Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. JANDERSON FERNANDES RIBEIRO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DELIAN PEREIRA DOS SANTOS (OAB 11743/AM), JANDERSON FERNANDES RIBEIRO (OAB 7750/AM)
HC 1098916/SE (2026/0197528-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JANDERSON FERNANDES RIBEIROADVOGADOS:JANDERSON FERNANDES RIBEIRO - AM007750DELIAN PEREIRA DOS SANTOS - AM011743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:J C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
J. C. S. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que julgou improcedente o pedido formulado na Revisão Criminal n. 0010709-19.2026.8.25.0000.
O paciente foi condenado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §§ 1º, 9º e 10, e 147, caput, c/c o art. 61, II, "f", e 213, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal, a 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e a 2 meses de detenção, em regime aberto, o que foi mantido em apelação, e a condenação transitou em julgado.
A defesa pede a absolvição do réu, em síntese, sob o argumento de que as retratações da vítima e de testemunhas constituem provas novas da inocência do réu.
O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 96-101).
Decido.
O Tribunal local assim decidiu (fls. 86-87):
Nesse contexto, a análise das novas declarações prestadas após a condenação (retratação da vítima, apresentando novas declarações desta e de seus filhos), as quais colidem com a robusta prova dos autos, não pode estar dissociada da complexa relação familiar e afetiva que envolve os indivíduos, bem como da especial situação da vítima, mulher, mãe dos declarantes e esposa do réu, o qual é também genitor dos declarantes. Ademais, consoante asseverado pelo parquet, tais declarações não têm o condão de infirmar o conjunto probatório utilizado para a condenação, pois destoa completamente deste. [...].
O entendimento firmado no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual, nos delitos sexuais, a retratação da vítima ou de testemunhas, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando os novos depoimentos estiverem dissociados das demais provas dos autos, como na hipótese em análise.
