HC 1099140/PR (2026/0198685-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:VINICIUS DINIZ DE ALMEIDAADVOGADOS:DOUGLAS ARTHUR MARAGNO DINIZZ - MT022471OVINICIUS DINIZ DE ALMEIDA - MT26701OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A R DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado contra decisão que negou a liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, da qual se destaca o seguinte trecho (fls. 15-16):
Conforme se extrai dos autos originários, especialmente do evento 128.2, a oficiala de justiça, ao proceder à diligência por meio do aplicativo de mensagens, solicitou e obteve do paciente documento de identificação pessoal, confirmando sua identidade de forma inequívoca. Ademais, o documento apresentado coincide com aquele juntado pelo próprio paciente na inicial do presente writ, o que reforça a autenticidade da comunicação realizada.
Assim, não se verifica qualquer vício apto a macular a validade da intimação, uma vez que foram observados os parâmetros normativos aplicáveis e assegurada a ciência efetiva do executado acerca da obrigação e das consequências de seu descumprimento.
[...]
Acrescente-se, ainda, que não se trata de situação inédita nos autos, porquanto o paciente já havia sido anteriormente intimado por meio do aplicativo de mensagens para adimplemento de débito alimentar pretérito, em 04/12/2023, conforme consta do evento 17.3. Tal circunstância evidencia comportamento processual contraditório, na medida em que busca infirmar a validade de procedimento que anteriormente foi por ele tacitamente aceito, reforçando a inexistência de nulidade e a plena ciência acerca das obrigações que lhe foram impostas.
Ressalte-se, ademais, que a alegação de nulidade somente foi suscitada nesta via excepcional, não tendo o paciente oportunamente submetido tal insurgência ao crivo do juízo de origem. Em nenhum momento, no curso do cumprimento de sentença, houve impugnação específica quanto à forma de intimação realizada, tampouco questionamento acerca de eventual irregularidade procedimental, o que evidencia a ausência de prévia provocação do juízo natural da causa.
Superada a alegação de nulidade, também não procede a tese de inexistência de urgência alimentar em razão da maioridade de parte das alimentandas. (destaquei)
Ainda não houve a expedição do mandado de prisão, tampouco foi juntada a certidão positiva de intimação, cuja nulidade é arguida por meio do habeas corpus.
O impetrante afirma ser o caso de se superar o óbice da Súmula n. 691 do STJ, pois a decisão atacada afrontaria jurisprudência consolidada do STF, violaria o art. 528 do Código de Processo Civil, o que configuraria flagrante ilegalidade, apta a ensejar o conhecimento e provimento do habeas corpus.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão eventualmente expedido e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar para declarar a nulidade da intimação e de eventual ato constritivo.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau, que, em caráter liminar, negou o pedido para suspender a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ, a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
Não é possível constatar ilegalidade na intimação eletrônica por meio de aplicativo de mensagem por três motivos constantes da decisão vergastada: a) a oficial de justiça verificou a identidade do paciente, requerendo o envio de documento de identidade, que foi enviado e que é idêntico ao juntado no HC impetrado perante o TJPR; b) o mesmo meio de intimação já havia sido utilizado no mesmo processo sem que o paciente tivesse se contraposto ao procedimento; e c) foi possível constatar que o paciente teve ciência efetiva da obrigação e das consequências de seu descumprimento.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Ainda que o impetrante quisesse constituir provas nos presentes autos de maneira a demonstrar os pontos alegados, isso não seria possível, pois não cabe dilação probatória em sede de habeas corpus, (AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025.)
A alegação de que a ausência de intimação teria gerado nulidade não prospera. A finalidade da intimação é comunicar às partes o andamento processual. A jurisprudência do STJ excepciona a necessidade de intimação pessoal do devedor de alimentos, quando não for demonstrado que ele não tinha conhecimento da obrigação e do débito, como demonstram os julgados abaixo:
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ART. 528. INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICATIVO DE MENSAGEM. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da citação por aplicativo de mensagem, em que o réu não acusou recebimento.
2. Via de regra, segundo o art. 528, caput, do CPC, o devedor deve ser intimado pessoalmente para pagar, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade.
3. A regra da intimação pessoal do devedor de alimentos comporta exceções. Precedentes.
4. No presente caso, a intimação é considerada válida, pois a) o devedor sabe quando, como, quanto e a quem pagar (ciência do débito e forma de adimplemento); b) se utiliza do mesmo número e aplicativo para contatar outras pessoas contemporaneamente à intimação atacada; c) foi intimado em outro processo pelo mesmo número e aplicativo; e d) o representante processual do devedor em outros processos e impetrante deste HC acessou os autos do cumprimento de sentença por diversas vezes e em momentos posteriores à intimação.
Habeas corpus liminarmente indeferido.
(HC n. 1.003.287/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025. Destaquei.)
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão, precedida de nova intimação pessoal para o pagamento.
2. "A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada (...)" (AgInt no RHC 187.029/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Essa flexibilização da interpretação do art. 528 do CPC/2015 deve ser adotada de forma excepcional, sob risco de violação da garantia constitucional do contraditório, devendo ser analisada caso a caso a possibilidade de dispensa da intimação pessoal do devedor de alimentos executado pelo rito da prisão.
3. Na hipótese, mostra-se válida a intimação realizada na pessoa do advogado do executado para efetuar o pagamento dos valores atualizados, uma vez que o paciente teve ciência inequívoca da execução, tendo inclusive se manifestado nos autos em diversas ocasiões, o que demonstra não ter havido prejuízo ao seu direito de defesa.
4. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
5. Na espécie, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
6. Ordem denegada.
(HC n. 1.020.047/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 23/12/2025. Destaquei.)
Tampouco se pode sustentar que o pagamento parcial do débito alimentar elide a possibilidade de se exigir o pagamento pelo rito da coerção pessoal, de acordo com a firme jurisprudência do STJ (RHC n. 212.239/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo e AgInt no RHC n. 201.529/MG, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro).
Portanto, não verifico a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito que autorize a concessão da ordem de ofício, circunstância que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
DÊ-se ciência ao MP.
Relator
HUMBERTO MARTINS