Trata-se de pedido de tutela provisória recursal apresentado por JULIANA FERREIRA LAIZO objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem.
A requerente afirma que é paciente oncológica em fase de tratamento com a realização de sessões de quimioterapia. Informa que o tratamento foi interrompido em decorrência de suspensão de seu plano de saúde, conforme acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendeu que, uma vez ocorrido o divórcio e não sendo mais a requerente cônjuge do titular do plano, não há como assegurar a continuidade do tratamento.
Contra esse acórdão, noticia que ingressou com recurso especial com pedido de efeito suspensivo, indeferido pela Corte de origem.
Sustenta que o divórcio não pode se sobrepor a seu direito à vida, ressaltando que o plano de saúde foi cancelado sem aviso prévio, desatendendo o disposto no artigo 13 da Lei nº 9.656/1998, além de contrariar o Tema nº 1.082, que fixou a seguinte tese:
“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Lembra que o Tema nº 1.082 não faz distinção entre o titular e o dependente do plano de saúde. Esclarece, ademais, que o titular está em dia com os pagamentos, não existindo faturas em aberto.
Embasa a probabilidade do direito invocado na plausibilidade jurídica das alegações postas no recurso especial.
Quanto ao perigo de dano, o relaciona com o risco a sua saúde em virtude da interrupção do tratamento oncológico.
Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido liminar para determinar a imediata manutenção/restabelecimento do plano de saúde, com cobertura integral do tratamento oncológico já em curso até o julgamento final do recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente o recurso especial ainda está pendente de juízo prévio de admissibilidade, tendo sido aberto prazo para o oferecimento de contrarrazões. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pela Corte de origem (fls. 23/27, e-STJ).
Nessas hipóteses, segundo a jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo da admissibilidade, desde que fiquem demonstrados, cumulativamente, o perigo da demora, a plausibilidade do pedido e a teratologia da decisão recorrida.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conforme dispõe o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
III - No caso, é evidente a incompetência desta Corte, sendo que o indeferimento de tutela provisória na origem não inaugura a competência para examinar semelhante pedido, exceto na hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia.
IV - Não se verifica, de plano, manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, bem como na decisão da Presidência do Tribunal de origem que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
V - No Recurso Especial, em análise preliminar, verifica-se a falta de prequestionamento da matéria suscitada (Súmula 211/STJ); a deficiência na sua fundamentação ao se furtar da indicação precisa de como teria ocorrido a violação (Súmula 284/STF) e a impossibilidade de reanálise fático probatória e dos termos do edital impugnado (Sumulas ns. 7 e 5 desta Corte).
VI - Agravo Interno improvido".
(AgInt no TP nº 2.203/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019 - grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/15, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida.
3. Hipótese em que não se evidencia a plausibilidade do direito invocado ou teratologia nas decisões impugnadas, de modo a justificar a não incidência do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF.
4. Agravo interno no pedido de tutela provisória indeferido.
(AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020 - grifou-se)
No caso em apreço, da narrativa da inicial e dos demais elementos colacionados aos autos, não é possível visualizar referida situação excepcional.
Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente à plausibilidade do direito invocado, ou à probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que é conveniente o exame da viabilidade do apelo nobre, ainda que de modo perfunctório, como se impõe em procedimento de cognição sumária.
A pretensão recursal se encontra lastreada na alegada violação do Tema nº 1.082 e do artigo 13, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.656/1998 que tem a seguinte redação:
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Apesar de a recorrente apontar violação do inciso III, como se verifica de suas razões, está se referindo ao inciso II do referido dispositivo legal:
"(...)
Os contratos de planos de saúde são regulados pela Lei nº 9.656/98 que, em seu art. 13, parágrafo único, inciso III, traz de forma exaustiva que: 'o contrato de plano de saúde só poderá ser cancelado em situações de fraude ou inadimplência do consumidor, por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, com a notificação do usuário até 50 dias de inadimplência.
A Recorrente não se encaixa em nenhuma das hipóteses: o último contracheque juntado aos autos comprova que o titular do plano cumpriu com as suas obrigações financeiras; e não houve cometimento de fraude na contratação, tendo a Recorrente informado ao Recorrido seu estado de saúde. Assim, o cancelamento é ilegal e abusivo' (e-STJ fls. 40/41 - grifou-se).
