HDE 10252/EX (2024/0198068-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C M F DE SADVOGADOS:CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RJ109119REQUERIDO:J L G VADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DEFENSOR DATIVO
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. M. F. de S., que tem como requerido J. L. G. V., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Conservatória do Registro Civil da Comarca de Matosinhos, Portugal.
A parte requerida foi citada por edital e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 67). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 82).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 96-101).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C-216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 12-13), acompanhada de apostila (fl. 10), comprovação do trânsito em julgado (fl. 11) e acordo por ela homologado (fl. 14).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre pensão, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN