Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 1. MUNICIPIO DE ITU (IMPETRANTE), 2. MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (IMPETRADO)
- Advogado
- DAMIL CARLOS ROLDAN
MS 32252/DF (2026/0198270-3)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:MUNICIPIO DE ITUADVOGADO:DAMIL CARLOS ROLDAN - SP162913IMPETRADO:MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO REGIONALINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE ITU contra suposto ato omissivo imputado ao MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
Para tanto, alega que:
O Município de Itu possui proposta pendente de formalização junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, identificada sob o nº 50189/2025, disponibilizada por meio da plataforma Transferegov, no âmbito do Programa nº 5300020250022, destinada à aquisição de 01 (uma) Motoniveladora e 01 (um) Caminhão Basculante 4x2, voltados ao auxílio na manutenção das vias rurais do Município da Estância Turística de Itu/SP, visando ampliar o escoamento da produção rural e fomentar o desenvolvimento sustentável das áreas rurais.
(...)
Ocorre que, conforme constou às fls. 22 do Processo Administrativo nº 17190/2025 (em anexo), o órgão concedente identificou inadimplência vinculada ao CNPJ da entidade, com base em relatório do CAUC, especificamente no item 5.3 – Limite de Despesas com Parcerias Público-Privadas – PPP –, tendo sido consignado na comunicação oficial a necessidade de regularização da pendência apontada.
Diante de tal notificação, a Municipalidade adotou todas as providências administrativas cabíveis e promoveu a regularização da pendência apontada no exercício de 2026, encontrando-se, atualmente, plenamente adimplente em todos os requisitos exigidos pela plataforma CAUC, conforme demonstra o extrato atualizado do sistema, ora acostado aos autos.
(...)
Não obstante a inequívoca comprovação de regularização e adimplência da Impetrante, a proposta nº 50189/2025 permanece, até a presente data, sem o devido prosseguimento administrativo e sem a formalização da avença pretendida, circunstância que evidencia omissão injustificada e ilegal da autoridade coatora.
(...)
