Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 1. ANTONIO PAULO HAWK (REQUERENTE)
- Advogado
- LUCAS VILLELA RAMOS (OAB 443599/SP)
RvCr 6852/SP (2026/0198692-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:ANTONIO PAULO HAWKADVOGADO:LUCAS VILLELA RAMOS - SP443599REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por A P H, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de condenação penal transitada em julgado pela prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990.
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade absoluta das provas digitais, ao argumento de violação da cadeia de custódia, decorrente da ausência de lacre no computador desktop apreendido, incongruências na numeração dos invólucros dos discos rígidos e da não geração de código hash criptográfico no momento da apreensão.
Aduz, ainda, a ocorrência de excesso de mandato pericial, sob o fundamento de que teria havido análise preliminar dos dispositivos eletrônicos sem autorização judicial prévia.
No mérito, assevera a inexistência de dolo de compartilhamento de arquivos por intermédio do programa eMule, sustentando que a ferramenta peer-to-peer realiza transmissões automáticas e que os registros constantes do arquivo de controle known.met seriam tecnicamente insuficientes para embasar a condenação (fls. 6/22).
Requer a concessão de liminar e, ao final, a absolvição do requerente ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com a exclusão da continuidade delitiva e a fixação do regime inicial aberto (fls. 23/27).
É o relatório.
A pretensão revisional não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Isso porque inexiste pronunciamento meritório do Superior Tribunal de Justiça apto a ser desconstituído por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Com efeito, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisões criminais possui caráter estrito e encontra-se delimitada pelo art. 105, I, e, da Constituição Federal, restringindo-se aos seus próprios julgados.
