SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. SIMONY DE CARVALHO GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
SIMONY DE CARVALHO GONCALVES (OAB 130/PI)
HC 1099053/PI (2026/0198273-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SIMONY DE CARVALHO GONCALVESADVOGADO:SIMONY DE CARVALHO GONCALVES - PI000130IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:LUIS GONZAGA TEIXEIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIS GONZAGA TEIXEIRA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0751652-32.2026.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 30/31):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, no qual foram apreendidos aproximadamente 2,6 kg de substância entorpecente, posteriormente convertida a prisão em preventiva. A defesa sustenta ausência de individualização da conduta, erro de premissa fática quanto à monitoração eletrônica, violação ao princípio da isonomia e requer a revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ quatro questões em discussão: (1) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (2) estabelecer se houve erro de premissa fática quanto à vigência de monitoração eletrônica; (3) determinar se há violação ao princípio da isonomia em relação aos corréus; (4) verificar a suficiência de medidas diversas da prisão.
A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na significativa quantidade de droga apreendida, no contexto indicativo de atuação estruturada e no risco à ordem pública.
A quantidade expressiva de entorpecentes constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A existência de ações penais em curso e indícios de reiteração delitiva reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
A alegação de erro de premissa fática quanto à monitoração eletrônica não se comprova de plano, exigindo dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ainda que afastado um dos fundamentos, subsistem razões autônomas e suficientes para a manutenção da custódia cautelar.
Não há violação ao princípio da isonomia, pois a extensão de benefícios exige identidade fático-processual, inexistente diante das circunstâncias pessoais do paciente.
A concessão de liberdade a corréus não gera direito automático à revogação da prisão quando presentes
elementos concretos individualizados.
As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito, do histórico do paciente e do risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da decisão por erro de premissa factual, afirmando inexistência de monitoração eletrônica ativa por ordem judicial vigente ao tempo dos fatos, pois o equipamento permanecia, por inércia administrativa, após o termo final da cautelar anteriormente imposta.
Alega a violação ao princípio da isonomia e a necessidade de extensão de benefícios nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, considerando que corréus estão em liberdade, inclusive aquela que confessou a propriedade exclusiva da droga.
Assevera a ausência de individualização da conduta e vedação à responsabilidade penal objetiva, destacando que o paciente estava na condição de visitante e que há confissão de terceiro quanto à propriedade integral do entorpecente, sem elementos concretos que vinculem o paciente à traficância.
Afirma a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva, por se basearem na gravidade em abstrato e em elementos probatórios frágeis, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP, diante da possibilidade de aplicação de cautelares menos gravosas.
Informações prestadas pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 58/59 e 127/130).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de Habeas Corpus (fls. 97/99).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o exame do feito para remediar eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar sob os seguintes fundamentos:
"Inicialmente, cumpre registrar que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos originários e da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não se tratando de decisão genérica ou desprovida de lastro fático.
Conforme destacado quando da análise do pedido liminar, a autoridade coatora apontou, como fundamentos da segregação cautelar, a apreensão de aproximadamente 2,6 kg de substância entorpecente, o contexto indicativo de atuação estruturada, a existência de indícios de reiteração delitiva, bem como a presença de ação penal em curso e investigação relacionada à organização criminosa, além da insuficiência de medidas cautelares anteriormente impostas.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade significativa de droga apreendida constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, como garantia da ordem pública:
“A expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, como garantia da ordem pública.”(STJ, HC 598.051/SP)
Além disso, conforme também já assentado, a existência de ações penais em curso, quando aliada a elementos concretos dos autos, revela risco à ordem pública, autorizando a manutenção da custódia cautelar:
“A existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar risco à ordem pública.”(STJ - RHC 192692/PI)
Vale ainda enfatiza que a custódia cautelar se mostra necessária diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, destacando que a apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, já fracionados e prontos para comercialização, evidencia a existência de estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas, bem como o risco concreto de reiteração delitiva.
A propósito, o órgão ministerial ressalta que o histórico do paciente, com outras anotações criminais e submissão anterior a medidas cautelares que se revelaram ineficazes, reforça a necessidade da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública.
