Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. RAPHAELL LEMES BRAZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAPHAELL LEMES BRAZ (OAB 24451/PA)
HC 1007988/PA (2025/0198362-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:RAPHAELL LEMES BRAZADVOGADO:RAPHAELL LEMES BRAZ - PA024451BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:H S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por RAPHAELL LEMES BRAZ (IMPETRANTE), em favor de H S de S (PACIENTE), apontando como ato coator acórdão proferido pelo Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, no Agravo de Instrumento nº 0818631-55.2024.8.14.0000, que tramitou perante a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento ao recurso, mantendo a fixação dos alimentos arbitrados em primeiro grau de jurisdição.
Para tanto, defende o PACIENTE não ter condições financeiras para arcar com a pensão fixada, devendo ser a verba adequada à sua atual possibilidade de pagamento.
É o relatório.
O writ se volta contra o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, sustentando não ter sido observada a sua capacidade financeira.
O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
HABEAS CORPUS – [...] - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE E À SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS - PRECEDENTES DO STJ - PELA MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO.
[...]
2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos", razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
