CR 20533/EX (2024/0197564-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE PROTECTION DE L ADULTE ET DE L ENFANTINTERESSADO:F N RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:J T GAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Tribunal de Proteção do Adulto e da Criança) solicita que se proceda à intimação de F. N. R. para tomar conhecimento de decisão proferida em processo de proteção à criança, ação n. DTAE/10419/2024, bem como do prazo de 30 dias após a notificação para impugnar o julgado.
A intimação prévia foi efetivada, conforme o documento postal de fls. 51-52. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 53).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 63-64).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 56-60).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou mesmo contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN