Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO BARROS MENDES (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP)
HC 1008017/SP (2025/0198175-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO BARROS MENDESADVOGADO:BRUNO BARROS MENDES - SP376553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2142318-98.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que, em 31/3/2025, o paciente formulou pedido de progressão ao regime aberto e, em 23/4/2025, de remição de penas, pleitos que se encontram pendentes de julgamento quando do presente writ.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 6):
"HABEAS CORPUS. Execução penal. Progressão de regime e remição de penas. Julgamento imediato. Não cabe, em sede de habeas corpus, discussão a respeito de apressamento de decisão judicial ou julgamento de qualquer incidente relacionado à execução da pena. Excesso de prazo. Não ocorrência. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta que, passados mais de 60 dias do primeiro pedido de concessão de benefício, não houve nenhuma decisão do juízo, caracterizando morosidade excessiva e violação dos direitos do paciente.
Afirma que, mesmo após as manifestações do Ministério Público quanto aos pleitos defensivos, o Juízo deixou de apreciá-los.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja determinada a análise dos pedidos.
A liminar foi indeferida às fls. 83/84.
Informações prestadas às fls. 90/110.
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do mandamus, em parecer de fls. 112/113.
É o relatório.
Decido.
