SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MICHEL ANDRADE LOPES SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MICHEL ANDRADE LOPES SANTOS (OAB 432781/SP)
HC 829840/SP (2023/0198172-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MICHEL ANDRADE LOPES SANTOSADVOGADO:MICHEL ANDRADE LOPES SANTOS - SP432781IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L P DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. P. DE S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0003810-77.2017.8.26.0554.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido, pelo juízo de primeiro grau, da imputação da prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal apelou e o Tribunal a quo proveu o recurso para condenar o paciente à pena de 12 anos de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Na presente impetração, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na condenação do paciente pelo delito de estupro, pois baseada apenas no depoimento da vítima, a qual poderia derivar de mera memória falsa, devendo ser aplicado ao caso o princípio do in dubio pro reo.
Assevera que o paciente foi absolvido pelo juízo singular e que a reforma da sentença, pelo Tribunal a quo, não foi lastreada em necessário acervo probatório.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, sem apresentar razões de pedir, requer seja reduzida sua condenação ao mínimo penal legal de 8 (oito anos), iniciando o cumprimento em regime inicial aberto mediante cumprimento de medidas de restrição estipuladas por essa Douta Corte.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para absolver o paciente, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, sem apresentar razões de pedir, requer seja reduzida sua condenação ao mínimo penal legal de 8 (oito anos), iniciando o cumprimento em regime inicial aberto mediante cumprimento de medidas de restrição estipuladas por essa Douta Corte.
Da absolvição
Sabidamente, em delitos clandestinos, como exemplo os delitos que envolvem agressões sexuais, que somente vítima e agressor sabem a verdade, a palavra da vítima ganha especial relevo no desfecho do delito perpetrado, sendo ela a única a realmente saber quem e como a violência sexual foi praticada contra si.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que, “nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas” (AgRg no HC n. 763553/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 10/03/2023)
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INSUBSISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. IDONEIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em afronta ao princípio da identidade física do juiz, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp 1.608.617/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
2. A condenação não caracteriza, por si só, prejuízo ao Réu, devendo essa circunstância ser devida e concretamente demonstrada nos autos.
3. A modificação da conclusão fática alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade exigiria aprofundado reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima, possui enorme relevância, ante as circunstâncias em que normalmente os crimes sexuais ocorrem, como por exemplo, às escondidas e longe de testemunhas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.350.405/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp 728.063/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 21/9/2015).
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade" (AgRg no AREsp 652.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015).
3. Na espécie, verifica-se que a vítima prestou depoimentos detalhados e coerentes, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, os quais foram corroborados pelas demais provas colhidas no curso do processo, notadamente o depoimento das testemunhas e o relatório psicossocial.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório, foram categóricas em afirmar que o crime de estupro de vulnerável restou devidamente consumado. Nesse contexto, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver o acusado pela prática do delito que lhe foi imputado, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.258.176/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA (MENOR DE 14 ANOS). IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. APLICAÇÃO. PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE O PACIENTE E A OFENDIDA. RÉU CASADO COM TIA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil" (HC n. 521.901/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020).
2. Nesse panorama, consoante destacado pela Corte local, aplica-se ao caso a compreensão firmada por esta Corte Superior sobre a legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal pública relativa a crime sexual praticado contra criança e adolescente, em relação a fatos que tenham ocorrido antes das alterações produzidas pela Lei n. 12.015/2009, ainda que não praticados contra vítima hipossuficiente ou mediante abuso de poder familiar.
3. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos, em que a versão acusatória fora corroborada pelo relato da genitora da vítima, além da tia da vítima, ex-esposa do réu. Para acolher a tese de que a palavra da vítima encontra-se em dissonância com os demais elementos constantes dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária incursão na seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no âmbito do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias justificaram a valoração negativa das consequências do crime em face dos traumas psicológicos gerados na vítima, que foi abusada sexualmente pelo paciente desde os seus 5 anos de idade, ao longo de 7 anos, tendo sido demonstrado ao longo da instrução criminal os diversos traumas advindos na vítima em decorrência dos crimes, a qual narrou que, à época dos fatos, passou a fazer suas necessidades na roupa, até hoje faz terapia, tem problemas psicológicos e dificuldades para dormir, tudo em decorrência dos crimes dos quais fora vítima. Inclusive, consta dos autos que a própria genitora da ofendida confirmou em juízo o abalo psicológico sofrido por sua filha, ao declarar que teve que deixar de trabalhar para cuidar da menina, que começou a demonstrar problemas, como a regressão no desfraldamento, tendo levado a menina em psicóloga e neurologista, destacando, ainda, atraso de desenvolvimento no colégio e baixa autoestima.