No que se refere à alegação de erro de premissa fática, consistente na suposta inexistência de monitoração eletrônica vigente, não há como acolhê-la nesta via. Isso porque, não se vislumbra, a partir da prova pré- constituída e da consulta aos sistemas processuais, a confirmação da existência do processo indicado pela defesa nem da alegada expiração da medida de monitoração, o que inviabiliza o reconhecimento da tese defensiva de plano.
Ademais, a narrativa apresentada revela-se fragilizada, na medida em que se mostra, no mínimo, inverossímil a permanência do paciente por longo período submetido a monitoração eletrônica sem qualquer insurgência ou provocação do Poder Judiciário, circunstância que reforça a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
De todo modo, ainda que superada tal discussão, subsistem fundamentos autônomos e suficientes a amparar a custódia cautelar, notadamente a gravidade concreta do delito, evidenciada pela significativa quantidade de entorpecentes apreendida, o contexto indicativo de atuação estruturada e o risco de reiteração delitiva, o que afasta a configuração de ilegalidade flagrante.
No ponto, é firme o entendimento jurisprudencial de que, existindo fundamentos idôneos e independentes, eventual questionamento de um deles não conduz, por si só, à revogação da prisão preventiva:
“Havendo fundamentos idôneos e independentes, a invalidade de um deles não conduz automaticamente à revogação da custódia cautelar.” (STJ - AgRg no HC 987216/SP)
No tocante à alegada violação ao princípio da isonomia, igualmente não merece acolhida.
A extensão de benefício prevista no art. 580 do CPP pressupõe identidade fático-processual entre os corréus, o que não se verifica no caso concreto, em que a decisão apontou circunstâncias individualizadas do paciente, inclusive relacionadas ao risco de reiteração delitiva.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que:
“A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade de situações fático-processuais, o que não ocorre quando há circunstâncias pessoais diversas.”(STJ - AgRg no HC 914843/MT)
Ademais, a mera concessão de liberdade a corréus não implica, automaticamente, o direito subjetivo à revogação da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar do paciente:
“A concessão de liberdade a corréus não gera direito automático à revogação da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos individualizados.”( STJ - AgRg no RHC 206422 RS 2024/0401613-7 - Publicado em 17/02/2025).
O Ministério Público, inclusive, esclarece que o tratamento diferenciado decorre justamente das particularidades de cada investigado, não havendo falar em ofensa ao princípio da isonomia, que impõe tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, também não prospera.
Isso porque, diante das circunstâncias concretas do caso, notadamente a gravidade da conduta, a quantidade de entorpecentes apreendida, o histórico do paciente e o risco de reiteração delitiva, tais medidas mostram- se insuficientes e inadequadas para a proteção da ordem pública.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:
“A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados, diante do histórico de práticas delitivas do recorrente.” (STJ - RHC 192692 PI 2024/0015093-9 - Publicado em 09/04/2025).
Assim, há de se concluir, pela inadequação das medidas cautelares diversas, destacando-se que a prisão preventiva se revela necessária e proporcional diante do contexto fático apresentado.
Assim, verifica-se que a decisão impugnada está amparada em fundamentos concretos e idôneos, não havendo demonstração de ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem." (fls. 32/34)
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos a gravidade concreta da conduta delitiva e a periculosidade do agente, diante, não somente da quantidade das drogas apreendidas - já fracionadas e prontas para comercialização; com indícios de atuação estruturada -, como também pela reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui outros registros criminais.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto da reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 914.972/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 4/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da contumácia delitiva do ora agravante , porquanto, consoante se depreende dos autos, a conduta, em tela, não é fato isolado na sua vida.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).
IV - Sobre a busca pessoal as instâncias ordinárias consignaram a existência de fundadas suspeitas a permitir a busca veicular, destacando que no momento da abordagem a tornozeira eletrônica estava embalada em papel alumínio para impedir os sinais de rastreamento. Tal situação configura fundadas razões aptas a autorizarem que se procedesse com a abordagem e inspeção do veículo, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.038/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/8/2024.)
