HC 1098987/SP (2026/0198044-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEXANDRE AZZEMADVOGADO:ALEXANDRE AZZEM - SP125612IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGINALDO MARTINEZ DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO MARTINEZ DE ABREU contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Revisão Criminal n. 2121318-08.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c.c. art. 226, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal, em concurso material e continuidade delitiva, à pena total de 46 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 9/10).
O trânsito em julgado ocorreu em 21/10/2025 para o Ministério Público e em 23/4/2026 para a defesa (e-STJ fl. 10). Consta a certidão de cumprimento de mandado, com registro da prisão em 4/5/2026 (e-STJ fl. 14).
A defesa ajuizou revisão criminal perante o TJSP, apontando nulidade do depoimento especial por afronta à Lei n. 13.431/2017, alegando fragilidade probatória, ausência de corroboração externa mínima, violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, bem como ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena pela incidência simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, do Código Penal (e-STJ fls. 10/12).
O relator da revisão criminal indeferiu a medida liminar, ao fundamento da ausência de periculum in mora e de ilegalidade manifesta, registrando a excepcionalidade da tutela de urgência em revisão criminal e determinando o regular processamento nos termos do art. 625 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 12/13).
A decisão é datada de 15/5/2026 (e-STJ fl. 13).
No presente writ, a defesa alega que o indeferimento da tutela urgente configura constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação concreta e por não enfrentar as teses defensivas deduzidas na revisão criminal (e-STJ fls. 3/6). Aduz nulidade estrutural do depoimento especial colhido em desconformidade com a Lei n. 13.431/2017, quanto à efetividade do contraditório, à participação defensiva e ao controle da prova, além de possível indução narrativa e do elevado lapso temporal entre os fatos e a oitiva das vítimas (e-STJ fls. 4/6). Sustenta que a condenação se apoiou em relatos tardios, desacompanhados de prova física, perícia conclusiva, exame de corpo de delito ou testemunhas presenciais, inexistindo corroboração externa mínima (e-STJ fls. 4/6). Defende, ainda, bis in idem na dosimetria pela aplicação concomitante do art. 61, II, f, e do art. 226, II, ambos do Código Penal, com base no mesmo vínculo familiar/doméstico (e-STJ fls. 4/6). Assinala a presença do periculum in mora, em razão do cumprimento de pena elevada em regime fechado durante a tramitação da revisão criminal (e-STJ fls. 5/7). Informa a distribuição de agravo interno perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ fl. 16).
Pede a suspensão da execução penal e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar, até o julgamento definitivo da revisão criminal; pugna, ao final, pela cassação da decisão que indeferiu a tutela cautelar na revisão criminal, determinando-se a suspensão da execução penal (e-STJ fls. 7/8).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar na instância de origem: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
No caso destes autos, também não se pode reconhecer teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize a superação do entendimento sumulado pelo STF.
Isso porque o feito não foi instruído sequer com o título que a defesa pretende desconstituir, entre outros documentos que seriam necessários para o completo exame da controvérsia. Assim, salvo melhor juízo, a formação dos autos impede a plena compreensão da controvérsia. Sobre o tema, e sobre a responsabilidade da defesa pela instrução do writ, confiram-se os seguintes julgados, dentre inúmeros de igual teor:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE DADOS NOVOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. INIDONEIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIENTE ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CORPORAL. FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS. MOMENTO INICIAL DA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus.
II - No caso, a deficiente instrução dos autos impede a análise da aventada inidoneidade da decisão que manteve a segregação cautelar.
Isto porque a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a originariamente prisão preventiva, peça imprescindível à compreensão da controvérsia.
(...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 730.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...).
3. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão proferida pelo Desembargador Relator do writ originário, uma vez que, mantida na sentença condenatória a prisão preventiva do ora Agravante pelos fundamentos ressaltados na decisão primeva, competia à Defesa a juntada do decreto preventivo. A respectiva ausência, como decidido, inviabilizou a apreciação do pleito liminar deduzido no habeas corpus impetrado na origem, diante da instrução deficiente dos autos. Como se sabe, compete à Parte Impetrante a correta e completa instrução do mandamus.
(...).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 654.779/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM 'HABEAS CORPUS'. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APRECIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PARA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.
1. 'Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em 'habeas corpus'' (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 132.359/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020)
'HABEAS CORPUS'. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O 'habeas corpus' encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do 'habeas corpus' não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(...)
6. 'Habeas corpus' parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
Com efeito, o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à impetrante instruir o writ com todos os documentos necessários para a inteira compreensão da controvérsia posta em julgamento.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA