HC 1098861/MG (2026/0197395-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WALTER JOSE FERREIRA JUNIORADVOGADO:WALTER JOSE FERREIRA JUNIOR - MG202630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE DAS GRACAS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. das G. P. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.137226-7/001).
Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 217-A do Código Penal (por duas vezes), com incidência do art. 226, II, na forma do art. 71, e do art. 218-A do Código Penal, com incidência do art. 226, II, na forma do art. 69 (e-STJ fl. 12).
A defesa interpôs apelação alegando, em preliminar, nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia (prints de WhatsApp entregues em pen drive sem apreensão do aparelho e sem preservação de hash).
No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação das condutas dos arts. 217-A e 218-A do Código Penal para os tipos dos arts. 215-A do Código Penal e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ fl. 12).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA SOBRINHA (CP, ART. 217-A) E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (CP, ART.218-A) – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA – REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 217-A PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (CP, ART. 215-A) – DESCABIMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 218-A DO CP PARA ALICIAMENTO DE MENORES (LEI N.8069/90, ART. 241-D) – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, “não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa” (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). 2. Nos crimes de natureza sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, notadamente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada pelas demais provas dos autos. Na espécie, restou demonstrado que o apelante praticou atos libidinosos contra a vítima, menor de quatorze anos de idade, ou seja, pessoa sem o necessário discernimento para o ato devido à condição peculiar de criança, conduta que se amolda, perfeitamente, àquela prevista no tipo penal do art.217-A do CP. Afora isso, no curso das investigações, restou comprovado que o apelante, em uma das ocasiões, ao saber que a vítima estava tomando banho, insistentemente, ligou para a menor que, ao atender ao telefonema, se deparou com a imagem do apelante se masturbando em uma chamada de vídeo, restando, pois, caracterizada o delito tipificado no art. 218-A do Código Penal. 3. Inviável a pretensão desclassificatória para o art. 215-A do Código Penal e art. 241-D da Lei n.8.069/90.
No presente writ, a defesa sustenta a admissibilidade da impetração como habeas corpus substitutivo em razão de flagrante ilegalidade. Alega nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP), diante da ausência de apreensão do aparelho original, de perícia oficial e de preservação de hash, afirmando que a condenação se baseou substancialmente em prints de WhatsApp.
Aduz a necessidade de desclassificação das condutas para o art. 215-A do Código Penal, por entender que os atos narrados seriam de menor gravidade e incompatíveis com o art. 217-A do Código Penal.
Sustenta, ademais, ilegalidade na dosimetria, apontando exasperação genérica na primeira fase e cumulação indevida da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal com a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão condenatório até o julgamento final. Pugna pela declaração de nulidade das provas digitais e de todos os atos delas derivados, com o desentranhamento. Pleiteia, na hipótese de superação da nulidade, a desclassificação das condutas para o art. 215-A do Código Penal. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, com fixação da pena no mínimo legal e adequação do regime prisional.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 1.041.553/MG, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se os mesmos pedidos, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração de pedidos.
É "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023).
2. Além de o HC n 765363/SP reiterar pedido já analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 764.059/SP, frise-se que este Colegiado se pronunciou pela competência da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.
Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Por fim, a impetração afirma desproporção da reprimenda, com exasperação genérica e cumulação indevida do art. 226, II, do CP com a continuidade delitiva (art. 71). No entanto, o acórdão expressamente preservou a dosimetria, destacando observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal e a incidência das causas de aumento em razão de autoridade sobre a vítima (tio/padrinho) e do fracionamento típico decorrente de condutas em momentos distintos, além do concurso de crimes (e-STJ fl. 25).
Assim, o reexame da calibragem de frações de aumento – sem vício evidente de fundamentação ou violação direta à legalidade – demanda incursão aprofundada no conjunto fático, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ausente demonstração de critério arbitrário, de bis in idem ou de elevação desconectada de circunstâncias judiciais concretas, a reprimenda não se mostra teratológica, razão pela qual não há intervenção possível nesta sede mandamental.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA