SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IGOR SILVA BATISTA (IMPETRANTE)
Advogado
IGOR SILVA BATISTA (OAB 497480/SP)
HC 1098830/SP (2026/0197284-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IGOR SILVA BATISTAADVOGADO:IGOR SILVA BATISTA - SP497480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO RODRIGUES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO RODRIGUES SANTOS contra acórdão que negou provimento ao recuso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, do CP, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado.
Interposta apelação, foi desprovida.
Alega a defesa, em suma, falta de fundamentação para a imposição do regime mais gravoso, em ofensa à Súmula 440/STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão de eventual mandado de prisão. No mérito, pede o abrandamento do regime.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito, revisão criminal e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Visa a impetrante, em suma, à fixação de regime mais brando ao paciente.
A questão foi assim tratada na sentença e no acórdão impugnado:
Pena em abstrato: 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, verifico que são neutras.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou ausentes.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição.
Torno a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão.
Considerando o quantum de pena e a gravidade em concreto do delito, fixo o regime inicial fechado para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, do CP, uma vez que se mostra mais adequado ao caso concreto. (sentença - fl. 14; grifos acrescidos).
Entendeu o Juízo a quo ser suficiente a fixação da básica no mínimo legal, qual seja, 08 (oito) anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, reprimenda tornada definitiva, à míngua de causas modificadoras em quaisquer etapas do cálculo dosimétrico.
O regime de cumprimento de pena só poderia mesmo ser o fechado, especialmente pelo quantum da pena fixada e pela gravidade concreta do crime praticado, que demonstra a insuficiência de fixação de regime menos gravoso e a necessidade de maior intervenção estatal na fixação de sua reprimenda, inclusive como forma de se evitar a reiteração delitiva.
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso interposto, mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.(acórdão - fls. 60-61; grifos acrescidos).
Como se vê, o regime mais gravoso foi imposto ao paciente com base unicamente na gravidade abstrata do delito, o que não se admite.
No caso, tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal ao réu primário, e o regime mais gravoso sido estabelecido com base na gravidade abstrata do delito, como já assinalado, verifica-se o constrangimento ilegal, nos termos do disposto no art. 33, §3º, do CPP, segundo o qual: "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código" e nas Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, in verbis:
Súmula 440/STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
Súmula 718/STF: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".
Súmula 719/STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
A propósito, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação definitiva pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, com pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado.
2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, considerando que as circunstâncias judiciais foram favoráveis, a pena foi fixada no mínimo legal e o paciente é primário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado.
4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial fechado imposto ao paciente primário, com pena fixada no mínimo legal, apenas com base na gravidade abstrata do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
6. A fixação de regime mais gravoso, com base apenas na gravidade abstrata do delito, é vedada, conforme as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ. Em casos de réu primário, com pena fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis, o regime semiaberto é o mais adequado, mesmo tratando-se de crime hediondo.
7. No caso dos autos, a fixação do regime fechado foi justificada apenas pela hediondez do crime, o que configura fundamentação inidônea, considerando que o paciente é primário, sem antecedentes, e com pena estabelecida no mínimo legal.
8. A concessão de ordem de ofício é possível em casos de flagrante ilegalidade, conforme previsto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para fixar o regime inicial semiaberto. (AgRg no HC n. 1.044.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; grifos acrescidos.)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA FIXADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. (SÚMULA N. 440 DO STJ E SÚMULAS N. 718 E 719 DO STF). REDIMENSIONAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
2. O recorrente alega violação do art. 33 do Código Penal, sustentando que, em razão de sua primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o aberto.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, em vez do regime aberto, é justificada, considerando a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. A fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito.
7. No caso, o réu é primário, e todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, não havendo justificativa para a manutenção do regime semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial provido para fixar o regime aberto para cumprimento da pena. (REsp n. 2.200.255/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, porém, habeas corpus de ofício para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IGOR SILVA BATISTA (IMPETRANTE)
Advogado
IGOR SILVA BATISTA (OAB 497480/SP)
HC 1098830/SP (2026/0197284-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IGOR SILVA BATISTAADVOGADO:IGOR SILVA BATISTA - SP497480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO RODRIGUES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO RODRIGUES SANTOS, contra acórdão de apelação do TJSP que manteve incólume a sentença condenatória (fls. 39-61).
Condenado à pena de 8 anos de reclusão por estupro de vulnerável, a defesa insurge-se contra a fixação do regime inicial fechado, a qual reputa desprovida de fundamentação concreta e idônea, em ofensa à Súmula 440/STJ.
Liminarmente, requer a suspensão de eventual mandado de prisão. No mérito, pede o abrandamento do regime.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de abrandamento de regime inicial de cumprimento de pena, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ, notadamente quanto à data de trânsito em julgado para a defesa, se for o caso.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IGOR SILVA BATISTA (IMPETRANTE)
Advogado
IGOR SILVA BATISTA (OAB 497480/SP)
HC 1098830/SP (2026/0197284-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IGOR SILVA BATISTAADVOGADO:IGOR SILVA BATISTA - SP497480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO RODRIGUES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IGOR SILVA BATISTA (IMPETRANTE)
Advogado
IGOR SILVA BATISTA (OAB 497480/SP)
HC 1098830/SP (2026/0197284-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IGOR SILVA BATISTAADVOGADO:IGOR SILVA BATISTA - SP497480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO RODRIGUES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal.
No caso, não foi juntada cópia do inteiro teor do acórdão da apelação, apontado como ato coator.
Determino, assim, a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial do presente writ.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IGOR SILVA BATISTA (IMPETRANTE)
Advogado
IGOR SILVA BATISTA (OAB 497480/SP)
HC 1098830/SP (2026/0197284-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IGOR SILVA BATISTAADVOGADO:IGOR SILVA BATISTA - SP497480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO RODRIGUES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.