Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Agravo em Recurso Especial
PRESIDÊNCIA
Recurso Especial
Superior Tribunal de Justiça
Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
PRESIDÊNCIA
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2026
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Indeferimento
AgInt no TutAntAnt 936/SP (2026/0197672-2)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAAGRAVANTE:EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.AADVOGADOS:GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553MARIA GABRIELA DE AGUIAR BARBOSA DE SOUZA - SP414597AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
TutAntAnt 936/SP (2026/0197672-2)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.AADVOGADOS:GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502MARIA GABRIELA DE AGUIAR BARBOSA DE SOUZA - SP414597REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., com lastro no art. 300 do CPC, em que objetiva a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto nos autos de ação rescisória e que desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 308):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de energia elétrica - Reclamações de usuários - Alegações de prática ilegal de condicionar o fornecimento de energia elétrica ao pagamento de dívidas do antigo titular da conta - Ação civil pública proposta pelo Ministério Público julgada procedente - Condenação de concessionária de serviço público a se abster efetuar as cobranças, sob pena de multa, e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos - Fase de cumprimento - Ação rescisória proposta pela ré da ação civil pública - Pretensão fundada em violação manifesta de norma jurídica e em erro de fato - Alegação de insuficiência do quadro probatório - Objetivo manifesto de obter a reapreciação de controvérsias e novo julgamento - Ação rescisória improcedente.
Nas razões do recurso especial, a ora requerente alegou violação dos arts. 10, 373, I, II e § 1º, 489, § 1º, IV, 966, V e VIII, e 1.022, II, todos do CPC.
Sustentou, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração, as quais considera "essenciais para o deslinde da lide".
Quanto ao mérito, defendeu o cabimento da ação rescisória para desconstituir o acórdão rescindendo por violação de normas jurídicas relativas à distribuição do ônus da prova e à vedação da decisão surpresa.
No presente pleito, aduz que o fumus boni juris advém da probabilidade de provimento do apelo especial, haja vista a plausibilidade da tese recursal defendida.
Sustenta que o periculum in mora consiste no iminente "risco de dano de difícil reparação", oriundo do levantamento dos valores incontroversos, em face de Cumprimento Provisório de Sentença n. 0001120-54.2024.8.26.0126, oriundos da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no montante atualizado de R$ 8.646.223,39 (oito milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos).
Passo a decidir.
Cumpre destacar que, no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações – fumus boni juris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte – perigo da demora.
Na presente hipótese, não vislumbro a presença dos pressupostos.
Com efeito, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, verifico que não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
Registre-se, ainda, que não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia), e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).
No mérito, o Tribunal paulista anotou no aresto recorrido que a pretensão da autora da ação rescisória, ora requerente, visava "questionar o critério de avaliação da prova documental adotado pela turma julgadora e a sustentar que o ato considerado como ilícito, do qual decorreu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, se trata de 'fato inexistente', circunstâncias que subtraem as hipóteses de violação literal de disposição de lei (Código de Processo Civil, artigo 966, inciso V) ou de erro de fato (Código de Processo Civil, artigo 966, inciso VIII)." (e-STJ fl. 310).
Em seguida, anotou que a via rescisória não se prestava para reexame de prova e analisar a justiça da decisão, de modo que, no caso concreto, o pedido formulado pela autora "não se harmoniza com a natureza e a vocação da ação rescisória, ao que se acrescenta que não cabe aqui fazer juízo de valor acerca do conteúdo do julgamento cuja rescisão é pleiteada, limitado que está o exame da pretensão à verificação objetiva dos apontados violação manifesta de norma jurídica e erro de fato" (e-STJ fl. 311).
Nesse contexto, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
Ademais, é firme a compreensão desta Corte Superior de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado ou corrigir eventual injustiça do julgado (AR 7.012/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025).
Por fim, assinalo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Assim, ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento de urgência, não merece acolhida o presente reclamo.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO o pedido de tutela antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 936/SP (2026/0197672-2)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.AADVOGADOS:GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502MARIA GABRIELA DE AGUIAR BARBOSA DE SOUZA - SP414597REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A, em que objetiva a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto nos autos de ação rescisória.
Antes de analisar a tutela pretendida, determino a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos as peças essenciais e necessárias ao exame do pedido de urgência, notadamente as cópias do acórdão proferido na ação rescisória, do recurso especial interposto na origem, da decisão de admissibilidade do apelo especial, da certidão de publicação e do agravo em recurso especial.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
TutAntAnt 936/SP (2026/0197672-2)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.AADVOGADOS:GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502MARIA GABRIELA DE AGUIAR BARBOSA DE SOUZA - SP414597REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.