SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1099155/MG (2026/0198791-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W DA S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
W. D. S. T. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1.0000.26.076641-5/001.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação a fim de aplicar a medida socioeducativa de liberdade assistida contra o adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta a nulidade do processo ante a ausência de audiência de apresentação.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.
Decido.
O Tribunal de origem rejeitou o pleito de nulidade pelos seguintes fundamentos (fls. 16-18, grifei):
O colegiado assentou que, além da audiência de apresentação prevista no artigo 184 do ECA, destinada à análise da internação provisória e da possibilidade de remissão, impõe-se a realização de interrogatório como último ato instrutório, em consonância com o modelo do artigo 400 do CPP. A inobservância dessa ordem procedimental poderá acarretar nulidade, desde que o prejuízo à autodefesa seja arguido na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
A tese foi aprovada por unanimidade, com eficácia vinculante para juízes e tribunais, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, aplicando-se aos processos cuja instrução tenha sido encerrada após 3 de março de 2016.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, fundamentou o entendimento na garantia da proteção integral e dos direitos fundamentais assegurados aos adolescentes pelo do ECA, bem como na exigência de observância do devido processo legal, prevista no do mesmo diploma. Destacou que o interrogatório, enquanto meio de defesa, deve ocorrer após a produção da prova, permitindo ao representado plena ciência do acervo probatório e efetiva possibilidade de influenciar o convencimento judicial.
Foram reafirmadas cinco diretrizes: (i) realização de audiência de apresentação após o oferecimento da representação, para deliberação sobre internação provisória e remissão; (ii) vedação à atividade probatória nessa fase inicial, não podendo eventual confissão isolada fundamentar a procedência; (iii) aplicação subsidiária do artigo 400 do CPP para assegurar o interrogatório ao final da instrução; (iv) incidência do entendimento aos processos com instrução encerrada após 3 de março de 2016; e (v) necessidade de arguição tempestiva da nulidade, sob pena de preclusão.
Tal entendimento se deu em consonância com a posição a Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito HC nº 127.900/AM, reconheceu que a oitiva do acusado ao final da instrução, após produzida toda prova em sede de contraditório judicial, corresponde ao procedimento mais condizente com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF).
No julgamento, a Suprema Corte assentou, expressamente, que o rito previsto no art. 400 do CPP, com a redação conferida pela Lei 11.719/08, aplica-se, inclusive, aos procedimentos especiais em que o interrogatório resta previsto como primeiro ato da instrução.
[...]
Some-se a isso o fato de que a questão se encontra fulminada pela preclusão. Conforme se extrai da marcha processual, o douto Magistrado de primeiro grau, ao proferir a decisão de ordem 68, fundamentou a aplicação do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e, ato contínuo, designou diretamente a audiência de instrução e julgamento. Intimada de tal deliberação, a Defesa quedou-se inerte, conforme se vê de ordem 71, não manifestando sua insurgência no momento processual oportuno. A arguição tardia da suposta nulidade encontra óbice na preclusão, pois cabia à parte manifestar seu inconformismo na primeira oportunidade que teve para falar nos autos após o ato que reputa viciado.
Ainda que assim não fosse, no sistema processual brasileiro, vige o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente aos procedimentos do ECA por força de seu art. 152. Para que se declare a nulidade de um ato, é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para a parte que a alega.
No caso dos autos, a Defesa não logrou demonstrar, de forma efetiva, qual prejuízo a ausência de uma audiência de apresentação formal e apartada teria causado ao adolescente. A argumentação se mantém no campo da abstração, sem apontar como a oportunidade de pleitear a remissão ou de traçar outra estratégia defensiva foi concretamente frustrada pela condução do procedimento adotada pelo juízo de primeiro grau.
Dessa forma, seja pela aplicação de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao representado, pela ocorrência da preclusão ou, ainda, pela ausência de demonstração de qualquer prejuízo efetivo à defesa, não há que se falar em nulidade.
Rejeito, pois, a preliminar.
A representação e seu rito são previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos arts. 184 ao 188, para fins de apuração da prática de atos infracionais cometidos por adolescentes de 18 anos.
Com efeito, confira-se o que dispõe a Lei n. 8.069/1990:
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1° O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2° Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3° Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4° Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
[...]
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
O entendimento jurisprudencial em relação ao procedimento especial de apuração do ato infracional, então dominante, era a de que, como o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece um procedimento próprio para o julgamento da representação, com a previsão de audiência de apresentação logo após o oferecimento da ação, a falta de interrogatório do adolescente ao final da instrução não consubstanciava nulidade do processo.
No entanto, registro que, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.088.626/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz) – sob o rito dos recursos repetitivos –, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu (Tema n. 1.269):
No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.
A representação e seu rito são previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos arts. 184 ao 188, para fins de apuração da prática de atos infracionais cometidos por adolescentes de 18 anos.
Com efeito, confira-se o que dispõe a Lei n. 8.069/1990:
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1° O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2° Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3° Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4° Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
[...]
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
O entendimento jurisprudencial em relação ao procedimento especial de apuração do ato infracional, então dominante, era a de que, como o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece um procedimento próprio para o julgamento da representação, com a previsão de audiência de apresentação logo após o oferecimento da ação, a falta de interrogatório do adolescente ao final da instrução não consubstanciava nulidade do processo.
No entanto, registro que, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.088.626/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz) – sob o rito dos recursos repetitivos –, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu (Tema n. 1.269):
No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.
Conforme fixado no recurso representativo da controvérsia, diante da lacuna na Lei n. 8.069/1990, aplica-se, de forma supletiva, o art. 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, garantido ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz competente, depois de ter conhecimento do acervo probatório produzido em seu desfavor.
Ressalte-se que, conforme a jurisprudência desta Corte, "É obrigatória a presença do menor na audiência de apresentação - art. 187 do ECA - pois permite o contato direto entre o menor e o juiz. Nas demais audiências, ele passa a exercitar seu direito de defesa, não podendo ser conduzido coercitivamente" (AgRg no HC n. 691.998/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. CONDUÇÃO COERCITIVA.
1. O adolescente contra o qual se imputa a prática de ato infracional deve ter todos os direitos, no mínimo, do acusado no processo penal comum.
2. É obrigatória a presença do menor na audiência de apresentação - art. 187 do ECA - pois permite o contato direito entre o menor e o juiz. Nas demais audiências, ele passa a exercitar seu direito de defesa, não podendo ser conduzido coercitivamente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.886.148/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
Nesse contexto, identifico a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que a nulidade foi indicada de forma oportuna e não ocorreu a preclusão, especialmente porque alegada tanto na audiência de instrução quanto nas alegações finais. O prejuízo suportado pelo adolescente, relacionado ao direito de exercer a autodefesa, é identificável por meio de mero raciocínio lógico, haja vista a garantia do devido processo legal.
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de reconhecer a nulidade do processo a partir da supressão da audiência de apresentação, determinando-se a redesignação do ato, conforme o art. 184 da Lei n. 8.069/1990.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1099155/MG (2026/0198791-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W DA S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Embora conste da abertura da petição inicial haver pedido de urgência, não foi apresentada fundamentação que baseasse eventual pleito cautelar, tampouco formulado requerimento liminar.
À vista do exposto, solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1099155/MG (2026/0198791-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W DA S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.