Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SINARA FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JÚLIA BALLINHAS CASARIN (OAB 118677/RS), SINARA FERREIRA DA SILVA (OAB 126077/RS), FÁBIO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 106398/RS)
HC 1098914/RS (2026/0197507-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SINARA FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:FÁBIO DOS SANTOS GONÇALVES - RS106398JÚLIA BALLINHAS CASARIN - RS118677SINARA FERREIRA DA SILVA - RS126077IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCAS RUIZ PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS RUIZ PEREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5011410-78.2019.8.21.0022/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo sido fixada a pena-base em 8 anos de reclusão, mediante aumento de 1/3 sobre o mínimo legal, sob o fundamento de que o delito teria sido praticado com abuso da posição de autoridade decorrente da profissão, circunstância judicial negativada com base no art. 59 do Código Penal (e-STJ fl. 10).
No presente writ, a defesa alega que houve perda do prazo para interposição de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por falha exclusiva do advogado anteriormente constituído, cujo prazo se encerrou em 04/05/2026, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 05/05/2026 (e-STJ fl. 3).
Aduz que o paciente, ao tomar ciência do ocorrido, contratou novo patrono na mesma data do trânsito em julgado, com imediata juntada de procuração, demonstrando inequívoca intenção de recorrer (e-STJ fls. 3/4).
Sustenta a existência de justa causa para a reabertura do prazo recursal, à luz da teoria da confiança legítima e da garantia da ampla defesa, afirmando prejuízo concreto decorrente da deficiência da defesa técnica. Defende, ademais, a necessidade de apreciação colegiada do agravo interno como etapa essencial do sistema recursal, para evitar que decisão monocrática produza efeitos irreversíveis, em violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição (e-STJ fls. 10/12).