6. "O paciente é casado com a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). Não há falar, ao contrário do alegado, em analogia in malam partem na incidência dessa causa de aumento para os casos nos quais o tio por afinidade possui relação de autoridade sob a vítima. Assim, devidamente comprovada nos autos a relação de parentesco do réu com a vítima, pois, à época dos fatos, o paciente era tio por afinidade da vítima, deve ser mantida a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 808.611/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
No que diz respeito ao tema, o Tribunal de origem, no que interessa, disse:
Nessa medida, aclarou a mãe da vítima, Sra. Thais Cristina Antunes, que soube dos fatos por sua vizinha Valvânia, mãe de uma amiguinha de Lais chamada Isabela. Explicou que, pedindo por segredo, Lais contou os fatos a Isabela, questionando-a se o que relatava seria “normal”. Após algum tempo, Isabela levou os acontecimentos ao conhecimento da mãe dela, que contou à declarante sobre o que as meninas conversaram. Sentiu-se mal ao saber do ocorrido e, por receio de “perder a cabeça”, tomou as atitudes que entendia pertinentes, não procurando o acusado para esclarecer o ocorrido. Notou mudança comportamental em Lais, o que somente faz ter certeza de que ela não mentiu. Ela não mente, não vislumbrando motivos para que a filha inventasse qualquer história neste sentido. Em período próximo ao dos acontecimentos, Lais passou a evitar a casa do pai. Quando interpelou Lais sobre os fatos, a menina passou mal e quase desmaiou. Disse recordar-se de que, quando Lais tinha apenas 02 anos, ela disse que o apelado havia beliscado a “periquita” dela, mas, à época, acreditou na negativa ofertada pelo réu quando o confrontou. No dia do exame no IML, a menina sentiu-se mal e ficou doente, chegando a ter febre. Jamais afastou a filha do pai. Incentivava que ele estivesse presente na vida da criança. Lais passou a chorar muito, ganhou peso e ficou ansiosa. Soube que, em determinada oportunidade, ela pegou uma faca e pensou em se suicidar. Não conseguiu manter o acompanhamento psicológico por falta de tempo, uma vez que precisava trabalhar e se dedicar ao seu outro filho, que é cadeirante. Quando os fatos se deram, Laís não havia completado 07 anos. Relacionava-se bem com Laercio, havendo poucos e normais episódios de briga. Ele pagava a pensão, que foi combinada de forma amigável. O apelado jamais faltou com algum compromisso. Ficou espantada quando tomou ciência dos fatos. Confiava no réu “com os olhos fechados”. Ele nunca efetuou agressões físicas. Tiveram discussões mais sérias, mas que ocorreram apenas depois dos fatos (declarações nos autos digitais).
A testemunha Valvânia Santos da Cruz elucidou ser a mãe de Isabela, a criança para quem Lais teria revelado os fatos. Disse que era vizinha da mãe da vítima e que sua filha brincava com ela. Certo dia, Isabela contou que Lais havia lhe contado um segredo, momento em que a interpelou e soube do abuso. Segundo foi informada, Lais foi até a casa do pai, que se sentou na privada, abaixou as calças e determinou que Lais colocasse a boca em sua genitália, bem como passava as mãos sobre o corpo dela. Lais não gostava de ir até a casa do pai. Sentia-se mal. A mãe dela havia percebido que a garota estava evitando a casa do apelado. De acordo com o que sabe, o réu dizia à filha que ela era muito “sapeca”, e que os abusos seriam uma forma de castigo. Thais contou que o pai teria beliscado a vítima na “periquita” quando ela tinha apenas 02 anos de idade. Jamais viu o acusado. À época, Isabela tinha entre 06 a 07 anos (declarações nos autos digitais).
