SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. HIGOR NOGUEIRA GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
HIGOR NOGUEIRA GOMES (OAB 209295/MG)
HC 1007755/MG (2025/0198505-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HIGOR NOGUEIRA GOMESADVOGADO:HIGOR NOGUEIRA GOMES - MG209295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M L DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M L DO N apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em razão de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
"HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DISCUSSÃO ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA INFRACIONAIS – VIA IMPRÓPRIA – INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 122 DO ECA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO VERIFICAÇÃO. Inviável a análise acerca das teses pertinentes ao mérito da causa, demandando análise aprofundada e dilação probatória, incompatível com a via do Habeas Corpus. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como demonstrada a imperiosa necessidade da medida, diante da gravidade concreta da conduta imputada, impõe-se a manutenção da internação provisória para a garantia da ordem pública e interrupção do processo de marginalização do adolescente".
Daí o presente writ, no qual o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal por lhe ter sido imposta medida de internação provisória após transcorrido um ano dos fatos apurados, em franca inobservância ao princípio da atualidade que norteia a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Destaca que o adolescente já havia sido submetido à medida de internação provisória anteriormente, pelo mesmo fato, e a medida foi posteriormente revogada.
Aduz que a internação é medida que apenas deve ser aplicada subsidiariamente, incabível no caso concreto, já que o adolescente está em liberdade há mais de um ano e não voltou a praticar nenhum ato infracional.
Requer a revogação da medida socioeducativa do paciente.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da ordem.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
Como visto, o impetrante busca o reconhecimento de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, ao argumento de que a medida socioeducativa imposta pela prática de ato infracional equiparado ao delito de homicídio seria incabível pela ausência de atualidade em sua aplicação.
No entanto, não vislumbro nenhuma ilegalidade quanto à imposição da medida socioeducativa em desfavor do paciente. Acerca da controvérsia, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 19-20):
"No caso em questão, a autoridade apontada como coatora, considerando presentes indícios suficientes de autoria e provas da existência do crime, indicou a necessidade da internação para a salvaguardar o paciente do processo de marginalização em que se encontra, sobretudo considerando a gravidade concreta da conduta perpetrada, em que o paciente supostamente tem envolvimento com mercancia de entorpecentes e portar armas de fogo ilegalmente, disparado contra a vítima, ceifando sua vida. Dessa forma, entendo que a internação provisória do paciente encontra-se devidamente fundamentada, mormente por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça à pessoa, mostrando-se imperiosa da medida para a garantia da ordem pública e, por consequência, apresentando-se insuficientes medidas menos gravosas. De mais a mais, ressalto que as condições pessoais do adolescente infrator, por si só, não afastam a possibilidade de fixação da medida socioeducativa provisória.
[...]
Noutro giro, ressalto, descabida a alegação de ausência de contemporaneidade na internação do adolescente, isso porque, o exame da contemporaneidade não está adstrito ao mero transcurso temporal entre a data dos fatos e a internação, de forma que, no presente caso, tendo em vista a especificidade do ato infracional em tese perpetrado, permanecem presentes os elementos indicativos de necessidade da segregação do jovem infrator, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos. Portanto, entendo que a manutenção da internação provisória do paciente é, pelo menos por ora, medida que se impõe"
Como se pode perceber, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de homicídio, praticado por adolescente em contexto de grande vulnerabilidade social, razão pela qual as instâncias ordinárias concluíram pela aplicação da medida socioeducativa de internação preventiva. No caso, a imposição da medida socioeducativa foi adequadamente motivada, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, atendendo ao princípio da proporcionalidade, razão pela qual não evidencio o alegado constrangimento ilegal.
Observa-se, ainda, que, embora os fatos tenham se dado há mais de um ano, não há violação do princípio da atualidade, notadamente porque constou da referida decisão fundamentos válidos e atuais para a fixação da medida de internação, apontados pela gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais do adolescente, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
No mesmo sentido:
"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA COMO CONDIÇÃO À REMISSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ATUALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 100, VIII, do ECA, na aplicação da medida socioeducativa, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e da atualidade. Em outras palavras, a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada.
