Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE MARÍLIA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE COOPERAÇÃO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC (SUSCITADO)
- Advogado
- GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB 40046/SC)
CC 213758/SP (2025/0198285-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE MARÍLIA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE COOPERAÇÃO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SCINTERESSADO:CLAUDIA REGINA ALONGE DE ALMEIDAINTERESSADO:KLEBER JUNIOR ALVES PIVA DE LIMAADVOGADO:GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI - SC040046INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE MARÍLIA/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE COOPERAÇÃO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, suscitado.
O Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Cooperação de Balneário Camboriú/SC declinou de sua competência para julgar crime de estelionato praticado mediante transferência de valores, sob o fundamento de que, nesse caso, a competência deve ser fixada pelo local de domicílio da vítima, nos termos do § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal, com a redação acrescentada pela Lei n. 14.155/2021 (fls. 84-85).
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Marília/SP, por sua vez, também invocando o § 4º do art. 70 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.155/2021, suscitou o conflito de competência, por entender que o crime de estelionato deverá ser julgado na comarca de Balneário Camboriú/SC, lugar onde a vítima residia ao tempo dos fatos, e não na Comarca de Marília/SP, onde somente passou a residir depois (fls. 31-32).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Cooperação de Balneário Camboriú/SC (fls. 153-159).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Nos termos do § 4º do art. 70 do Código Penal, acrescentado pela , a competência para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima.
