Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. CLEDERSON VIANA ALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLEDERSON VIANA ALVES (OAB 1087/RO)
HC 1099069/RO (2026/0198367-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CLEDERSON VIANA ALVESADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:JEFERSON RESENDE VIEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON RESENDE VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 7002301-75.2025.8.22.0019 (fls. 15-41).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Machadinho do Oeste/RO à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal, e à pena de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção pelo delito do artigo 147, § 1º, do Código Penal, reconhecido o concurso material, com negativa do direito de recorrer em liberdade e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (fls. 57-59).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao recurso (fls. 41).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade do crime do artigo 217-A do Código Penal, diante da fragilidade do depoimento especial da vítima e do laudo pericial que não confirmou prática libidinosa; (ii) declarar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional quanto às teses da cadeia de custódia do vídeo e da “perda de uma chance probatória”; (iii) afastar o uso de testemunhos indiretos (hearsay testimony) como fundamento condenatório; (iv) absolver também pelo crime do artigo 147, § 1º, do Código Penal por ausência de elementos de corroboração; e (v) em sede liminar, suspender a guia de execução provisória até o julgamento do writ (fls. 2-14).
É o relatório. .
