou as agressões obedecendo aos comandos dos adolescentes em uma chamada em que os participantes riam e
debochavam da vítima. L. D. chegou a determinar que a inscrição “estuprado pelo Skrool” fosse aposta no corpo da criança. No episódio em que uma adolescente ateou fogo no próprio braço, os menores davam instruções sobre a mistura de substâncias, a forma de execução e a ampliação do dano. Um dos menores chegou, até mesmo, a instigá-la a incendiar a própria mãe. Da mesma forma, ocorreu nos episódios envolvendo os animais. Os executores materiais recebiam ordens concretas sobre como segurar, virar, cortar, abrir a barriga, expor vísceras e atear fogo. HÁ um liame diretivo nítido entre as palavras dos representados e as ações dos terceiros. A dinâmica fática também escancara o dolo. A persistência dos comandos, a especificidade das ordens e a reação dos adolescentes, que ocupavam posição hierárquica no ambiente virtual, não deixam dúvida quanto à vontade destes em imprimir sofrimento alheio. Os diálogos transcritos no relatório técnico e
reproduzidos na sentença traduzem determinação concreta do mal a ser praticado. Os menores disseram frases como: “coloca fogo nos dois braços”, “é pra abrir a barriga dele”, “dá uma facada na barriga dele para abrir”, “corta, corta, corta” e “segura veado, segura”. A vontade livre e consciente dos apelantes emerge da prova coligida.
Junte-se a isto o comportamento subsequente dos menores, os quais riam, debochavam, estimulavam a continuidade dos atos e buscavam notoriedade no grupo a partir da violência empregada. A naturalização do sofrimento da criança, da adolescente e dos animais, somada à utilização da violência como mecanismo de ascensão hierárquica e pertencimento, revela pleno alinhamento subjetivo com o resultado produzido. Novamente como bem realçado pelo Juízo a quo, embora os relatórios psicossociais indiquem fragilidades, não apontam incapacidade dos representados em compreender a ilicitude de seus atos, nem redução do discernimento. Daí porque não se pode reduzir o caso a imaturidade juvenil ou a desvios próprios do ambiente digital. Em relação à vítima Jhennifer Dorneles da Rocha, apenas
ressalto que o fato de conservar algum espaço residual de hesitação ou resistência – como ao não atear fogo na própria mãe - não elimina a ascendência psicológica dos menores, tampouco afasta o constrangimento moral. Assim, diante da robustez do acervo probatório, afasto as teses defensivas e mantenho intacta a decisão a quo.
IV.1 – Da medida socioeducativa
A medida socioeducativa imposta aos adolescentes também não merece reparo. Nos termos do art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a escolha da medida socioeducativa deve considerar cumulativamente a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. O comando legal afasta a adoção padronizada de respostas estatais e exige do julgador uma análise qualificada da personalidade do representado, do seu histórico infracional e do grau de censurabilidade concreta do fato.
É certo que a internação constitui medida excepcional. Mas, é justamente à luz dos parâmetros impostos pelo ECA que a medida aplicada se revela a mais adequada. Os atos infracionais ostentam gravidade concreta elevadíssima: envolveram tortura de uma criança de 5 (cinco) anos, constrangimento de adolescente à autolesão, mediante o emprego de fogo, além de atos de extrema crueldade contra animais com resultado morte, todos praticados em contexto reiterado de difusão e entretenimento violento em ambiente virtual. Em relação ao menor L. D., o setor técnico da Vara Infracional da Infância e da Juventude apontou que o adolescente “necessita de um acompanhamento contínuo em relação as suas questões emocionais e de saúde mental. A família é presente e demonstra afeto e cuidado pelo adolescente, mas não tinha conhecimento do envolvimento do Lucas com o meio virtual e por isso tanto ele, quanto os seus genitores, apesar de estarem chocados com toda a situação vivenciada neste momento, tem dificuldade de entender a gravidade, as consequências e os efeitos em relação às vítimas das ações cometidas por ele, mesmo que de modo virtual.” (ordem 129). Quanto ao menor D. M., a assistente social destaca que a saúde mental “é aspecto que merece preocupação e investimento, uma vez que suas atitudes iniciam a partir de, como ele mesmo coloca, uma mente cheia, com pensamentos ruins, intrusivos, que necessita de acompanhamento próximo, sistemático e especializado.” (ordem 131). Do relatório também se extrai que os menores apresentavam uso excessivo de dispositivos eletrônicos e profunda imersão digital, sem supervisão familiar adequada, o que se dá principalmente pela rotina dos próprios pais. Os elementos revelam a necessidade de intervenção socioeducativa em ambiente fechado, apta a oferecer vigilância contínua e monitoramento especializado. A adoção da internação está fundamentada em aspectos concretos dos autos, vinculada às circunstâncias do caso, à natureza reiterada das ações e à necessidade de ruptura com o ambiente virtual, onde os adolescentes demonstram incapacidade de autocontrole. Os relatórios técnicos favoráveis a