Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (IMPETRADO), 1. MAYKON FERREIRA DAS CHAGAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- VALDEIR CARLOS SANTANA (OAB 156342/MG)
MS 32253/MG (2026/0198280-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAYKON FERREIRA DAS CHAGASADVOGADO:VALDEIR CARLOS SANTANA - MG156342IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MAYKON FERREIRA DAS CHAGAS em que se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
A parte impetrante aponta como ato coator a demora da 2ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região para apreciar o recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido nos autos do processo n. 1003289-92.2022.4.06.3800.
É o relatório.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
O art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 dispõe: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática."
No caso, não há a demonstração da prática de ato imputável a autoridade com foro no Superior Tribunal de Justiça, evidenciando-se a indevida impetração do mandado de segurança nesta Corte Superior.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato oriundo de membro ou órgão de outro tribunal, incide o entendimento sedimentado na Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."
Constatado o equívoco no endereçamento da ação mandamental, aplica-se o disposto no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente.
Nesse sentido:
