HC 1007886/RS (2025/0197118-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VALENTINE LIGORIO CARPENEDOADVOGADOS:JACQUELINE DOS SANTOS DUTRA - RS060500VALENTINE LIGÓRIO CARPENEDO - RS115254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:B H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de B. H. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 14/4/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 240, § 1º, I, e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990 (ECA).
Inicialmente, após registro de boletim de ocorrência pelo pai da suposta vítima, foi expedido mandado de busca e apreensão na residência do paciente, que foi localizado em via pública.
No momento da abordagem, foi apreendido seu telefone celular, no qual, após exame preliminar, foram encontradas imagens de pornografia infantil, circunstância que ensejou sua prisão em flagrante em 24/3/2025, com base na mesma decisão que autorizava a busca domiciliar.
Em audiência de custódia, realizada em 25/3/2025, o magistrado singular relaxou a prisão e determinou o cumprimento de medidas cautelares alternativas.
Em nova análise do telefone celular do paciente, foram encontradas outras imagens de conteúdo pornográfico infantil, o que motivou a decretação da prisão preventiva, cumprida em 14/4/2025.
Diante disso, foi impetrado o presente writ, no qual se alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, argumentando que a decisão estaria amparada em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata dos fatos imputados ao paciente, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação laboral estável e residência fixa, além de ter demonstrado esforço consciente pela sua reintegração social.
Ressalta a desproporcionalidade e contradição entre decisões judiciais, destacando que o mesmo contexto fático anteriormente ensejou a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares.
Afirma que o paciente está preso há mais de 45 dias sem que o Ministério Público tenha oferecido denúncia, o que fere o princípio da razoável duração do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 43-44, grifos próprios):
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente expediente tem relação com a Busca e Apreensão e Quebra de Sigilo deferidos nos autos do expediente nº 5003123-98.2025.8.21.0028, que tramita perante o Juízo desta Vara Criminal.
Com efeito, a prisão cautelar consubstancia-se em medida excepcional e extrema, porquanto priva o ser humano de sua liberdade antes que seja condenado definitivamente. Em alguns casos, sequer processo tramita em seu desfavor. Por tais razões, alicerçadas pelo princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), tal espécie de custódia deve se reservar apenas àqueles casos em que se vislumbre concretamente nos autos a imprescindibilidade da sua decretação.
[...]
No caso concreto, o delito mais grave imputado ao investigado é o de produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente (art. 240 do ECA), o qual prevê pena que ultrapassa o limite de 04 anos de reclusão, restando, portanto, preenchido o pressuposto contido no art. 313, I, do CPP (pena máxima cominada superior a 4 anos de prisão).
A materialidade dos delitos resta demonstrada pelos arquivos de mídia contendo imagens explícitas de abuso sexual infanto-juvenil, bem como pelos prints de WhatsApp que instruem o pleito. JÁ os indícios suficientes de autoria restaram delineados notadamente pela prova oral colhida até o presente momento.
Na ocorrência policial nº 52/2025/100940 realizada junto à autoridade policial do Município de Portão/RS, verifica-se que o investigado teria supostamente constrangido a vítima L. S. da S. de O., com 12 anos de idade, a fornecer fotografias e vídeos íntimos. Conforme relatado pelo Sr. L. C. de O., genitor da menina, "(...) estranhou que sua filha tinha colocado senha em seu dispositivo celular e desconfiou que a mesma estava escondendo algo. Após pressionar ela, a mesma entregou o celular aos pais, após averiguar o celular, achou conversas com cunho sexual com um desconhecido que aparenta ser maior maior de idade. Nas conversas, o suspeito a chamava de 'amor' e insistia para mostrar a sua genitália o tempo inteiro. O mesmo chegou a mandar um vídeo se masturbando para a vítima. O mesmo tem o número de celular +55 55 9172-XXXX".
Ainda, pela análise do aparelho de celular apreendido na posse do investigado, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a autoridade policial da DPPA de Santa Rosa informou que "(...) tendo em vista prévia autorização judicial para acesso aos dados do aparelho, realizou-se análise preliminar do telefone, consoante documento juntado, oportunidade em que se verificou a presença de vasto material relacionado à pornografia infantil" (evento 1, OFIC1 - fl. 54).
Ademais, pelas imagens fotográficas do celular do investigado, também é possível indicar a prática, em tese, de estupro de vulnerável em face da enteada L. G. da C. M., o que caracteriza a gravidade dos fatos, além de evidenciar risco de reiteração delitiva e grave ameaça à integridade moral, psíquica e sexual de crianças e adolescentes, sujeitos de especial proteção constitucional e infraconstitucional.
[...]
Saliente-se, por fim, que diante dos argumentos acima, não se mostra viável a decretação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no novel art. 319 do CPP, porquanto inadequadas para o caso concreto.
Diante do exposto, acolho a representação policial, amparada na manifestação do Ministério Público, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de B. H. DA S., como garantia de ordem pública e conveniência da instrução criminal, com base nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente é acusado de produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes.
Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente teria constrangido uma vítima de 12 anos a fornecer fotografias e vídeos íntimos. Além disso, pelas imagens fotográficas encontradas no celular investigado, ele teria praticado, em tese, estupro de vulnerável contra sua enteada, o que evidencia risco de reiteração delitiva e grave ameaça à integridade moral, psíquica e sexual de crianças e adolescentes.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 240 E 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPARTILHAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL EM FÓRUM DARKWEB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o acórdão contestado, relatório de investigação apontou que parte dos arquivos contendo pornografia infantil foi compartilhado em fóruns na DarkWeb, o que atrai a competência da Justiça Federal.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade na imposição da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Segundo apurado a agravante supostamente praticava abusos contra os próprios filhos, produzia pornografia infantil, inclusive prevalecendo-se das relações de parentesco, e transmitia o material ilícito para outro agente por meio da internet, conteúdo que teria sido disponibilizado em fóruns virtuais dedicados a comunicação, divulgação e compartilhamento de fotos e vídeos contendo violência contra crianças e adolescentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 189.061/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, destaquei.)
Outrossim, destaco que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
De mais a mais, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por outro lado, quanto às demais alegações, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. VALENTINE LIGORIO CARPENEDO (IMPETRANTE)
HC 1007886/RS (2025/0197118-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VALENTINE LIGORIO CARPENEDOADVOGADOS:JACQUELINE DOS SANTOS DUTRA - RS060500VALENTINE LIGÓRIO CARPENEDO - RS115254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:B H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.