medidas em meio aberto, embora relevantes, não vinculam o julgador quando o restante do acervo demonstra que tais providências são insuficientes. A imprescindibilidade da resposta mais gravosa é perceptível exatamente pela intensidade do vínculo dos apelantes com o ambiente digital violento e pela natureza dos atos praticados sob seu comando. As medidas em meio aberto realmente não se mostram aptas a assegurar responsabilização adequada, contenção dos fatores de risco e prevenção de reiteração. A excepcionalidade da internação não impede sua aplicação quando, como aqui, a violência concreta e a necessidade pedagógica a justificam. O acolhimento em unidade de internação, sob regime disciplinado e com oferta de atividades de ressocialização, apresenta-se como o único meio hábil à tentativa de romper com o ciclo infracional em que os menores se encontram inseridos. Dessa forma, a manutenção da medida socioeducativa de internação não se mostra desproporcional, mas resposta jurídica adequada ao contexto fático, à personalidade dos representados e à severidade dos atos infracionais praticados, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente. E, como destacado na decisão primeva, a detração do período de internação provisória é matéria afeta à fase de execução e não à definição da espécie de medida cabível no juízo de conhecimento.
V – CONCLUSÃO
Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas imunes, na forma do art. 111-IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. [...] (fls. 1013-1032)
Como visto, as instâncias ordinárias apontaram motivação suficiente para aplicar a internação, ao salientar que "os atos infracionais ostentam gravidade concreta elevadíssima: envolveram tortura de uma criança de 5 (cinco) anos, constrangimento de adolescente à autolesão, mediante o emprego de fogo, além de atos de extrema crueldade contra animais com resultado morte, todos praticados em contexto reiterado de difusão e entretenimento violento em ambiente virtual".
Aduziu, ainda, que "os menores apresentavam uso excessivo de dispositivos eletrônicos e profunda imersão digital, sem supervisão familiar adequada, o que se dá principalmente pela rotina dos próprios pais, [de modo que] os elementos revelam a necessidade de intervenção socioeducativa em ambiente fechado, apta a oferecer vigilância contínua e monitoramento especializado".
Ressaltou que "a adoção da internação está fundamentada em aspectos concretos dos autos, vinculada às circunstâncias do caso, à natureza reiterada das ações e à necessidade de ruptura com o ambiente virtual, onde os adolescentes demonstram incapacidade de autocontrole" e "a imprescindibilidade da resposta mais gravosa é perceptível exatamente pela intensidade do vínculo dos apelantes com o ambiente digital violento e pela natureza dos atos praticados sob seu comando".
Essas circunstâncias evidenciam a necessidade de mais severa intervenção estatal, extraída das circunstâncias do ato praticado com violência real. Aplica-se ao caso a compreensão de que:
[...]
1. O Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, entendeu devida a imposição de internação à educanda ante a prática de ato infracional com violência e grave ameaça contra a pessoa. Ainda, considerou a situação de risco em que a menor se encontra.
2. A medida está lastreada no art. 122, I, do ECA e é a única adequada e suficiente para a tentativa de ressocialização da adolescente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 746.569/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/11/2022)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a desclassificação de ato infracional equiparado a homicídio tentado, alegando ausência de animus necandi, bem como o abrandamento da medida socioeducativa imposta.
2. O Tribunal de origem manteve a medida socioeducativa de internação, fundamentada na gravidade concreta do ato infracional e na ausência de consciência crítica do adolescente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do ato infracional equiparado a homicídio tentado, em razão da alegada ausência de animus necandi, e se a medida de internação é adequada.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas, pois demanda revolvimento fático-probatório.
5. A medida encontra-se devidamente justificada, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto aplicada embasada em estudo de caso da equipe técnica, na gravidade concreta do ato infracional praticado e na ausência de consciência crítica atual do adolescente.
6. A jurisprudência do STJ entende que a prática de violência e grave ameaça justifica a aplicação da medida de internação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de ato infracional que demanda reexame de provas.
2. A medida de internação é justificada pela gravidade do ato infracional e pela necessidade de desenvolvimento da consciência crítica do adolescente".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/2/2017; STJ, AgRg no HC 858.024/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024.
(AgRg no HC n. 929.374/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei)
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