Com efeito "[a] prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram fundado risco de reiteração delitiva, com registro de condenações por tráfico e posse de drogas para consumo e existência de ação penal em curso pelo crime de tráfico, evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública." (AgRg no HC n. 1.073.385/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Também não há que se falar em erro de premissa factual "consistente na suposta inexistência de monitoração eletrônica vigente, não há como acolhê-la nesta via. Isso porque, não se vislumbra, a partir da prova pré-constituída e da consulta aos sistemas processuais, a confirmação da existência do processo indicado pela defesa nem da alegada expiração da medida de monitoração, o que inviabiliza o reconhecimento da tese defensiva de plano. Ademais, a narrativa apresentada revela-se fragilizada, na medida em que se mostra, no mínimo, inverossímil a permanência do paciente por longo período submetido a monitoração eletrônica sem qualquer insurgência ou provocação do Poder Judiciário, circunstância que reforça a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. De todo modo, ainda que superada tal discussão, subsistem fundamentos autônomos e suficientes a amparar a custódia cautelar, notadamente a gravidade concreta do delito, evidenciada pela significativa quantidade de entorpecentes apreendida, o contexto indicativo de atuação estruturada e o risco de reiteração delitiva, o que afasta a configuração de ilegalidade flagrante." (fl. 53).
Quanto à aplicação do art. 580 do CPP, "[a] prisão preventiva possui caráter individualizado, devendo considerar o risco decorrente da liberdade de cada réu; ausente identidade fático-processual entre o agravante e corréus que respondem ao processo em liberdade, notadamente em razão de sua maior periculosidade e relevância dentro da organização criminosa, não se caracteriza violação ao princípio da isonomia nem se aplica, por analogia, o art. 580 do CPP". (AgRg nos EDcl no HC n. 1.070.240/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
É o caso dos autos pois, "a corré Joyce Karla obteve prisão domiciliar por ser genitora de filho menor de 12 anos. Os demais corréus (Isac, Caio e Maria Cristina) receberam liberdade provisória por possuírem condições pessoais distintas do paciente, que ostenta anotações criminais anteriores e indícios de maior envolvimento na estrutura criminosa." (fl. 98)
Ou seja, no caso, não há identidade fático-processual apta a sustentar a aplicação do art. 580 do CPP.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE PROCESSUAL. RÉU FORAGIDO POR NOVE MESES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada em ação penal por crimes de associação ao tráfico de drogas e lavagem de capitais.
2. A defesa sustenta que todos os corréus estão submetidos à mesma imputação penal e que, para os corréus, a análise da necessidade da prisão preventiva teria se limitado aos fatos descritos na denúncia, ao passo que, quanto ao agravante, teriam sido considerados elementos extrínsecos ao núcleo fático da imputação, o que violaria a isonomia e autorizaria a extensão, com base no art. 580 do CPP, da decisão que revogou a prisão dos corréus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender ao agravante, com fundamento no art. 580 do CPP, a decisão que revogou a prisão preventiva dos corréus, diante da alegação de identidade fático-processual das imputações, e se os fundamentos concretos da custódia (gravidade da conduta, volume financeiro movimentado, papel na estrutura criminosa e condição de foragido por nove meses) ainda justificam a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação do art. 580 do CPP exige similitude fático-processual e situação jurídica objetivamente idêntica entre corréus, o que não se verifica, pois os elementos colhidos na investigação evidenciam maior intensidade da participação do agravante, com relevante papel na estrutura de lavagem de capitais.
5. O Relatório de Inteligência Financeira (RIF n. 96157), a que faz menção o decreto constritivo, aponta movimentação expressiva na conta vinculada ao agravante, com créditos que ultrapassam dois milhões de reais, centenas de depósitos em espécie, fracionamento de valores para burlar mecanismos de controle e utilização de empresa formalmente voltada à atividade de salão de cabeleireiro, em nítida incompatibilidade com a renda declarada, circunstâncias que denotam maior sofisticação e relevo da conduta em comparação aos corréus.
6. A decisão de primeiro grau e o acórdão de origem demonstram que a prisão preventiva do agravante se fundamenta na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, com análise individualizada da sua situação, o que justifica o tratamento diferenciado em relação aos corréus e afasta a pretensão de extensão automática de benefício.