2. Na hipótese, não obstante a medida de liberdade assistida tenha sido aplicada após mais de dois anos do ato infracional praticado, não houve ofensa ao princípio da atualidade, porquanto houve remissão pré-processual e, apenas após o descumprimento das condições, é que a representação foi reiniciada e culminou com a sentença em desfavor do ora agravante.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 756.388/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ATUALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 605/STJ. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- As medidas socioeducativas previstas no ECA têm como escopo a proteção e a reeducação do jovem infrator, em observância ao princípio da proteção integral do menor. Assim, nos termos do art. 1º, § 2º, I, da Lei n. 12.594/2012, deve-se buscar, na fase de execução de medidas socioeducativas, a efetiva responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas que decorrem da prática do ato infracional.
- Com a edição da Súmula 605/STJ, esta Corte pacificou o entendimento de que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
- Embora o instituto da prescrição seja aplicável às medidas socioeducativas, na esteira da Súmula 338/STJ, em princípio, não é possível reconhecer a prescrição de forma antecipada e o princípio da atualidade nem sequer é parâmetro legal para o reconhecimento da perda da pretensão socioeducativa, vinculado somente à inércia estatal durante certo limite de tempo (AgRg no HC n. 701.572/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 21/2/2022).
- Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, "não há violação ao princípio da atualidade, uma vez que, segundo dispõe o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados 'no momento em que a decisão é tomada' (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, VIII)" (HC n. 354.952/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017); e como bem observado pela Corte estadual, não transcorreu ainda, lapso temporal demasiado que justifique a ausência de atualidade de medida socioeducativa eventualmente fixada em sentença de procedência da representação.
- Para se desconstituir tal entendimento, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.
Precedentes.
- Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 781.288/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. Os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados "no momento em que a decisão é tomada" conforme preconiza o Estatuto (Lei n. 8.069/1990, art. 100, parágrafo único, VIII), ou seja, na aplicação das medidas deve-se levar em conta a necessidade e adequação à situação de perigo do adolescente no momento da tomada da decisão. Dos termos do acórdão impugnado, verifica-se claramente que houve estrita observância ao princípio da atualidade, às condições pessoais do menor e ao objetivo de reeducar e reabilitar o adolescente em conflito com a lei. A escolha e aplicação da medida socieducativa foi concretamente fundamentada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 710.141/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, em precedente julgado pela Terceira Seção desta Corte, assentou-se que as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens', de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em 'perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional'.
Afinal, incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA. Diante disso, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016).
- No caso, cuida-se de ato infracional equiparado ao delito de tráfico ilícito de drogas, tendo sido aplicada a medida de liberdade assistida (a qual sequer implica a restrição do direito de ir e vir do menor), na qual se objetiva, com a maior urgência possível, reeducar e proporcionar ao paciente condições de vida que o afastem da prática infracional.
- Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 500.212/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
Por fim, no que diz respeito à alegação de que não caberia nova imposição da medida de internação em razão da internação provisória já ter sido determinada e revogada anteriormente, destaco que tal fundamento não foi apreciado no bojo do ato coator. Dessa forma, a análise da matéria nesta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. HIGOR NOGUEIRA GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
HIGOR NOGUEIRA GOMES (OAB 209295/MG)
HC 1007755/MG (2025/0198505-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HIGOR NOGUEIRA GOMESADVOGADO:HIGOR NOGUEIRA GOMES - MG209295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M L DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. HIGOR NOGUEIRA GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
HIGOR NOGUEIRA GOMES (OAB 209295/MG)
HC 1007755/MG (2025/0198505-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HIGOR NOGUEIRA GOMESADVOGADO:HIGOR NOGUEIRA GOMES - MG209295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M L DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.