Conforme se verifica dos autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão de agravo de instrumento que reformou decisão proferida em tutela de urgência.
Nessa situação, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, a princípio, não cabe recurso especial, salvo se for alegada violação dos dispositivos legais que tratam do tema (artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015).
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Embargos de declaração contra acórdão proferido por esta colenda Quarta Turma, que negou provimento ao agravo interno, em razão da intempestividade do apelo nobre. Reconsideração.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.
3. Embargos acolhidos para, reconsiderando a decisão embargada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial".
(EDcl no AgInt no AREsp nº 2.555.743/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - grifou-se)
Além disso, a matéria contida no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 não foi objeto de prequestionamento, incidindo, no ponto, a Súmula nº 282/STF.
Cumpre assinalar, ainda, que é inadmissível recurso especial no qual se alega violação a tema repetitivo, sem indicar o dispositivo que teria tido interpretação divergente.
Nessa linha:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E TRECHOS DE JULGADOS. INSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE.
1. A legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF).
2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas e de excertos de julgados.
3. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal.
4. Recurso especial não conhecido".
(REsp nº 2.150.045/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)
Ademais, as questões relativas à manutenção da requerente no plano, pois deve prevalecer o direito à vida, foram postergadas para a análise do mérito da ação:
"(...)
A relação entre a Agravante e a Agravada tem inegável caráter contratual, devendo a autorização de procedimentos observar as regras estabelecidas no contrato e regulamento.
A tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300, NCPC, tem cabimento diante da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao Juiz, como destinatário final a quem é endereçado o conjunto probatório, cabe analisá-lo para decidir antecipadamente, convencido da probabilidade de existência do direito definitivo da parte cujo efeito se pretende antecipar.
No caso, não está evidenciada a probabilidade do direito invocado pela Agravada.
A Recorrida não é funcionária da segunda ré, MRS logística, tampouco tem a titularidade do plano de saúde, que é exercida por seu ex-marido.
No contrato que rege a relação jurídica, doc. 5, a cláusula 20.3.2, dispõe quem será considerado como dependente do titular, estando o 'cônjuge', previsto na alínea ‘a’.
Tendo em vista que a Agravante se divorciou do titular do plano de saúde, José Arlindo Barbosa, é faculdade do Agravante exclui-la do serviço, nos moldes contratuais.
A Agravada não nega o divórcio, mas discorre em sua contraminuta que tal fato não pode se sobrepor ao seu direito à vida.
No entanto, tal análise está afeta ao mérito da ação, não podendo ser decidida em Agravo de Instrumento, sob pena de violação ao contraditório e devido processo legal.
Sendo assim, não estando comprovado, de plano, a probabilidade do direito, deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada pela Agravada" (e-STJ fl. 13).
Assim, ao menos em um juízo perfunctório, não resta demonstrada a plausibilidade jurídica das alegações.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Trata-se de pedido de tutela provisória recursal apresentado por JULIANA FERREIRA LAIZO objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem.
Alega, em apertada síntese, que seu plano de saúde foi suspenso sem aviso prévio, o que ocasionou a interrupção de tratamento oncológico a que está submetida, tendo o Tribunal de origem reformado a decisão que de primeiro grau que antecipou os efeitos da tutela e determinou a cobertura do tratamento até ulterior deliberação.
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram juntadas cópias das razões do recurso especial, nem tampouco das contrarrazões.
Diante disso, intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o referidos documentos e os demais que julgar necessários para demonstrar suas alegações.
Intime-se.
Publique-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), PEDRO ALVES DUTRA (OAB 233121/MG), MARIANNA RONKI DE REZENDE GOSTON (OAB 193556/MG)
TutCautAnt 979/MG (2025/0198280-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JULIANA FERREIRA LAIZOADVOGADOS:PEDRO ALVES DUTRA - MG233121MARIANNA RONKI DE REZENDE GOSTON - MG193556REQUERIDO:BRADESCO SAUDE S/A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 13).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), PEDRO ALVES DUTRA (OAB 233121/MG), MARIANNA RONKI DE REZENDE GOSTON (OAB 193556/MG)
TutCautAnt 979/MG (2025/0198280-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JULIANA FERREIRA LAIZOADVOGADOS:PEDRO ALVES DUTRA - MG233121MARIANNA RONKI DE REZENDE GOSTON - MG193556REQUERIDO:BRADESCO SAUDE S/A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.