Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANA (RECLAMADO), 1. APARECIDO MORO (RECLAMANTE)
- Advogados
- ANDRÉ CHIRNEV DE FREITAS BUENO (OAB 073803/PR), VANESSA MARA SARTORETTO BUENO (OAB 059904/PR)
Rcl 49267/PR (2025/0198284-8)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃORECLAMANTE:APARECIDO MOROADVOGADOS:ANDRÉ CHIRNEV DE FREITAS BUENO - PR073803VANESSA MARA SARTORETTO BUENO - PR059904RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por Aparecido Moro contra decisão proferida no âmbito da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná, a qual negou seguimento a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Afirma o Reclamante que a Turma Recursal inadmitiu o incidente de uniformização nacional, aplicando indevidamente o art. 14, § 3º, da Resolução 586/2019 do CJF, o que impediu o acesso à Turma Nacional de Uniformização.
Defende que a Turma Recursal aplicou de maneira equivocada o PUIL 293/STJ, que trata de sentenças homologatórias de acordo, gerando supressão de instância e usurpação de competência.
Pleiteia o deferimento de tutela de urgência para "sobrestar os efeitos da decisão impugnada até o julgamento final da presente reclamação" (fl. 12).
Busca, em síntese, restabelecer o processamento do incidente de uniformização nacional, reconhecendo a indevida aplicação do PUIL 293/STJ e a usurpação de competência da TNU.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Primeiramente, considerando que se trata de um pedido de uniformização dirigido à TNU, o qual teve seu seguimento negado pela Turma Recursal, não há falar em usurpação de competência do STJ.
No mais, observa-se que o Reclamante aponta que o impedimento na tramitação do pedido de uniformização à TNU afronta a "autoridade da jurisprudência" do STJ.
