Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. CLÁUDIO MARÇAL FREIRE (EMBARGANTE), 2. VERA LUCIA DA SILVA CAPITO (EMBARGADO), 3. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (RECLAMADO), 4. TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (RECLAMADO)
- Advogados
- GISLAINE APARECIDA MORATELLI (OAB 167536/SP), RONNIE PETERSON ARAUJO DE MELO (OAB 27489/PE)
EDcl nos Rcl 49269/PE (2025/0198313-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:CLÁUDIO MARÇAL FREIREADVOGADO:GISLAINE APARECIDA MORATELLI - SP167536EMBARGADO:VERA LUCIA DA SILVA CAPITOADVOGADO:RONNIE PETERSON ARAUJO DE MELO - PE027489RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCORECLAMADO:TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cláudio Marçal Freire contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação e determinou a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC e no art. 34, inc. XVIII, “a”, do RISTJ, à vista da Resolução n. 3/2016 do STJ, que atribuiu às Câmaras Reunidas/Seção Especializada dos TJs o processamento e julgamento das reclamações voltadas a dirimir divergência entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, em hipóteses qualificadas.
O embargante alega, em síntese, obscuridade, porque a decisão teria registrado a interposição de reclamação apenas em face de acórdão de Turma Recursal, quando também houve impugnação a acórdão da Turma Estadual de Uniformização do TJPE e, ainda, afirma ter observado o esgotamento da via estadual. Além disso, sustenta a existência de omissão, pois a decisão não teria apreciado o pedido liminar formulado na reclamação.
Contrarrazões da parte embargada, impugnando e requerendo a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento restritas (art. 1.022 do CPC), destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como via para rediscutir o acerto do julgado.
No caso em testilha, não se verifica obscuridade apta a justificar integração modificativa.
A decisão embargada foi clara ao assentar que, com a revogação da Resolução n. 12/2009 do STJ e a edição da Resolução n. 3/2016, a competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ passou a ser atribuída às Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça, motivo pelo qual esta Corte Superior não conheceu da reclamação e determinou a remessa ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
