Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA (OAB 159426/SP)
HC 1007802/SP (2025/0198539-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARAADVOGADO:PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA - SP159426IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R R DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. R. DE M., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 0198539-78.2025.3.00.000).
Na peça, a defesa informa que a paciente foi condenada à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ fl. 2).
Alega a defesa que há flagrante nulidade referente ao registro do resultado do julgamento da apelação, o que impediu a interposição de recurso previsto para hipóteses de julgamento não unânime, conforme o parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 3).
Afirma que houve erro material no julgamento da apelação, pois o voto do desembargador revisor não foi contabilizado no resultado final, o que demanda correção para permitir a interposição de embargos infringentes (e-STJ fl. 4).
Sustenta que a correção de erro material não se submete aos institutos da coisa julgada ou da preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador (e-STJ fl. 5).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecido o erro material no acórdão atacado, permitindo a publicação de nova súmula de julgamento e a interposição de embargos infringentes, com a anulação do trânsito em julgado da condenação (e-STJ fl. 6).
Além disso, pleiteia a concessão liminar da ordem para que a paciente aguarde em liberdade o julgamento da presente impetração (e-STJ fl. 6).
É o relatório.
Decido.