7. A condição de foragido do agravante, que permaneceu não localizado por aproximadamente nove meses, revela a intenção de se furtar à aplicação da lei penal e reforça o periculum libertatis, legitimando a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A extensão de decisão favorável a corréu, com base no art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual e situação jurídica objetivamente equivalente, não se admitindo a aplicação do dispositivo quando demonstrada maior gravidade concreta e relevância da participação do requerente.
2. A movimentação financeira expressiva, incompatível com a renda declarada, aliada à utilização de estrutura empresarial e à sofisticação do modus operandi, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva por evidenciar acentuada periculosidade e necessidade de garantia da ordem pública.
3. A permanência do acusado em condição de foragido por período prolongado reforça o periculum libertatis e autoriza a manutenção da prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.800/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 26.05.2025.
(AgRg no RHC n. 232.918/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REPRESENTAÇÃO ORAL PELA PRISÃO FEITA PELO PARQUET. ATRIBUIÇÃO. TITULAR DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES PATRIMONIAIS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIFERENTE DA DO CORRÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Com efeito, nos termos do art. 311 do CPP, "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". No caso, não visualizo qualquer ilegalidade no ato, confirmando o Parquet Federal, em seu parecer, que o Ministério Público, titular da ação penal e em audiência regida pelo princípio da oralidade, representou fundamentadamente pela prisão preventiva (e-STJ fl. 77).
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, a fim de resguardar a aplicação da lei e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a fuga do agravante, de apelido "Vulcão", ao ser flagrado pelos policiais na prática, em tese, do delito de furto qualificado em propriedade rural, além do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que ele ostenta diversos processos anteriores, inclusive pela prática do mesmo crime em análise, elementos esses que, ao menos em cognição perfunctória, mostram-se aptos a evidenciar a necessidade da custódia (e-STJ fl. 50/51). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Ainda que assim não fosse, e, em que pese o deito não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, consta dos autos que, além do agravante estar foragido do distrito da culpa, este possui maus antecedentes, múltipla reincidência, além de ter condenação não definitiva por tráfico de drogas e responder por receptação, sendo a prisão também necessária a fim de evitar a reiteração da prática delitiva (e-STJ fl. 49).
7. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
8. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
9. Sobre a suposta violação ao art. 580 do CPP e ao princípio da isonomia, nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. No caso, segundo consta do acórdão, o paciente não está na mesma situação fático-processual do corréu, beneficiado com a concessão da liberdade, pois, conforme o exposto, a situação do agravante (que possui extensa ficha criminal e encontra-se foragido) é notoriamente distinta e mais grave do que a do corréu, sendo, esta, uma particularidade que não se comunica.
Portanto, não se identifica a similaridade legal que autoriza a extensão do benefício postulado.
10. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
11. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
12. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
13. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.078.364/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Cabe ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir-lhe a liberdade, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. O mesmo se diga quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (237,96g DE MACONHA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E TRÊS ROLOS DE PAPEL FILME). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto em favor do recorrente, visando à revogação da prisão preventiva. A defesa argumenta que não estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Consta dos autos que o recorrente está preso, acusado de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública, desde que evidenciados prova da materialidade, indícios de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do imputado.
4. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 19 porções de maconha, balança de precisão e outros indícios de tráfico, além da tentativa de fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia.
5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública estão presentes.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada, uma vez que as circunstâncias evidenciam que tais providências seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso em habeas corpus desprovido
(RHC n. 205.192/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, que foi acusado de tentativa de homicídio e de porte ilegal de arma de fogo e está com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delituosa.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Ademais, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma).
3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois os disparos em via pública colocaram em risco a vida de pessoas que residem ou transitavam na área. Nesse contexto, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
4. Ademais, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma).
5. Por fim, havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 204.220/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Assim, concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência e a inadequação da imposição de medidas cautelares mais brandas ao agente adequadas e proporcionais à periculosidade do acusado e à gravidade dos fatos praticados (AgRg no HC 575.663/SP, Quinta Turma, deste Relator, DJe 17/6/2020; AgRg no HC 553.045/GO, Quinta Turma, Rel Min. Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador Convocado do TJ/PE, DJe 16/3/2020; RHC 116.598/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 28/11/2019).
