Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. I M B N (IMPETRANTE)
- Advogados
- JOELIDA JULLYENE ROCHA FERREIRA (OAB 095568/MG), JANE ARAUJO SIMAO (OAB 137202/MG)
MS 31357/MG (2025/0198692-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:I M B NADVOGADOS:JANE ARAUJO SIMAO - MG137202JOELIDA JULLYENE ROCHA FERREIRA - MG095568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Examina-se mandado de segurança com pedido liminar impetrado por I M B N, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de acórdão do TJ/MG, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto (e-STJ fls. 20/27).
Alega o impetrante, em síntese, que é parte em diversas ações judiciais originadas de um conturbado conflito familiar e, desde o início das demandas, “a atuação do juízo da 1ª instância tem revelado manifesta parcialidade” (e-STJ fl. 1), deflagrando quatro incidentes de suspeição. Recentemente, houve a prolação de acórdão pelo TJ/MG – apontado como ato coator – no bojo de apelação interposta em face de decisão proferida por juízo cuja imparcialidade está sob julgamento.
Quanto ao cabimento do presente mandamus, afirma que viável a impetração da segurança contra decisão judicial que revele manifesta ilegalidade e teratologia, como ocorreu na espécie, uma vez que o acórdão apontado como ato coator foi proferido antes do julgamento dos incidentes de suspeição do juízo de 1ª instância. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência, para sustar os efeitos da decisão emanada pelo TJ/MG (e-STJ fls. 1/11).
Relatados os fatos, decide-se.
1. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos não amparados por habeas corpus ou habeas data.
2. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante.
3. De acordo com o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, sendo o ato impugnado uma decisão judicial, não se concederá o mandado de segurança se couber recurso com efeito suspensivo da decisão.