Verifica-se, pois, confluência de provas, as quais apontam que o recorrido, valendo-se da confiança naturalmente depositada pela vítima por decorrência da relação de pai e filha, dela abusou sexualmente, praticando atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Com efeito, não é crível, mesmo, que a ofendida, que, não obstante o desapontamento, evidenciou forte apreço pelo acusado, a ele imputasse tão grave crime, gratuitamente. Sim, porque nada indica que a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que tudo se trataria de uma trama arquitetada pela genitora da vítima para prejudicá-lo, tenha cabimento. Ora, para além de a própria vítima destacar que “os pais se davam bem antes disso; que era tudo tranquilo” (10'12”), a própria genitora dela suposta mentora do plano mendaz para atingir o réu demonstra comportamento absolutamente incompatível com tal intento, tendo pontuado diversas qualidades ostentadas pelo recorrido, motivo pelo qual, inclusive, teria ficado atônita ao tomar conhecimento dos fatos. Pouco crível, noutro giro, que a vítima pudesse desenvolver “falsas memórias” relacionadas com o fato tal como descrito, sobretudo porque contava com tenra idade e, segundo sua genitora, jamais teve acesso a conteúdo de conotação sexual. Por essa mesma razão, não vinga a alegação defensiva de que pudesse ter confundido mero ritual de higiene com os abusos. Some-se que a vítima enfatiza a ameaça de agressão efetivada pelo pai logo após os fatos, caso contasse algo para alguém, circunstância indicativa de real abuso e que repele, de uma vez por todas, a teoria de que pudesse ter “falsas memórias”, não se vislumbrando, ainda, hipótese alguma de instrumentalização de terceiros (e-STJ fls. 30-32).
Assim, não há como acolher o pedido da Defesa de absolvição da conduta, pois o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que "É inviável, pela via do habeas corpus, desconstituir a decisão que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável, quando lastreada em amplo material cognitivo amealhado durante a instrução criminal, sobretudo na hipótese de serem as provas harmônicas e suficientes para comprovação da materialidade e autoria" (AgRg no HC n. 883.328/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Acrescente-se ao posicionamento acima que no julgamento do REsp n. 1.959.697/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese jurídica de que "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
Cabe destacar, ainda, que o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que para se concluir de forma contrária a Corte de origem, como proposto pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
São precedentes nossos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DE ESTUPRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. Inviável a desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual em razão do detalhamento da violência e grave ameaça no caso concreto, que restaram demonstradas a partir das provas.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.991/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 E TEMA N. 1.121 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
2. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "[o] crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, firmou a tese de que: "[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
4. As instâncias antecedentes, após análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Segundo a vítima, ela foi induzida, por colaboradora do agente, a praticar conjunção carnal com ele, em troca de um aparelho ortodôntico. Depois disso, tiveram um relacionamento amoroso por cinco meses. Esses fatos foram corroborados pela prova testemunhal colhida em juízo e pelas trocas de mensagens entre os envolvidos. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de acolher as teses absolutórias, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na seara estreita do writ.
5. O crime de estupro de vulnerável se caracteriza também por atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Precedentes.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima , corroborada pelos demais elementos de prova - no caso, as provas testemunhais e documentais -, assume especial relevância. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 871.265/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593/STJ. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Este Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 593/STJ, segundo a qual "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
III - No presente caso, examinadas as provas delineadas na r. sentença e confirmadas no v. acórdão ora impugnado e, atribuindo-lhes a devida importância, especialmente em observância à coerente palavra da vítima, que à época dos fatos era menor de 14 (quatorze) anos, configurado está o delito previsto no art. 217-A, caput, do CP. Os atos libidinosos imputados ao paciente, amoldam-se inequivocadamente ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), sendo inadequada a desclassificação de tais condutas para contravenção penal. Entender em sentido contrário, como quer o impetrante, demandaria, impreterivelmente, no cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.
IV - No tocante à dosimetria, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois, considerando que a pena-base do paciente foi fixada no mínimo legal, "[n]os termos da Súmula 231 desta Corte, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (AgRg no AREsp n. 623.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/10/2015).
V - Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
VI - Na hipótese, o acórdão impugnado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, eis que exasperou a pena na fração mínima, pois o paciente praticou o delito em mais de uma oportunidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 681.080/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Por fim, verifica-se a ausência de interesse de agir da defesa, no que se refere à dosimetria pena, ante a fixação da pena-base no mínimo legal.
Mantida a pena fixada no acórdão impugnado, é inviável a fixação de regime prisional mais brando, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal.
Assim, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.