Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), ALYSSON FELIPE ALVES GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 918525/MG (2024/0198195-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALYSSON FELIPE ALVES GOMESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLEINES PINTO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEINES PINTO DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS.
No presente writ, a defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento cautelar do paciente, apontando ilegalidade.
A liminar foi indeferida (fls.1983/1984 ).
Embargos de declaração (fls.1997/2056).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (fls.2060/2064).
Decisão negando provimento aos embargos de declaração (fls.2067/2069).
Petição do impetrante (fls.2299/2591).
RELATADO. DECIDO.
O impetrante sustenta ilegalidade do decreto de prisão preventiva do paciente, nos autos do processo n.20004766820239130004, em tramitação na 4a. Auditoria da Justiça Militar de Minas Gerais. Ressalto que, embora o impetrante enumere várias ações penais em curso em face do paciente, o objeto do presente habeas corpus se refere ao processo mencionado.
Consta no BNMP/CNJ que a prisão preventiva do paciente, CLEINES PINTO DE OLIVEIRA, foi revogada, nos autos da ação penal mencionada, já tendo sido expedido alvará de soltura. O presente habeas corpus está prejudicado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
