HC 1098817/SP (2026/0197215-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CLAUDIO ROBERTO PEREIRAADVOGADOS:CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA - SP403351EDIGLEISSON SAVIO SILVA - SP465189IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IGOR ARAUJO DE SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR ARAUJO DE SANTANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1510257-98.2022.8.26.0564).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal.
A Defesa alega que a determinação de execução imediata da reprimenda, antes do trânsito em julgado, viola o princípio da presunção de inocência, especialmente porque o paciente permaneceu em liberdade, com condições pessoais favoráveis.
Argumenta, ainda, nulidade da condenação pela aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, afirmando que houve omissão estatal na obtenção e produção de prova reputada essencial, como vídeos mencionados pela vítima, o que teria fragilizado o conjunto probatório e impedido o esclarecimento adequado dos fatos, impondo a absolvição com base no art. 156 e no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Aponta que a condenação firmou-se exclusivamente em relatos orais, reputados frágeis na sentença absolutória, sem suporte material autônomo.
Subsidiariamente, ressalta ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, pois, sendo o paciente primário, com pena inferior a 4 (quatro) anos, não haveria fundamentação concreta para agravar o regime com base em gravidade abstrata do delito ou em consequências já valoradas na pena-base, sob pena de bis in idem.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender a execução provisória da pena e qualquer ordem de prisão. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade da condenação com restauração da sentença absolutória. Caso mantida a condenação, requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação da paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO