Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TATIANA DA SILVEIRA REIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 77713/MG)
HC 1099061/MG (2026/0198316-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADO:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IVÂNIO RODRIGUES NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVANIO RODRIGUES NUNES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do paciente como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 777 dias-multa, em regime inicial fechado.
A defesa requer "a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para afastar a valoração desfavorável da vetorial de circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria penal, redimensionando a reprimenda do paciente Ivânio Rodrigues Nunes para o montante de 5 anos e 6 meses de reclusão e 589 dias-multa, nos exatos termos do julgado no Habeas Corpus nº 689.472/MG."
É o breve relato.
Decido.
A inicial não merece conhecimento.
Em consulta na base de dados desta Corte, observa-se que este habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1054279/MG, de minha relatoria. Segundo se infere, são idênticas as partes e causa de pedir, e os dois feitos impugnam o mesmo acórdão (Apelação Criminal Nº 1.0000.25.235947-6/001 ).
Inclusive, no exame do referido feito a ordem não foi conhecido por ausência de manifesta ilegalidade na dosimetria penal, decisão está mantida nos embargos de declaração subsequentes. Logo, é caso de não conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