Portanto, no caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. SIMONY DE CARVALHO GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
SIMONY DE CARVALHO GONCALVES (OAB 130/PI)
HC 1099053/PI (2026/0198273-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SIMONY DE CARVALHO GONCALVESADVOGADO:SIMONY DE CARVALHO GONCALVES - PI000130IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:LUIS GONZAGA TEIXEIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. SIMONY DE CARVALHO GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
SIMONY DE CARVALHO GONCALVES (OAB 130/PI)
HC 1099053/PI (2026/0198273-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SIMONY DE CARVALHO GONCALVESADVOGADO:SIMONY DE CARVALHO GONCALVES - PI000130IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:LUIS GONZAGA TEIXEIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DESPACHO
Reitere-se, com urgência, os termos do Ofício n. 117121/2026-CPPE (fl. 67), dirigindo-o ao Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Teresina/PI, a fim de que, no prazo de 5 dias, sejam encaminhadas as informações acerca da situação processual e prisional do paciente, bem como do andamento da ação penal. Os informes deverão ser prestados, preferencialmente, por meio eletrônico, e com o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para que, caso necessário, entre em contato telefônico com referido Juízo.
Em caso de ausência de resposta, oficie-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, encaminhando-lhe as cópias pertinentes.
Em seguida, voltem os autos conclusos, com a maior brevidade possível para análise de mérito.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. SIMONY DE CARVALHO GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
SIMONY DE CARVALHO GONCALVES (OAB 130/PI)
HC 1099053/PI (2026/0198273-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SIMONY DE CARVALHO GONCALVESADVOGADO:SIMONY DE CARVALHO GONCALVES - PI000130IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:LUIS GONZAGA TEIXEIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIS GONZAGA TEIXEIRA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0751652-32.2026.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 30/31):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, no qual foram apreendidos aproximadamente 2,6 kg de substância entorpecente, posteriormente convertida a prisão em preventiva. A defesa sustenta ausência de individualização da conduta, erro de premissa fática quanto à monitoração eletrônica, violação ao princípio da isonomia e requer a revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ quatro questões em discussão: (1) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (2) estabelecer se houve erro de premissa fática quanto à vigência de monitoração eletrônica; (3) determinar se há violação ao princípio da isonomia em relação aos corréus; (4) verificar a suficiência de medidas diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na significativa quantidade de droga apreendida, no contexto indicativo de atuação estruturada e no risco à ordem pública.
A quantidade expressiva de entorpecentes constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A existência de ações penais em curso e indícios de reiteração delitiva reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
A alegação de erro de premissa fática quanto à monitoração eletrônica não se comprova de plano, exigindo dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ainda que afastado um dos fundamentos, subsistem razões autônomas e suficientes para a manutenção da custódia cautelar.
Não há violação ao princípio da isonomia, pois a extensão de benefícios exige identidade fático-processual, inexistente diante das circunstâncias pessoais do paciente.
A concessão de liberdade a corréus não gera direito automático à revogação da prisão quando presentes
elementos concretos individualizados.
As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito, do histórico do paciente e do risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da decisão por erro de premissa factual, afirmando inexistência de monitoração eletrônica ativa por ordem judicial vigente ao tempo dos fatos, pois o equipamento permanecia, por inércia administrativa, após o termo final da cautelar anteriormente imposta.
Alega a violação ao princípio da isonomia e a necessidade de extensão de benefícios nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, considerando que corréus estão em liberdade, inclusive aquela que confessou a propriedade exclusiva da droga.
Assevera a ausência de individualização da conduta e vedação à responsabilidade penal objetiva, destacando que o paciente estava na condição de visitante e que há confissão de terceiro quanto à propriedade integral do entorpecente, sem elementos concretos que vinculem o paciente à traficância.
Afirma a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva, por se basearem na gravidade em abstrato e em elementos probatórios frágeis, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP, diante da possibilidade de aplicação de cautelares menos gravosas.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, pretende seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, excetuando-se a monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. SIMONY DE CARVALHO GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
SIMONY DE CARVALHO GONCALVES (OAB 130/PI)
HC 1099053/PI (2026/0198273-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SIMONY DE CARVALHO GONCALVESADVOGADO:SIMONY DE CARVALHO GONCALVES - PI000130IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:LUIS GONZAGA TEIXEIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.