HC 1099160/SC (2026/0198756-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GREGORIO MEHLER NADOLNYADVOGADO:GREGORIO MEHLER NADOLNY - PR131432IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALLAN WILLIAM COUTO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de ALLAN WILLIAM COUTO MACHADO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 5002620-46.2020;8.24.0000.
O paciente foi condenado pelos crimes dos arts. 148, § 2º, 213, caput, e 157, caput, todos do Código Penal, em concurso material, tendo sido fixada a pena total de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, que declarou extinta a punibilidade dos crimes de ameaça e lesão corporal.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal alegando, em síntese, divergência entre as conclusões da sentença condenatória e as evidências dos autos. O Tribunal de origem não conheceu do pedido revisional (e-STJ, fls. 7-9).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento da revisão criminal por aplicação indevida do óbice de reiteração do parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
Aduz que a revisional apresentou enfoques jurídicos autônomos não apreciados anteriormente, tais como a teoria da perda de uma chance probatória pela inexistência de exame de corpo de delito; a utilização de prova testemunhal indireta (hearsay testimony) para corroborar a palavra da vítima; a ausência de animus lasciviendi para a caracterização do estupro; a ruptura do nexo teleológico no crime de roubo, com desclassificação para furto; a ocorrência de bis in idem com o crime de lesão corporal na tipificação do roubo; e o afastamento da qualificadora de “grave sofrimento” no cárcere privado por bis in idem, em razão da condenação autônoma por lesão corporal (prescrita) e estupro.
Requer o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para determinar ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina o conhecimento e julgamento do mérito da revisão criminal.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Verifico que o writ não está adequadamente instruído, de maneira que não há nos autos documentação suficiente para demonstrar a viabilidade das pretensões do impetrante.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.
Neste caso, a documentação acostada aos autos é insuficiente para demonstrar as alegações defensivas, de maneira que não há como apreciar
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
[...] 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. [...] (HC 355.769/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 9/8/2016)[...] 3. Não tendo sido juntado aos autos o decreto preventivo, fica inviável a comprovação da alegada ausência de fundamentos. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 359.225/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 1/8/2016).
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
Portanto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA