Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. L E W (REQUERENTE), 2. H W (REQUERENTE), 3. L E W (REQUERIDO), 4. H W (REQUERIDO)
- Advogado
- CLAUDIO APARECIDO LEME (OAB 70105/PR)
HDE 10251/EX (2024/0197796-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L E WREQUERENTE:H WOUTRO NOME:H IADVOGADO:CLAUDIO APARECIDO LEME - PR070105REQUERIDO:L E WREQUERIDO:H WOUTRO NOME:H IADVOGADO:CLAUDIO APARECIDO LEME - PR070105
DECISÃO
O título estrangeiro de divórcio consensual simples ou puro não necessita de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do CPC e 464 e 465 do Provimento 149/2023 do CNJ).
Na espécie, a decisão estrangeira trata apenas da dissolução do casamento e não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Em casos como o presente, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça e deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do CNJ).
Cumpre ressaltar que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo a este Tribunal Superior decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
